A recente Lei da probidade Pública (16/2012) é explícita. Artigo 27 nas
"Proibições durante o horário de trabalho", existe uma proibição
específica de "promover actividades partidárias, políticas e religiosas."
O Artigo 7 diz "O servidor público exerce o seu cargo no respeito
estrito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica,
sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica
ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a
Constituição e a lei."
O artigo 2 da Lei 4/1990, que ainda está em vigor, que diz "Aos
dirigentes superiores do Estado para além dos deveres gerais contidos na lei
fundamental e legislação específica, compete: … d) …Não utilizar a influência
ou poder conferido pelo cargo para obter vantagens pessoais, proporcionar ou
conseguir favores e benefícios indevidos a terceiros."
E a Lei da Probidade Pública (16/2012) e Lei 4/1990 aplicam-se aos
ministros, presidentes municipais e administradores distritais.
Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique Número EN 8 - 23 de
Março de 2014
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