Artigo 93 da Lei n. ̊ 4/2013 e artigo 85 da lei n. ̊ 8/2013 (Proibição da presença de força armada)
Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não o justifique.
Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Nos casos previstos nos números 2 e 3, anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Artigo 106 da Lei n. ̊ 4/2013 e artigo 94 da lei n. ̊ 8/2013 (Publicação do apuramento parcial)
1.O apuramento parcial é imediatamente publicado por acta e edital originais, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
2.Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
3.A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Artigo 112 da Lei n. 4/2013 e artigo 100 da lei n. ̊ 8/2013 (Envio de material eleitoral sobre o apuramento parcial)
1.Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
2.A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
3.Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no nº 1 do presente artigo.
Nota 1) Obrigado compatriota Fernando Gil por nos recordar sempre.