quarta-feira, maio 29, 2013

Polícia revelou ineptidão e falta de competência no cumprimento das normas processuais

Segundo João Carlos Trindade, juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, jubilado

O juiz conselheiro do Tribunal Supremo, que se encontra a gozar a sua reforma, escreveu um artigo na sua página no facebook, onde levanta várias interrogações à forma como a polícia deteve o presidente da Associação Médica de Moçambique, Jorge Arroz. Depois de atacar as questões de substância e processuais, João Carlos Trindade conclui que: “mais uma vez, a Polícia revelou ineptidão e falta de competência no cumprimento das normas processuais, sendo legítimo supor que os reais motivos da detenção tenham sido outros, que não aqueles que, de forma atabalhoada, foram tornados públicos.”


No seu artigo, Trindade começa por explicar em que circunstâncias ocorre o crime de sedição, remetendo-nos para o disposto no artigo 179 do Código Penal em vigor: .”Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum funcionário público: 1º, para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade; 2º, para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, magistrado, agente da autoridade ou funcionário público; 3º, para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação; 4º, para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer funcionário, ou membro do Poder Legislativo, serão condenados à prisão até um ano, se a sedição não for armada.”

Mais adiante, este conceituado juiz conselheiro jubilado tipifica as molduras penais decorrentes do crime de sedição: “1º Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão; 2º Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum funcionário público, a prisão não excederá a seis meses na hipótese do artigo e a um ano na do parágrafo antecedente.”

Fonte: O País online - 29.05.2013

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