Interceptar comunicações sem que para tal esteja autorizado por um juiz de instrução criminal é considerado crime de intercepção ilegal e é passível de punição com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 30 salários mínimos e 600 salários mínimos, respectivamente.
Interceptar comunicações sem que para tal esteja autorizado por um juiz de instrução criminal é considerado crime de intercepção ilegal e é passível de punição com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 30 salários mínimos e 600 salários mínimos, respectivamente.
Este é o conteúdo do artigo 57 da proposta de Revisão da Lei n.º 08/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, ontem aprovada pela Assembleia da República por consenso e aclamação. Segundo a lei, todo o operador de telecomunicações deve ter um sistema devidamente operacional e eficiente de intercepção de comunicações para efeitos de investigação criminal, sendo que esta intercepção só pode ser autorizada por despacho de um juiz de instrução criminal.
A Lei das Telecomunicações acrescenta que os operadores podem proceder à instalação, estabelecimento e exploração de redes para o seu serviço nacional e internacional de telecomunicações, cabendo ao Executivo moçambicano a colocação de dispositivos de controlo de tráfego das telecomunicações.
Estabelece a obrigatoriedade do sigilo das comunicações transmitidas através das redes de telecomunicações de uso público, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal ou que interesse à segurança nacional e à prevenção do terrorismo, criminalidade e delinquência organizadas. Aquele instrumento legal afirma, no entanto, que o operador de telecomunicações quando verifique ou presuma a existência de uma fraude deve participar à autoridade reguladora para acção imediata.
Ainda de acordo com a nova lei, os operadores de telecomunicações não devem praticar quaisquer actos ou assinar acordos com o objectivo de promover uma concorrência desleal ou que configurem abusos de posição dominante, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no dispositivo ontem aprovado e na demais legislação aplicável.
A lei determina que comete crime de modificação de informação todo aquele que alterar, enviando através do sistema de informação, uma mensagem ofensiva ou interferir, falseando o conteúdo da mesma, com o intuito de provocar perturbações, devendo ser punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
Em termos de danos, estabelece que aquele que danificar cabos, postes, torres, mastros, antenas e outras infra-estruturas de telecomunicações, impedindo a utilidade pública a que elas se destinam, deve ser considerado autor do crime de dano e punido nos termos do Código Penal, sem prejuízo da compensação aos lesados.
A instalação e uso fraudulento do sistema de telecomunicações, com a intenção de evitar o cumprimento de obrigações legais ou obter fraudulentamente o controlo do serviço de telecomunicações, são punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 300 mil a dois milhões de meticais.
A Lei das Telecomunicações tem por objecto a definição das bases gerais do sector das telecomunicações, de forma a manter o mercado liberalizado num ambiente de concorrência e de convergência de redes e serviços, tendo como objectivos, entre outros, a promoção da disponibilidade de redes e serviços das telecomunicações, a protecção dos interesses dos diferentes intervenientes do sector e, em particular, dos consumidores e a garantia da prossecução do interesse público e a preservação da segurança nacional.
Entretanto, ainda ontem a Assembleia da República aprovou, também, a proposta de revisão da Lei de Aviação Civil, visando a correcção das inconformidades detectadas pela inspecção da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), em cumprimento das recomendações desta organização mundial.
Com o novo instrumento, o Governo pretende ajustar o quadro legal da aviação civil às novas dinâmicas do sector estratégico da economia moçambicana, assegurar a sua modernização, promover uma concorrência sã, imprimindo uma maior competitividade e uma crescente melhoria da qualidade dos serviços prestados ao público.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Mesquita, afirmou, no Parlamento, que o Executivo pretende, com a lei, clarificar o papel do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM), adequando-o como autoridade de aviação civil, no que concerne à sua missão, atribuições e competências, e ainda quanto ao seu relacionamento com as restantes entidades das áreas do sector da aviação civil, estabelecendo os princípios e normas gerais relativos a cada uma.
Fonte:portaldogoverno in TVM – 21.03.2016
Fonte:portaldogoverno in TVM – 21.03.2016
Sem comentários:
Enviar um comentário