segunda-feira, dezembro 11, 2006

Assembleias provinciais caminho ao federalismo?

A questão das eleições das Assembleias Provinciais, inscritas na Lei mãe , está a alimentar endiabrados
debates entre a opinião pública nacional e não só, sobre a sua realização ou não em 2007. Dado o interesse e actualidade que o tema suscitou mediaFAX, traz para reflexão dos seus leitores, a primeira opinião remetida ao jornal sobre o assunto, assinada por Eduardo Geque. Dada a extensão da carta e ao nosso limitado espaço, apresentámos a primeira parte da reflexão sob título:

Assembleias provinciais caminho ao federalismo?
Por Eduardo Geque – egeque@netscape.net

Senhor director, autorize-me que ocupe parte do espaço do vosso jornal para fazer uma apreciação do estipulado no artigo 142 da nossa Constituição, que cria as assembleias provinciais.
Acaba de se aprovar a lei das assembleias provinciais, aliás, este é o assunto que anda em voga nos últimos dias. Como os humanos são por natureza críticos, não é intromissão reflectir sobre este novo instrumento que acaba de ser aprovado, baseando-nos basicamente na seguinte questão: Que transformações sociais, económicas e políticas poderão introduzir no nosso país? Tal é a questão que iremos abordar nesta carta aberta aos caros leitores.
Anteriormente, o poder político nas províncias resumia-se principalmente nos governos provinciais, distritais e da localidade.
Desde 1998, Moçambique conheceu novo instrumento de governo – o poder autárquico.
No próximo ano será a vez das assembleias provinciais, cujas atribuições consistem principalmente na fiscalização e controle dos princípios e normas estabelecidas na constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de ministros referentes à respectiva província; aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. Trata-se de atribuição que ao nível nacional compete à Assembleia da República (vide art. 179 da lei mãe). Comummente falando, as assembleias provinciais serão o parlamento da província.
Ao nosso ver, tal como o poder autárquico, as assembleias provinciais trarão vantagens acrescidas tanto a nível social como a nível económico e político, pois faz com que o povo se concentre nos assuntos que dizem respeito a si e as abordagens feitas digam respeito ao que é local. Aliás, este é o caminho para o fim das metanarrativas advogado pelos filósofos políticos desta época considerada pós-moderna.
Ao nível económico abre-se a possibilidade de os governos provinciais planificarem e procurarem estratégias de desenvolvimento da província, o que é claramente impossível numa economia centralizada, visto que os deputados provinciais deverão velar pela execução das decisões económicas da direcção central do país, nas suas respectivas províncias.
Em termos políticos significa que as assembleias provinciais serão o olho da Assembleia da República. Ao invés de os deputados da AR visitarem as províncias para elaborar relatórios do visto ou ouvido em algumas horas, haverá uma entidade que se encarregará de acompanhar as actividades do executivo provincial a tempo inteiro.
Até aqui parece estar tudo harmonizado. Porém, parece-nos que há duas questões prévias que deveriam ser analisadas: uma atinente ao regime dos mandatos e outra à sua natureza. Quando falamos de regime dos mandatos referimo-nos ao período em que os dois órgãos máximos da província estarão a funcionar, isto é, início e término do mandato. Por natureza dos mandatos designamos a proveniência destes poderes (eleitos ou nomeados). Perceber a sua natureza é uma caminho andado para perceber o tipo Senhor director, autorize-me que ocupe parte do espaço do vosso jornal para fazer uma apreciação do estipulado no artigo 142 da nossa Constituição, que cria as assembleias provinciais.
Acaba de se aprovar a lei das assembleias provinciais, aliás, este é o assunto que anda em voga nos últimos dias. Como os humanos são por natureza críticos, não é intromissão reflectir sobre este novo instrumento que acaba de ser aprovado, baseando-nos basicamente na seguinte questão: Que transformações sociais, económicas e políticas poderão introduzir no nosso país? Tal é a questão que iremos abordar nesta carta aberta aos caros leitores.
Anteriormente, o poder político nas províncias resumia-se principalmente nos governos provinciais, distritais e da localidade.
Desde 1998, Moçambique conheceu novo instrumento de governo – o poder autárquico.
No próximo ano será a vez das assembleias provinciais, cujas atribuições consistem principalmente na fiscalização e controle dos princípios e normas estabelecidas na constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de ministros referentes à respectiva província; aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. Trata-se de atribuição que ao nível nacional compete à Assembleia da República (vide art. 179 da lei mãe). Comummente falando, as assembleias provinciais serão o parlamento da província.
Ao nosso ver, tal como o poder autárquico, as assembleias provinciais trarão vantagens acrescidas tanto a nível social como a nível económico e político, pois faz com que o povo se concentre nos assuntos que dizem respeito a si e as abordagens feitas digam respeito ao que é local. Aliás, este é o caminho para o fim das metanarrativas advogado pelos filósofos políticos desta época considerada pós-moderna.
Ao nível económico abre-se a possibilidade de os governos provinciais planificarem e procurarem estratégias de desenvolvimento da província, o que é claramente impossível numa economia centralizada, visto que os deputados provinciais deverão velar pela execução das decisões económicas da direcção central do país, nas suas respectivas províncias.
Em termos políticos significa que as assembleias provinciais serão o olho da Assembleia da República. Ao invés de os deputados da AR visitarem as províncias para elaborar relatórios do visto ou ouvido em algumas horas, haverá uma entidade que se encarregará de acompanhar as actividades do executivo provincial a tempo inteiro.
Até aqui parece estar tudo harmonizado. Porém, parece-nos que há duas questões prévias que deveriam ser analisadas: uma atinente ao regime dos mandatos e outra à sua natureza. Quando falamos de regime dos mandatos referimo-nos ao período em que os dois órgãos máximos da província estarão a funcionar, isto é, início e término do mandato. Por natureza dos mandatos designamos a proveniência destes poderes (eleitos ou nomeados). Perceber a sua natureza é uma caminho andado para perceber o tipo de relação que os dois órgãos poderão ter.
Quanto ao regime, não restam dúvidas que as eleições provinciais, a serem realizadas no próximo 2007, estarão desarticuladas, pois começarão a funcionar com dois ou provavelmente três anos de atraso em relação ao governo provincial que tomou posse há dois anos.
Por conseguinte, as dificuldades de fiscalizar o executivo provincial não terão conta, dado que os deputados provinciais não estarão inteirados do plano provincial para este quinquénio.
Ninguém pode fazer uma fiscalização eficaz sem que conheça na íntegra o que está a fiscalizar. Assim, achamos que os deputados provinciais não poderão fiscalizar quase em nada os seus respectivos governos, neste mandato.
Outro problema que se nos apresenta, ainda neste ponto, é o facto de o mandato das assembleias provinciais ser de cinco anos e o do governo provincial também. A ter que ser eleito no meio do mandato do governo saído das eleições de 2004, o mandato deste acabará antes do das assembleias provinciais e vice-versa, para os pleitos eleitorais seguintes, facto que se poderá eternizar. Daí a necessidade de acertar o “passo”, fazendo coincidir as eleições provinciais com as legislativas.

MEDIA FAX – 27.11.2006

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