segunda-feira, agosto 13, 2012

Ministro da Educação revoga circular do seu vice-ministro

Martins e Chilundo desentendem-se sobre “uso de burca e lenço nas escolas”.

“O País” sabe que a revogação da medida foi motivada por interesses eleitoralistas uma vez que os líderes muçulmanos, em Nampula, ordenaram os fiéis para que também “não votassem na Frelimo”.


O ministro da Educação, Zeferino Martins, revogou, última sexta-feira, 10 de Agosto, a circular emitida pelo vice-ministro da Educação, Arlindo Chilundo, a 31 de Julho do ano em curso sobre o “uso do lenço no período do Ramadão”. Trata-se da circular nº 1387/2012, de 31 de Julho do ano, que apenas vigorou durante 10 dias.
A circular, emitida e assinada pelo vice-ministro, Arlindo Chilundo, com o título “Atinente ao uso do lenço nas escolas no período do Ramadão”, refere que havendo necessidade de uniformizar os procedimentos relativos “ao uso do lenço e da burca”, em todas as instituições do ensino público e privado, “determino” que “É permitido o uso do lenço pelas alunas muçulmanas no período do Ramadão”.
Para o efeito, adianta a circular, o encarregado de educação deverá requerer ao director da escola a devida autorização “com antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do Ramadão”
Igualmente, Chilundo determina que “É proibido o uso da burca (veste que veda o rosto, deixando visíveis apenas os olhos)” e que o uso do lenço, assim como da burca fora do período do Ramadão, “é sancionado com a proibição da assistência às aulas”.
“As faltas resultantes da aplicação da sanção são injustificáveis”, lê-se na referida circular exarada pelo vice-ministro da Educação.
Zeferino Martins determina: “É revogada a circular 1387”
No 11º dia após entrada em vigor da circular, Zeferino Martins, o titular da pasta, veio, através de uma outra circular, revogar a medida tomada pelo seu vice-ministro. Trata-se da circular nº06/GM/MINED/2012, de 10 de Agosto em curso.
Nesta circular, com o mesmo título da anterior, Martins escreve que havendo necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao uso do lenço, em todas as instituições de ensino público e particular, “no uso das competências que me são conferidas”, ao abrigo do Decreto Presidencial nº 07/2010, de 19 de Março, “determino”:
“É permitido o uso do lenço nas instituições do ensino público e particular, no período de Ramadão”. Nota-se, neste ponto, em relação à circular do vice-ministro, a supressão da necessidade de o encarregado de educação requerer ao director da escola a devida autorização para o uso de lenço e de burca, com antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do Ramadão.

Fonte: O País online – 13.08.2012

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