Martins e Chilundo desentendem-se sobre “uso de burca e lenço nas escolas”.
“O
País” sabe que a revogação da medida foi motivada por interesses eleitoralistas
uma vez que os líderes muçulmanos, em Nampula, ordenaram os fiéis para que
também “não votassem na Frelimo”.
O ministro da Educação, Zeferino Martins, revogou,
última sexta-feira, 10 de Agosto, a circular emitida pelo vice-ministro da
Educação, Arlindo Chilundo, a 31 de Julho do ano em curso sobre o “uso do lenço
no período do Ramadão”. Trata-se da circular nº 1387/2012, de 31 de Julho do
ano, que apenas vigorou durante 10 dias.
A circular, emitida e assinada pelo vice-ministro,
Arlindo Chilundo, com o título “Atinente ao uso do lenço nas escolas no período
do Ramadão”, refere que havendo necessidade de uniformizar os procedimentos
relativos “ao uso do lenço e da burca”, em todas as instituições do ensino
público e privado, “determino” que “É permitido o uso do lenço pelas alunas
muçulmanas no período do Ramadão”.
Para o efeito, adianta a circular, o encarregado
de educação deverá requerer ao director da escola a devida autorização “com
antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do Ramadão”
Igualmente, Chilundo determina que “É proibido o
uso da burca (veste que veda o rosto, deixando visíveis apenas os olhos)” e que
o uso do lenço, assim como da burca fora do período do Ramadão, “é sancionado
com a proibição da assistência às aulas”.
“As faltas resultantes da aplicação da sanção são
injustificáveis”, lê-se na referida circular exarada pelo vice-ministro da
Educação.
Zeferino Martins determina: “É revogada a circular
1387”
No 11º dia após entrada em vigor da circular,
Zeferino Martins, o titular da pasta, veio, através de uma outra circular,
revogar a medida tomada pelo seu vice-ministro. Trata-se da circular
nº06/GM/MINED/2012, de 10 de Agosto em curso.
Nesta circular, com o mesmo título da anterior,
Martins escreve que havendo necessidade de uniformizar os procedimentos
relativos ao uso do lenço, em todas as instituições de ensino público e particular,
“no uso das competências que me são conferidas”, ao abrigo do Decreto
Presidencial nº 07/2010, de 19 de Março, “determino”:
“É permitido o uso do lenço nas instituições do
ensino público e particular, no período de Ramadão”. Nota-se, neste ponto, em
relação à circular do vice-ministro, a supressão da necessidade de o
encarregado de educação requerer ao director da escola a devida autorização
para o uso de lenço e de burca, com antecedência mínima de 15 dias em relação
ao início do Ramadão.
Fonte: O País online – 13.08.2012
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