Por João Baptista André Castande
Depois de dirigir parabéns ao Provedor de Justiça pelo excelente trabalho
por este levado a cabo nas celas da cadeia do Comando da PRM da cidade de
Maputo, virado para o exame do ambiente de reclusão em que vivem os cidadãos aí
encarcerados, Machado da Graça, na sua “A Talhe de Foice” de 27-7-2012,
não escondeu a sua preocupação quanto ao prazo excessivamente longo (60 dias), que o Provedor de Justiça
estabeleceu para a direcção da cadeia sanar todas as irregularidades detectadas.
Estou de pleno acordo com o ponto de vista expresso pelo compatriota
Machado da Graça, tanto na apreciação muito positiva que faz àquilo que trata
por “relatório” do Provedor de Justiça, assim como no que respeita à sua
manifesta preocupação quanto ao longo prazo estabelecido para a correcção das
irregularidades constatadas.
Com efeito, e sem prejuízo dos factores de ponderação que o Provedor de
Justiça tenha tomado em consideração para fixar o prazo ora em questão, quer
nos parecer, entretanto, que tendo em atenção a natureza das irregularidades
detectadas, que na nossa opinião requerem correcção urgente, aquele prazo é na
verdade muito longo, aliás é o máximo previsto na alínea c) do número 1 do
artigo 31 da Lei 7/2006, de 16 de Agosto.
Quer dizer, estabelecendo o supracitado dispositivo legal o “prazo
máximo de sessenta dias para a correcção” das ilegalidades ou omissões
detectadas; e posto que o número 2 do citado artigo 31 diz que “o órgão
destinatário da recomendação deve responder no prazo de quinze dias, a contar
da recepção da recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar
a prorrogação do prazo estabelecido”, tudo indica que quando estejam em
causa correcções de carácter urgente, como é o caso das irregularidades
detectadas nas celas da Cadeia do Comando da PRM da cidade de Maputo, nada
impede que o Provedor fixasse para o efeito o prazo de cinco, dez ou de quinze
dias, por exemplo, prévia e devidamente ponderados todos os condicionalismos em
jogo para as correcções a efectuar.
São os prazos dilatórios fixados pelo Provedor de Justiça nos termos
sugeridos no número anterior do presente texto de opinião, pois podem ser
prorrogados até ao máximo de sessenta dias, atentos os fundamentos para o
efeito apresentados pelo órgão destinatário da recomendação, nos exactos termos
do número 2 do artigo 31 da Lei 7/2006.
Por isso, a nossa convicção é de que quiçá com excepção de melhoramento do arejamento das
celas, as restantes recomendações deveriam ser de execução imediata. É que
não se percebe porquê é que a direcção da cadeia há-de precisar de sessenta
dias para garantir aos reclusos ou presos acesso à assistência jurídica,
acompanhamento médico e psicológico, banho de sol diário e direito a
colchões!!!
Mas o nosso maior receio funda-se no facto de que hoje em dia,
infelizmente, é frequente observar que dificilmente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA consegue responder
tempestivamente às demandas que lhe são dirigidas. Quer dizer, os órgãos e
instituições do ESTADO, a todos os níveis e salvo raríssimas excepções, levam
muito tempo a responder às demandas ou pura e simplesmente não respondem.
E a incapacidade de resposta aqui denunciada tem como justificação os
politicamente chamados “obstáculos” que emperram o melhor funcionamento da
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA hodierna, que na nossa modesta opinião e salvo o devido
respeito, não passam da indefensável incompetência técnico-profissional dos
seus funcionários e agentes.
Por conseguinte, sugerimos que o Provedor de Justiça não seja muito
condescendente nos prazos a fixar para a correcção de ilegalidades ou omissões
constatadas, e muito menos ser tolerante ao incumprimento dos prazos
estabelecidos, sob pena de ser ele próprio induzido a cair na inércia em que
irremediavelmente está “encalhada” a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA moçambicana, com
incalculáveis prejuízos para a enorme expectativa de JUSTIÇA criada nos
cidadãos à luz do artigo 256 da Constituição da República e da Lei 7/2006.
10. Então, é tarefa primordial de todos e de cada um de nós contribuir com
ideias e acções no sentido de que a Provedoria de Justiça seja, de facto e dejure, a GARANTIA dos
direitos dos cidadãos e DEFENSORA imparcial da LEGALIDADE e da JUSTIÇA na
actuação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Na parte que nos cabe, e na condição de termos interpretado correctamente a
Lei e o Direito, aqui fica a nossa singela contribuição, pelo que aguardamos
ansiosamente pelo bom senso do digníssimo Provedor de Justiça!
Fonte: Jornal Notícias – 01.08.2012
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