A proposta diz ainda que quem, por uso de meios informáticos, divulgar
documento ou facto que põe em perigo interesses do Estado (independência,
unidade e segurança) seja punido com pena de prisão (5-10 anos).
A escuta telefónica de mensagens em meios
informáticos ou de comunicação - entre um emissor e um receptor ou mais, não
autorizada por um tribunal - é considerada um crime que fica sujeito à pena de
prisão que varia de cinco a 10 anos de prisão.
Esta é uma das inovações dos deputados constante
do novo projecto de revisão do Código Penal, que deverá ser submetido a debate
público, antes de ser discutido e aprovado pela Assembleia da República.
O número 2 do artigo 463 do projecto refere,
ainda, que é implicado por este crime aquele que acidentalmente receber
mensagens ou outros meios electrónicos e as use para praticar um crime. “Exceptuam-se
os casos de escuta acidental ou fortuita, derivada de avarias dos sistemas
informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada pelo
agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem”, refere o projecto.
SEGREDO DO ESTADO
No capítulo da violação do segredo do Estado por meios informáticos, os
deputados propõem, igualmente, que quem, por uso destes, divulgar documento ou
facto que põe em perigo interesses do Estado, designadamente, a independência
nacional, a unidade, integridade e segurança interna ou externa, também seja
punido com pena de prisão entre cinco e 10 anos.
Aliás, a situação agrava-se caso o infractor seja
um agente do Estado a quem foi conferida a autoridade de zelar por estas
informações ou documentos, cabendo para este uma pena de 10 a 15 anos de prisão.
Ademais, a proposta avança, ainda, no número 4 do
artigo 464, que mesmo a quem, por negligência, facilitar a prática dos crimes
de violação do segredo do Estado por meios informáticos, em razão da sua função
ou serviço, também caberá pena de prisão.
INSTIGAÇÃO A MOTIM
Ainda no capítulo dos crimes informáticos, os parlamentares propõem a
criminalização da instigação pública a um motim. Segundo a proposta, quem,
através de meios electrónicos, por divulgação de texto, mensagem ou outro,
provocar ou incitar ao motim, à prática de crime tipificado, será punido com
pena de prisão.
Recorde-se que esta proposta vem a propósito das
últimas manifestações de 1 e 2 de Setembro de 2010 contra o alto custo de vida,
bem como de tantas outras manifestações convocadas por sms. “Se dos crimes
previstos nos artigos anteriores resultar morte, ofensa à integridade física
grave, ou danos avultados no património de outra pessoa, o autor é punido com a
pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo”, refere o artigo 466 da proposta.
Fonte: O País online – 27.07.2012
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