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sábado, agosto 01, 2009

Frelimo teme Rupia

Por Edwin Hounnou

A Frelimo vinga-se da Dra. Isabel Rupia, levantando fantasmas à volta da sua figura quando foi proposta, pela Renamo, para juíza conselheira do Conselho Constitucional, CC.
O rigor com que a magistrada, quando dirigia o Gabinete Central de Combate à Corrupção, tratou os casos da corrupção em que se envolveram figuras de proa do partido no governo deixa prever que não haveria de tolerar
jogadas para favorecer a um e prejudicar os demais.
A verticalidade de Rupia não é bem vista por certos sectores do partido no poder habituados a comer a vida com uma colher grande, usando métodos não convencionais. Frelimo teme Rupia que, por pautar pela lei e sua consciência, poderia imprimir uma outra postura ao CC.
A posição do partido Frelimo só pode ser de vingança porque os argumentos que esgrimiu, para reprovar a candidatura de Rupia, são bastante rebatíveis. Alega a Frelimo que a magistrada já foi alvo de um processo disciplinar, mas, isso não é impedimento. Os requisitos para os elegíveis ao cargo de juiz-conselheiro do CC estão plasmados na Constituição da República e os demais não estão previstos.
A decisão da bancada do partido governamental, é, por lógica, ilegítima e anti-constitucional, logo, passível de chumbar quando recorrida. Rupia preenche todos os requisitos exigidos por lei. A sua reprovação ocorreu graças à ditadura do voto de que a Frelimo goza e não se fundamenta na lei alguma. Caso a Renamo faça um apelo ao CC, vai ganhar razão, aliás, como tem sido prática habitual.
Não há racionalidade na tomada na reprovação para além de vingança de oportunistas apanhados na curva da ilegalidade, contra quem sempre pautou, nas suas decisões forenses, com base na lei e na consciência profissional.
A bancada do partido Frelimo foi incapaz de se controlar, o presidente da Assembleia da República, AR, Eduardo Mulémbwè, membro dirigente da Frelimo, em obediência aos desígnios do seu partido, chamou a Polícia da Intervenção Rápida para invadir a plenária, numa tentativa vergonhosa de impor a ordem e disciplina.
A Frelimo tentou, pela força das armas, impor aquilo que não consegue fazer pela força da razão. A AR caiu no mais num ridículo pouco imaginável, o que belisca o Estado de Direito e Democrático.
Por desobediência qualificada, Rupia emitiu um mandado de captura contra o polémico causídico Albano Silva, o príncipe consorte da Primeira-Ministra, Luísa Diogo, que não se efectivou por interferências políticas. A magistrada declarou à imprensa não ter proferido despacho de abstenção no âmbito do processo-crime especial 12/2007/C, instaurado contra o actual Procurador-geral da República, Augusto Paulino, indiciado de desvio de 300 mil meticais dos cofres do Tribunal Judicial Provincial de Maputo, onde era juiz-presidente, valeu-lhe um processo disciplinar forçado. Tudo isso contou para os camaradas se vingarem. As eleições são uma grande oportunidade para o povo afastar partidos e governantes mascarados.

ATribunaFax, 31 de Julho de 2009, N° 1020

quinta-feira, julho 30, 2009

Isabel Rupia injusta e duplamente penalizada

Por João Baptista André Castande

“Obedece o Rei às leis santíssimas,

Obedece à razão, e à justiça:

O Tyrano à vontade e appetite

daquilo que lhe praz só tem cuidado.

Inteiramente o Rei governa: tudo

Pelas leis administra, e por razão.

Por terror, por enganos, e por artes

damnosas, o Tyranno senhorêa.

Pelo comum proveito manda o Rei;

E o Tyranno só por seu proveito” – António Ferreira.


Em prol da segurança jurídica dos cidadãos moçambicanos, tanto no âmbito do processo disciplinar assim como no que diz respeito ao procedimento criminal, os artigos 193 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e 59 da Constituição da República estabelecem que nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo acto.

Quanto aos limites das penas aplicadas e das medidas de segurança conexas, é o n.º 3 do artigo 61 da predita Constituição da República que consagra que nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.

Aliás, não é preciso ser formado em Direito para saber que as penas disciplinares apenas produzem os efeitos acessórios expressamente declarados na lei e nos exactos termos nela estabelecidos.

Vem este intróito a-propósito da bagunça gratuita ocorrida no dia 20 de Julho do ano em curso na Assembleia da República, exactamente no final da sessão plenária dedicada à eleição dos cinco Juízes do Conselho Constitucional, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 242 da Constituição da República. Na verdade, foi uma oportunidade soberana que os digníssimos juristas constituintes da Bancada Parlamentar maioritária desperdiçaram para demonstrar ao povo moçambicano e ao mundo que ainda mantêm vivo e actual o juramento solenemente prestado no início do exercício do mandato, de respeitar a Constituição e as leis.

Com tamanha surpresa, tal não aconteceu e antes muito pelo contrário, recorreram a factos ou argumentos fictícios e juridicamente inexistentes para, de forma tão arbitrária quanto grosseira, impedir a concidadã Maria Isabel Rupia de ser provida no cargo de Juíza do Conselho Constitucional, por conseguinte contra a determinação expressa dos números 3 dos artigos 61 e 242 ambos da Constituição da República e da parte final do n.º 1 do artigo 29 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.

Outrossim, quer parecer-me que só seria legítimo o impedimento do provimento da Rupia caso a pena disciplinar a esta aplicada fosse a de expulsão, na medida em que segundo o artigo 82 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, a pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos do Estado.

Também não causaria nenhum espanto se a discórdia em volta da candidatura da Rupia tivesse como motivo, por exemplo, o facto de não reunir algum dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 242 da Constituição da República ou, ainda, reunindo os requisitos aí previstos, a candidata fosse titular de nacionalidade moçambicana adquirida. Aqui sim, perfilharia em pleno os argumentos a esgrimir nesse sentido pelos digníssimos juristas da Bancada Parlamentar maioritária, visto que tais encontrariam cobertura no n.º 1 do artigo 30 da Constituição da República, de conformidade com o qual os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à carreira diplomática ou militar.

É com base nos fundamentos acima expendidos que discordo parcialmente da opinião do estimado compatriota Custódio Duma, quando na página 2 do semanário “SAVANA” de 24-07-2009 afirma que é verdade que aquela forma de votação é prevista no próprio regimento da AR e o seu resultado deve ser vinculativo”.

Dúvidas não restam que a dita «forma de votação» está prevista no n.º 3 do artigo 29 do Regimento da Assembleia da República. O que eu digo e condeno, e isto que fique bem claro aqui, é o facto de os argumentos que estiveram na base do recurso ao referido dispositivo legal serem absolutamente anticonstitucionais.

Ora, será mesmo vinculativa uma deliberação tomada com base em razões claramente anticonstitucionais? Então, revisitemos as disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 61 e do artigo 80, ambos da Constituição da República.

“O direito de resistência gera-se, precisamente, quando os dirigentes políticos ultrapassam as fronteiras do poder que lhes é conferido” - sic.

Quanto a mim, nada justifica, nem a chamada disciplina partidária, o procedimento cruel como o que serve de objecto do presente artigo de opinião.

Ademais, diz o artigo 44 da Constituição da República de Moçambique que todo o cidadão tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância e a solidariedade.

Mas afinal de contas, para quê tanta sanha contra um nosso semelhante e compatriota?

O concidadão Salomão Moyana, no Editorial do semanário “MAGAZINE” de 22-7-2009, diz que a Bancada minoritária demonstrou falta de capacidade política e jurídica ao sugerir eleição por voto aberto e não secreto. Será mesmo isso?

Eu julgo que é preciso que sejamos prudentes perante esta questão, pois encontramo-nos na véspera de eleições, é bem possível que a atitude seja estratégica, visando permitir que o povo veja, com os seus próprios olhos, aqueles deputados que agem em defesa da Constituição e os que estão interessados em destruí-la. Infelizmente, toda a Bancada maioritária caiu nesta desgraça!!!

Por outro lado, e salvo o devido respeito, parece ter havido descuido da parte do compatriota Salomão Moyana em relação ao que reza o n.º 1 do artigo 168 do Regimento da Assembleia da República. Diz o seguinte: o escrutínio secreto é obrigatório quando se trate de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade, nos termos do Regimento. Como se vê, a determinação é de lei e não resulta de alguma incapacidade política ou jurídica.

P.S. “Que mais quero ter commigo fama de regoridade que deixar de ter castigo quem commeteu tal maldade. Para que é ser caudilho de tanto povo e tão grado, e imperador chamado se não julgasse meu filho como qualquer estragado?

Não cuidem duques nem reis que, por meu herdeiro ser, que por isso há-de viver: que aquelle que faz as leis he obrigado a as manter assim que, por bem querer, amizade nem respeito, como agora são em fazer. Não hei-de negar direito a quem direito tiver” - Baltazar Dias.

Fonte: Notícias

domingo, julho 26, 2009

Vergonha Parlamentar

No arrear da cortina, os nossos deputados quiseram nos deixar a recordação daquilo que foi o seu desempemho nos últimos cinco anos.
Quiseram nos demonstrar que mais do que uma instituição conferida de poderes para fazer avançar a agenda legislativa nacional e fortalecer o poder democrático, o parlamento é a casa onde se expurga toda a carga de ódio que nutrem uns para com os outros. E fizeram-no com muito prazer, a julgar pelas suas próprias declarações.
Quiseram transformar aquilo que de outro modo deveria ser uma casa magna, onde se confrontam ideias construtivas, num local onde os poderosos se sentem realizados no exercício do seu poder de vingança. E quem somos nós para os travar nessa impetuosa marcha?
Foi dessa vingança que Isabel Rupia caiu vítima. Vítima do seu inconformismo com que andou a ver e a investigar, no legítimo exercício das suas funções.Podera se chegar a qualquer outra conclusão?
Não foram problemas de deontologia ou de ética que transformaram Isabel Rupia em vítima. Nem os propalados processos disciplinares.Porque se esse fosse o caso, então a própria Assembleia da República não existiria. Nem sequer teríamos governo.
As verdadeiras razões da reprovação de Isabel Rupia são outras. E felizmente, o povo que não é estúpido, conhece-as perfeitamente.
E as verdadeiras razões são de que muitos poderosos que se consideram intocáveis não gostaram que ela os intimasse ou mandasse intimá-los para irem responder ou na Procuradoria Geral da República (PGR) ou na defunta Unidade Anti-Corrupção (UAC) sobre possíveis infracções de que eram suspeitos. Sentiram-se humilhados na sua grandeza, e ficaram à espera do seu dia.
Os argumentos apresentados pela Frelimo para impedir a designação de Isabel Rupia para o cargo de Juíza Conselheira do Conselho Constitucional são de tal infatilidade que só não merecem risos devido à sordidez que representam.
Em nenhum momento a Constituição da República se refere a questões de processos disciplinares, de ética e de deontologia como factores impeditivos para a nomeação de alguém para o Conselho Constitucional.
Está implícito que o exercício de qualquer profissão carece destes atributos que são básicos e fazem parte das normas sociais de conduta de qualquer indivíduo. Mas no caso em apreço, os deputados da Frelimo apoiaram-se convenientemente mais naquilo que é matéria de juízo livre e pessoal, não necessariamente em material de lei.
O desejo de se vingarem de uma “fera”ultrapassou o seu nível de racionalidade e inteligência como seres humanos. E nesse acto irreflectido desperdiçaram uma oportunidade soberana de continuarem a usar a máscara da democracia e da tolerância.
Como é que racionalmente se pode explicar que Isabel Rupia, preenchendo todos os requesitos exigidos por lei, sendo assessora do Presidente do Tribunal Supremo, não possa reunir condições para ser Juíza Conselheira do Conselho Constitucional?
Com o seu acto repugnante a Frelimo demonstrou que não tem respeito pelo povo moçambicano. Demonstrou que o discurso de democracia é apenas um instrumento que serve para se conformar com as exigências ocidentais de boa governação para receber ajuda. Demonstrou que se fosse pela sua vontade, o passado obscuro que traumatizou muitos moçambicanos seria a receita ideal para o “futuro melhor” que sempre nos prometeram.
Ao agir daquela forma a Frelimo demonstrou uma attitude de arrogância e de insensibilidade perante os mesmos eleitores que pretende que em Outubro a escolham para dirigir os seus destinos. Alguém pode comprar desta gente um carro em segunda mão?
Isabel Rupia, com todas as suas fraquezas, pode ter saído humilhada na sequência de todo aquele espectáculo sem bilheteira. Porém, a maior humilhação foi para os próprios deputados da Frelimo que, em cumprimento de agendas ocultam, ofereceram os seus préstimos para colectivamente se posicionarem do lado errado das leis que juraram defender.
É vergonhoso que num Estado que se diz democrático, o presidente do parlamento tenha de convidar uma força paramilitar para intervir num fórum que se supõe que seja o local mais apropriado para a confrontação de ideias entre politicos eleitos para representar o povo. E é lamentável porque muitos dos deputados da Frelimo nem sequer acreditam no espectáculo que foram obrigados a protagonizar.

Fonte: Savana

segunda-feira, julho 20, 2009

A Rejeição da Isabel Rupia

A Isabel Rupia é e será vítima da sua própria ousadia de pensar que aquela de Direcção do Combate à Corrupção era algo sério e não simplesmente uma maneira de enganar os doadores. A Rupia foi longe demais agindo como mulher de ferro, à la Margaret Thacher moçambicana, e procurou investigar onde, segundo a tradição dos nossos libertadores, não devia investigar. Que Isabel Rupia não duvide que gosto desse tipo de cidadãos e quanto uma mulher for, ainda melhor. Estou farto de tanto patriarcado. A Isabel Rupia quebrava essa tradição no sector da justiça em Moçambique. De tanta popularidade a Isabel Rupia se vai desgastando pela sua ousadia.

Entretanto, acho que a Rupia podia ter evitado a humilhação da Frelimo, negando um cheque sem cobertura " como foi a oferta da Renamo. A oferta foi muito venenosa e eu convidei a quem quer que fosse à reflexão. A proposta do seu nome foi resultado duma vingança a Orlando da Graça por cumprir o que estava na lei e não sujeitar-se às ordens de Afonso Dhlakama. Então, à partida, a Rupia podia ter entendido que a sua indicação até dividia os renamistas como se deve provar pelo que Jafar Gulamo Jafar escreveu. Esse sinal até publiquei neste blog, veja aqui.

Perante tudo o que se previa, a Isabel Rupia devia já negado a oferta para salvaguardar a sua figura.

Porém, estou curioso que me contem a diferênca entre ser Conselheiro do Tribunal Supremo e do Conselho do Constitucional.