A Procuradoria-Geral da República de Moçambique (PGR) vai pronunciar-se dentro de dias sobre a legalidade ou não da circulação de viaturas com vidros escuros.
Segundo fonte da PGR, que facultou esta informação ao Notícias, findo o processo de análise que está a cargo do Departamento do Controlo da Legalidade, esta irá se pronunciar junto das entidades competentes sobre o assunto. Desta feita, ao que garantiu, será reposta a legalidade.
O assunto, que vem-se arrastando de há algum tempo, divide a Polícia da República de Moçambique (PRM) e a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). A posição desta última entidade é secundada pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER).
Na sua interpretação, a OAM afirma que a proibição de circulação de viaturas com vidros escuros é uma prática ilegal recorrente e assumida pelos agentes da Polícia.
A Ordem dos Advogados de Moçambique justifica a sua posição, alegando estar a cumprir os deveres de defender o Estado de direito democrático, os direitos e liberdades fundamentais, contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e promover o respeito pela legalidade.
Segundo a OAM, a composição e cor dos vidros dos veículos automóveis não constam da lista das características definidas na lei, pelo que a colocação das películas escurecedoras não consubstancia, legalmente, uma alteração do padrão dos veículos. Por isso, entende que a actuação da PRM é ilegal, inaceitável e violadora do princípio de legalidade a que os agentes da lei e ordem estão vinculados.
Num comunicado divulgado semana passada, a OAM usa como fundamentos o n.º 1 do artigo 118 do código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, e o n.º 1 do artigo 117, do mesmo código, para além do artigo 27 do Decreto n.º 39.987, de 22 de Dezembro de 1954, que aprova o Regulamento do Código da Estrada.
Por seu turno, o Comando-Geral da Polícia afirma que a oAM está equivocada quando diz que a proibição de viaturas com vidros escuros é ilegal. Através do seu porta-voz, Inácio Dina, o Comando-Geral da PRM diz não haver qualquer dúvida sobre a legalidade da actividade.
Conforme explicou, a actividade decorre da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, mencionando, de seguida, os artigos 7 e 89 do Código da Estrada, que se referem às medidas da Polícia em relação à revista de viaturas e questiona o facto de a OAM não ter mencionado estes artigos, que diz serem claros em relação ao dever da PRM.
Pensamos que há um equívoco por parte da Ordem dos Advogados de Moçambique. A OAM não mencionou um artigo que a Polícia considera claro: o artigo 89 do Código da Estrada, que impõe à PRM a retirada imediata destas películas no local e a imposição de uma multa de 2750 meticais ( cerca de 45 dólares norte-americanos), disse.
O n.º 3 do artigo 89 do Código da Estrada proíbe a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.
O n.º 5 do mesmo instrumento refere que a contravenção do disposto no n.º 3 é punida com multa de 2750 meticais e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela passível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção daqueles objectos.
A PRM entende que a colocação de películas escurecedoras nos vidros impede a visibilidade ao interior das viaturas quando estiver em actividades fiscalizadoras, em caso de qualquer suspeita.
Fonte: AIM – 05.09.2017
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