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quinta-feira, julho 21, 2016

Questões sobre transferências dos servicos de educacão e saúde aos municípios

"O processo da transferência dos serviços da educacão e saúde de nível do Governo central aos municípios já abrangeu as edilidades de Maputo, Matola e Xai-Xai."

In AIM, 20.07.2016

Questões:

1) Qual foi o critério para serem só e só esses municípios serem abrangidos?
2) O que falta para os outros municípios serem abrangidos?
3) O que implica quando os serviços de educação e saúde são sob controle dos Conselhos Municipais?

quinta-feira, outubro 02, 2014

Eleições: MDM quer menos Presidente e mais poder local

O MDM, terceira força política moçambicana, defende um substancial aumento de competências das autarquias, num momento em que governa três dos principais municípios do país, e a redução dos poderes do Presidente da República.
Apelando para "a coragem e voto na mudança" nas eleições gerais (presidenciais, legislativas e assembleias provinciais) de 15 de Outubro, a força política, que surgiu em 2008 como terceira via face aos dois partidos históricos, aposta na descentralização, com base na gestão autárquica que exerce nos grandes centros populacionais da Beira, Nampula, Quelimane e também Gúruè.
Para o MDM, o poder central não pode continuar a nomear representantes onde já existe poder local eleito nem governar "autoritariamente" os poderes provinciais e municipais.
No seu manifesto eleitoral, o MDM quer o reforço do processo de municipalização, uma ideia comum aos três partidos, defendendo a transferência de competências na construção de escolas e sua manutenção, na gestão do ensino básico e saúde primária.

segunda-feira, fevereiro 18, 2013

Frelimo dividida quanto à escolha dos candidatos em Nampula

A Frelimo pode estar dividida na escolha do seu candidato para o município de Nampula, nas próximas eleições autárquicas. Perfilam-se dois influentes membros como potenciais candidatos a substituir o actual edil, que conta com apoio de uma parte dos militantes para a sua continuidade.
Fontes bem colocadas nas estruturas central e provincial do partido Frelimo, em Nampula, garantem que os membros da comissão política e do secretariado do comité central, tidos como influentes para a indicação do rosto do partido para as eleições municipais, estão divididos. é que alguns defendem a continuidade do actual edil, Castro Namuaca, com o argumento de ter demonstrado integridade na gestão da coisa pública e não se ter envolvido em esquemas de corrupção.

terça-feira, janeiro 08, 2013

Liga da Juventude do MDM prepara terreno nas bases

Preparação de eleições autárquicas 2013.

Os jovens do Movimento Democrático de Moçambique (MDM) estão com as malas aviadas para os distritos para preparar terreno rumo às eleições autárquicas de Outubro deste ano.

quinta-feira, junho 21, 2012

MDM junta forças para enfrentar e vencer a Frelimo na cidade de Maputo

O Movimento Democrático de Moçambique (MDM) acredita que vai concorrer em pé de igualdade com a Frelimo nas eleições autárquicas de 2013, na cidade de Maputo, por isso, já está a intensificar acções para fortalecer o partido nesta cidade.
Para garantir a tão almejada vitória, o partido acaba de empossar novos membros da mesa do Conselho da Cidade para auxiliar o delegado político eleito e empossado ao princípio deste ano.

sábado, agosto 20, 2011

Eleições intercalares em Pemba e Cuamba podem custar cerca de 700 mil dólares

Renúncias de edis têm custo elevado para o país A confirmar-se também a renúncia dos edis de Quelimane, Manhiça e Chókwè, em época de austeridade, o governo seria obrigado a mobilizar perto de dois milhões de dólares para organizar eleições intercalares, naquelas cinco autarquias. Ler mais

quarta-feira, novembro 17, 2010

Felício Zacarias diz que não será candidato

Autárquicas de 2013 já mexe com a Beira

“Não passa de boato”, refere o ex-governador das províncias de Manica e de Sofala e ex-ministro das Obras Públicas e Habitação
Felício Zacarias, o último ministro das Obras Públicas e Habitação de Moçambique antes do actual, disse ao Canalmoz e ao Canal de Moçambique – Semanário que o “rumor” que o dá já como candidato a presidente do Município da Beira pelo Partido Frelimo nas eleições autárquicas de 2013 “não passa de boato”.
O também ex-governador de Sofala e da província de Manica, de onde é natural, foi breve e conciso nas respostas, mas não afastou aquela ironia e frontalidade que lhe é reconhecida deixando a ideia de que apesar de “boato”, o que consta talvez não seja coisa fora dos seus horizontes, pese embora o ambiente demasiadamente hostil ao seu partido, que continua a caracterizar a Beira, cidade por tradição com uma população muito rebelde.
“Não quero confirmar nem afirmar. Quero dizer apenas que não passa de um boato. O facto de eu estar a viver na cidade da Beira não significa que tenho alguma coisa em perspectiva. Podia estar a viver num outro lugar do país. Acho que as pessoas são livres de fazer as suas conjecturas. Acho que nem todos que terminam os seus mandatos devem viver em Maputo. Tenho aqui as minhas raízes. Há ligações muito fortes que me prendem a esta cidade. Tenho meus interesses económicos nesta zona. Decidi ter a Beira como residência, como um ponto de desdobramento. Quando tenho necessidade de ir a Manica vou, para ver os meus interesses, para Gorongosa idem aspas, e a Maputo também”, disse Felício Zacarias ao Canalmoz e ao Canal de Moçambique. Mas leia a peça mais desenvolvida na próxima edição do semanário do nosso grupo, Canal de Moçambique, que estará à venda nas bancas do país a partir de quarta-feira. (Adelino Timóteo)

Fonte: CanalMoz - 2010-11-16

domingo, agosto 16, 2009

Meios públicos em campanhas eleitorais (II)

Por Edwin Hounnou
A Lei nº 7/2007, de 26 de Fevereiro, no nº 1 do artigo 40, diz o seguinte: é expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivas ou maioritariamente públicas. O uso de meios públicos não resulta da falta da lei, porém, da ausência da vontade política. Há leis que, cumpridas, poderiam estancar o vírus de pegar em recursos públicos para actividades partidárias.
O artigo 196 da mesma Lei acrescenta que os partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas que violarem o disposto no artigo 40 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.
É uma lei morta que serve para ludibriar o público que deseja que todos os concorrentes tenham as mesmas oportunidades e para agradar os doadores que gostam de ser enganados. A utilização de bens públicos começa muito antes do início da campanha. Directores, administradores, governadores, gestores de empresas estatais e públicas, e ministros usam meios do Estado para promover o partido no poder. Isso é do domínio público e é inegável.
Até o Presidente da República, o garante da lei, viajando, pelos distritos, de helicópteros, que devem custar muito dinheiro aos cofres do Estado, nas suas intermináveis presidências abertas, promove reuniões com os comités locais do seu partido, enquanto em serviço de Estado, traduzindo-se numa promiscuidade sem limites. Ninguém nega que esta prática seja uma violação à lei. A ganância de se manter no poder é tanta que não se olha a meios. Para se atingir determinados fins todos os meios servem, incluindo os ilícitos são chamados à ribalta.
Quem viola este preceituado de lei é quem deveria velar pela sua aplicação. A quem proíbe a Lei? – Não ao cidadão comum, mas, aos que têm acesso aos meios públicos. Os actos falam mais alto que os discursos proferidos em salas nobres e reluzentes. A prática demonstra que os titulares de postos de governação usam os meios do Estado em campanhas políticas.
Legisla-se de tal modo porque forçados ou pretender-se passar por bons rapazes, porém, logo a seguir, atropela-se o que são obrigados. O governo em nenhum momento se interessou em regulamentar a aplicação desta lei, porque, se o fizer, estaria a estrangular a principal fonte de abastecimento logístico do seu partido. Seria por ingenuidade, julga, se agisse de tal modo, metendo o pé na argola contra si mesmo. Produz a lei e não cria mecanismos para a sua aplicação, ficando que nem peixe nem carne.
Na História no multipartidarismo do País, conhece-se um caso em que um dirigente – Daviz Simango - emitiu uma directiva proibindo o uso dos meios do Estado e controlou a sua aplicação rigorosa. Foi nas eleições de autárquicas de 19 de Novembro de 2008. alertou os seus colaboradores para se demarcarem das práticas não transparentes da Frelimo no uso de meios públicos em campanhas eleitorais. Ao mesmo tempo viam-se circular viaturas do Estado nas caravanas do candidato do partido governamental.
Quem andou por perto deve ter notado que os meios circulantes, humanos e outros do Município da Beira andaram bem distantes da sua campanha como independente. Ninguém se atreveu a violar a directiva. Aqui aplicam-se as palavras de Wate quando disse que proibimos meios do Estado nas nossas campanhas. Na prática quotidiana da Frelimo, incentiva-se o uso dos meios públicos para fins partidários.
Os privados, em Moçambique, são, por vezes, ameaçados de inspecções económicas caso não apoiem o candidato do partido governamental. Para provar isso, existem provas abundantes que aconteceram. Os apoios de que o partido governamental recebe constituem uma troca de favores entre os poderes económico e político. É dentro deste contexto que, em jantares faustosos, se compram canetas e cachimbos a preços astronómicos e sem limites por agentes económicos, supostos simpatizantes do partido no poder, ante a passividade da autoridade tributária.

Tribuna Fax (11.08.2009)

segunda-feira, junho 29, 2009

A Primeira Reforma Fiscal Autárquica em Moçambique

Por Eduardo Jossias Nguenha

Em 1997, o Estado criou as autarquias locais. Foi, igualmente, estabelecido o modelo do seu financiamento, compreendendo (i) receitas próprias provenientes de impostos e taxas (de serviços prestados e de licenças concedidas); (ii) transferências fiscais do Estado; e (iii) possibilidades de contracção de créditos. Em 2008, através da Lei Nº 1/2008, de 16 de Janeiro, o Estado realizou a primeira reforma fiscal autárquica, redefinindo os parâmetros do exercício de autonomia financeira e de competências fiscais das autarquias locais. Por quê esta reforma? O que alterou e o que significa essa alteração na capacidade financeira das autarquias? No presente texto procura-se dar respostas a estas perguntas.

Possíveis Razões da Reforma Fiscal Autárquica

Desde o início da sua efectividade em 1998, as autarquias experimentaram múltiplas dificuldades financeiras para responder às competências próprias de investimento público. As dificuldades de geração de receitas são conhecidas como resultantes (i) da falta de capacidade local de planificação, mobilização e de gestão de recursos financeiros – a maioria dos municípios arrecada localmente pouco mais de 40% de recursos necessários para financiar seus orçamentos (Orçamentos do Estado, 2007, 2008 e 2009); (ii) das dificuldades por parte do Estado de cumprir a rigor a legislação sobre as transferências fiscais – por exemplo, as transferências fiscais do Estado para as autarquias não atingiram o mínimo estabelecido por lei de 1.5% de receitas totais do Estado de 1998 a 2007 (Governo de Moçambique, 2003; Vasconez e Ilal, 2008; Boex et al, 2008). Sendo assim, afiguram-se como possíveis razões desta reforma fiscal autárquica a necessidade de:

1. Ajustamento das responsabilidades partilhadas entre as esferas nacional e autárquica às reais condições económicas e políticas do p a í s . A p a r t i lha d e responsabilidades quer de despesa pública, quer de tributação, entre o Estado e os municípios foi desenhada sob uma lógica da racionalidade política. A elevação de algumas cidades e vilas à categoria de autarquias subestimou os sublimes critérios de existência de base económica local e da sua capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes são cometidas . Consequentemente, o rácio de financiamento de despesas de funcionamento pelas receitas próprias varia entre 0.2 e 0.5, o que significa que sem as transferências do Governo Central grande parte das autarquias, simplesmente não funcionaria (Nguenha, 2007);

2. Ampliação da possibilidade de geração de recursos próprios através do repasse de tributos até então na responsabilidade do Estado (SISA, ISVA) e de criação de novos tributos autárquicos (contribuição de melhorias).
Em todo o caso, a recente reforma fiscal pretende corrigir alguns erros (comuns) de uma descentralização iniciada sem experiência (em que todos os órgãos do Estado aprendem fazendo) e com poucas referências da real capacidade política, económica e financeira do Governo e das autarquias.

O Que Alterou com a Reforma Fiscal das Autarquias?

A reforma fiscal das autarquias significou a formulação da Lei Nº 1/2008, de 16 de Janeiro (que define o regime financeiro, orçamental e patrimonial das autarquias locais e o sistema tributário), revogando a Lei Nº 11/97, de 31 de Maio. Consequentemente foi aprovado um novo Código Tributário Autárquico, pelo Decreto Nº 63/2008, de 30 de Dezembro, em revogação do Decreto Nº 52/2000, de 21 de Dezembro que aprovava o anterior Código Tributário Autárquico.
A dimensão desta reforma deve ser compreendida a partir das alterações que ela significou ao nível dos elementos do modelo de financiamento das autarquias, nomeadamente ao nível da tributação, das transferências fiscais do Governo e do recurso ao crédito.

Tributação. As alterações a este nível compreenderam: (a) a eliminação do imposto autárquico de comércio e indústria; (b) a graduação do imposto pessoal autárquico em 1%, 2%, 3% e 4% do salário mínimo nacional para as autarquias de categoria D, C, B e A, respectivamente; eliminando a anterior situação em que a taxa deste imposto era uniforme, independentemente da categoria do município, que é, de certo modo, indicativo da potencial capacidade contributiva dos cidadãos que nele residem; (c) a diferenciação da taxa do imposto predial autárquico incidente sobre prédios destinados à habitação (0.4% do valor patrimonial) e aos destinados à actividades económicas (0.7% do valor patrimonial). Três situações registaram-se ao nível deste imposto: a taxa de imposto reduziu em cerca de 30%; a taxa foi diferenciada entre prédios destinados à habitação e à actividade comercial; e foi estabelecida isenção ao pagamento do imposto por cinco anos aos prédios novos destinados à habitação com licença em nome do proprietário; (d) a passagem da competência de cobrança e de gestão do imposto sobre veículos automóveis para as autarquias. Este imposto, que anteriormente era cobrado pelo Governo e transferidos 75% do produto de sua cobrança para as autarquias, passa a ser cobrado directamente pelas autarquias. Existe uma potencial perda de recursos deste imposto, na medida em que os custos administrativos de sua cobrança e fiscalização pelas autarquias poderão exceder os 25% que anteriormente remuneravam o Governo Central; (e) transferência do imposto de transmissão de propriedade (o SISA) para as autarquias e criação da contribuição de melhorias, sendo este último é um tributo novo no sistema tributário nacional. Leia todo o artigo aqui.