quarta-feira, julho 16, 2014

Juristas moçambicanos classificam novo Código Penal de ambíguo

Ao abrigo do novo Código Penal a embriaguez passa a ser penalizada quando "romper os freios morais".
Em Moçambique, alguns juristas dizem que o novo Código Penal tem ambiguidades que podem provocar abuso de poder, por exemplo em relação à embriaguez, que passa a ser penalizada, mas sem uma definição clara, o que poderá levar a um enriquecimento ilícito de alguns polícias.

Ao abrigo do novo Código Penal, a embriaguez passa a ser penalizada quando ela romper os freios morais, mas o jurista Amós Sumbana diz que não há um limite sobre quais são esses freios morais, o que pode trazer várias interpretações a quem estiver a julgar.

Por seu turno, o jurista Francisco Ribas diz que devido a essa ambiguidade, "poderemos assistir a agentes policiais a extorquirem dinheiro a pessoas que forem encontradas embriagadas, levando ao enriquecimento ilícito desses agentes".
Para além disso, dada à lentidão do sistema judiciário moçambicano, em que muitas pessoas ficam "esquecidas" nas cadeias, o novo Código Penal poderá agravar a situação da superlotação dessas cadeias.
Entretanto, para a jurista Mayra Domingos, da organização Fórum Mulher, há também a questão da participação pública no debate deste instrumento legal que foi muito limitada.
"Este código traz muitas lições para outros processos, sobretudo a questão da participação pública, que foi muita limitada. Os estudantes precisam de participar mais em processos como estes", frisou.
O novo código é um ganho, no entanto, particularmente para as mulheres e raparigas. Na sua opinião, Moçambique estava a ser muito incoerente com aquilo que são os compromissos que o país assumiu a nível internacional e regional em relação às mulheres e raparigas.
Mas Mayra Domingos diz que ainda há aspectos que preocupam a sociedade moçambicana sobre a questão da lei sobre a violência domestica.
A ministra moçambicana da Justiça, Benvinda Levi, por seu lado, considera histórico o novo código porque é o primeiro pós-colonial, sendo também a primeira vez que se trabalhou ao nível da profundidade que se procurou trabalhar, tendo em conta o contexto actual do país.
Fonte: Voz da América - 14.07.2014

1 comentário:

Dodozinho disse...

Saudações!

Gostaria de ter um esclarecimento acerca da indemnização por danos não patrimoniais emergentes da relação laboral...
Será que ha lugar para indemnização desta natureza no nosso O.J?
Quid juris à aplicabilição do princípio geral do artigo 498 do CC?