Por Eduardo Geque – egeque@netscape.net
É claro que algumas personalidades da praça reclamam que a não realização das eleições provinciais no próximo ano é uma violação da Constituição, mas é preciso lembrar que se não se violar no próximo ano terá de ser violada em 2009, ao terminar o mandato do executivo provincial.
Contrariamente, as assembleias provinciais prolongariam o seu mandato para o próximo quinquénio, o que achamos improcedente. A nossa Assembleia da República está neste momento condenada a optar entre violar o nº 1 do artigo 142 ou o nº 304 que fixa o prazo de 3 anos desde 2005, para a realização de eleições das assembleias provinciais. Na nossa modesta opinião, achamos que não havendo eleições no próximo ano criaria condições para o acerto do “passo”, para além de se poder economizar milhões de meticais, que seriam usados no sufrágio, para as eleições gerais, que seriam concomitantemente provinciais.
No concernente à natureza dos mandatos, nos termos que colocamos acima, há também desarticulação entre os dois órgãos.
Ora vejamos: a alínea b) do número 2 do artigo 160 da Constituição da República fala da nomeação dos governadores provinciais pelo Presidente da República. Ou melhor, o governador da província é um órgão nomeado e não eleito, enquanto as assembleias provinciais são órgãos eleitos (vide artigo 142 nº 1 da Constituição).
Ora, parece-nos correcto pensar que um órgão nomeado presta contas a quem o nomeou e o eleito a quem o elegeu. A ser assim, é legítimo pensar que os governadores provinciais não têm por natureza a obrigação de dar satisfações às assembleias provinciais, mas ao Presidente da República. Dito de forma mais clara, a relação governo-provincial / assembleia - provincial não é uma relação de natureza ou necessária, mas puramente artificial e forçada. Sendo assim, para que a esta articulação seja necessária, no sentido filosófico do termo, é preciso que o governador provincial seja também eleito.
Desta forma, o governo provincial teria uma relação de obrigatoriedade para com a assembleia provincial. Daqui seguir-se-ia uma autarcização das províncias, com inúmeras vantagens, sobretudo no que respeita ao desenvolvimento das províncias.
Aliás, o governo justifica que a grandeza do número de províncias do país é a causa fundamental para a necessidade da criação das assembleias provinciais.
Com efeito, a dimensão territorial das províncias moçambicanas pode-se comparar com a dimensão de alguns países do 1º mundo, o que nos leva a crer que o factor dimensão territorial contribui sobremaneira no rápido ou lento desenvolvimento do país.
Autonomizar as províncias em alguns sectores chaves do desenvolvimento, ficando outros, como por exemplo a defesa e outros serviços, centralizados, como Nkrumah quis que a África fosse aceleraria o desenvolvimento de Moçambique.
Com a criação de governos provinciais com estatuto de Estados federais, cada Estado federal procuraria fórmulas para um rápido desenvolvimento, quer através de iniciativas internas, quer através de criação de parcerias com os países do 1º mundo. Desta forma, a almejada guerra contra a pobreza absoluta seria facilmente ganha pela maioria dos moçambicanos.
Estamos conscientes de que esta proposta não se enquadra na nossa Constituição. Mas também sabemos que esta foi feita por moçambicanos para responder a uma necessidade que se impunha. O federalismo em Moçambique não aparece como um dado pensado ou caído do céu, mas como consequência dos meandros das vicissitudes políticas, como forma de harmonização entre o governo provincial e as assembleias provinciais, com a única intenção de combater a pobreza absoluta.
É claro que não é a primeira vez que se sugere o federalismo no nosso país. A primeira vez foi sugerido pelo filósofo moçambicano Severino Ngoenha, para responder ao problema da guerra civil que Moçambique estava vivendo. Tal como em Ngoenha, não se trata de outra coisa, senão de uma mera contribuição de um cidadão moçambicano que dá o seu parecer nos assuntos de interesse nacional, como qualquer um pode pronunciar-se sobre a coisa pública.
MEDIA FAX – 28.11.2006
É claro que algumas personalidades da praça reclamam que a não realização das eleições provinciais no próximo ano é uma violação da Constituição, mas é preciso lembrar que se não se violar no próximo ano terá de ser violada em 2009, ao terminar o mandato do executivo provincial.
Contrariamente, as assembleias provinciais prolongariam o seu mandato para o próximo quinquénio, o que achamos improcedente. A nossa Assembleia da República está neste momento condenada a optar entre violar o nº 1 do artigo 142 ou o nº 304 que fixa o prazo de 3 anos desde 2005, para a realização de eleições das assembleias provinciais. Na nossa modesta opinião, achamos que não havendo eleições no próximo ano criaria condições para o acerto do “passo”, para além de se poder economizar milhões de meticais, que seriam usados no sufrágio, para as eleições gerais, que seriam concomitantemente provinciais.
No concernente à natureza dos mandatos, nos termos que colocamos acima, há também desarticulação entre os dois órgãos.
Ora vejamos: a alínea b) do número 2 do artigo 160 da Constituição da República fala da nomeação dos governadores provinciais pelo Presidente da República. Ou melhor, o governador da província é um órgão nomeado e não eleito, enquanto as assembleias provinciais são órgãos eleitos (vide artigo 142 nº 1 da Constituição).
Ora, parece-nos correcto pensar que um órgão nomeado presta contas a quem o nomeou e o eleito a quem o elegeu. A ser assim, é legítimo pensar que os governadores provinciais não têm por natureza a obrigação de dar satisfações às assembleias provinciais, mas ao Presidente da República. Dito de forma mais clara, a relação governo-provincial / assembleia - provincial não é uma relação de natureza ou necessária, mas puramente artificial e forçada. Sendo assim, para que a esta articulação seja necessária, no sentido filosófico do termo, é preciso que o governador provincial seja também eleito.
Desta forma, o governo provincial teria uma relação de obrigatoriedade para com a assembleia provincial. Daqui seguir-se-ia uma autarcização das províncias, com inúmeras vantagens, sobretudo no que respeita ao desenvolvimento das províncias.
Aliás, o governo justifica que a grandeza do número de províncias do país é a causa fundamental para a necessidade da criação das assembleias provinciais.
Com efeito, a dimensão territorial das províncias moçambicanas pode-se comparar com a dimensão de alguns países do 1º mundo, o que nos leva a crer que o factor dimensão territorial contribui sobremaneira no rápido ou lento desenvolvimento do país.
Autonomizar as províncias em alguns sectores chaves do desenvolvimento, ficando outros, como por exemplo a defesa e outros serviços, centralizados, como Nkrumah quis que a África fosse aceleraria o desenvolvimento de Moçambique.
Com a criação de governos provinciais com estatuto de Estados federais, cada Estado federal procuraria fórmulas para um rápido desenvolvimento, quer através de iniciativas internas, quer através de criação de parcerias com os países do 1º mundo. Desta forma, a almejada guerra contra a pobreza absoluta seria facilmente ganha pela maioria dos moçambicanos.
Estamos conscientes de que esta proposta não se enquadra na nossa Constituição. Mas também sabemos que esta foi feita por moçambicanos para responder a uma necessidade que se impunha. O federalismo em Moçambique não aparece como um dado pensado ou caído do céu, mas como consequência dos meandros das vicissitudes políticas, como forma de harmonização entre o governo provincial e as assembleias provinciais, com a única intenção de combater a pobreza absoluta.
É claro que não é a primeira vez que se sugere o federalismo no nosso país. A primeira vez foi sugerido pelo filósofo moçambicano Severino Ngoenha, para responder ao problema da guerra civil que Moçambique estava vivendo. Tal como em Ngoenha, não se trata de outra coisa, senão de uma mera contribuição de um cidadão moçambicano que dá o seu parecer nos assuntos de interesse nacional, como qualquer um pode pronunciar-se sobre a coisa pública.
MEDIA FAX – 28.11.2006
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