ARTIGO 161
Incompatibilidades
1. Mandato de deputado é incompatível com a função de:
a) membro do Governo
a) membro do Governo
b) magistrado em efectividade de funções
c) diplomata em efectividade de funções
d) militar e polícia no activo;
e) governador provincial e administrador provincial
f) membro da Assembleia Provincial
g) titular e membro de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam
eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato
de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu
mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções
referidas no número 1 do presente artigo.
4. O mandato de deputado é também incompatível com
empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações
internacionais.
ARTIGO 162
1.São inelegíveis para Assembleia da República:
a) os
magistrados em efectividade de serviço;
b) os
membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de
segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
c) os
diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
d) os
membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao
nível provincial, distrital e de cidade;
1. Os
magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança
que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem
solicitar a suspenção do exercício das respectivas funções a partir do momento
da apresentação de candidatura.
ARTIGO 163
Os funcionários públicos ou de outras pessoas colecticas
públicas não carecem de autorizaçãopara se candidatem a deputados à Assembleia
da República.
Sem comentários:
Enviar um comentário