A Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aceitou a queixa do Francisco
Campira contra o Estado Moçambicano e considera que a primeira vista, ela
revela uma violação da Carta Africana. Os excertos desta decisão foram
apresentados pelo Professor Doutor Gilles Cistac, no Newsletter no. 6 do
Observatório Eleitoral de Junho de 2014.
Para fundamentar a sua decisão, a Comissão Africana, tomou duas decisões: a primeira, que foi aceitar conhecer a queixa o que demostra a qualidade formal e de conteúdo da mesma e a segunda que foi convidar o queixoso a apresentar evidências, provas e argumentos no que concerne a admissibilidade da Queixa num prazo de dois meses.
Esta queixa surge como consequência do acórdão no. 2/CC/2013, de 30 de Agosto, que considerou intempestivo recurso interposto pelos partidos políticos que solicitavam ao Conselho Constitucional (CC) a nulidade da Deliberação da CNE n.º 26/CNE/2013, de 17 de Julho, que aprova os procedimentos às inscrições dos proponentes e da apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas de 2013.
O CC alegou que os partidos políticos, não cumpriram com o prazo para interposição do recurso, que é de 3 dias, a contar da data do conhecimento da decisão da CNE. A deliberação é de 17 de Julho, o recurso deveria ter sido interposto até 20 de Julho (como se tratava de sábado, o prazo foi transferido para 22 de julho), mas o mesmo só veio a dar entrada no dia 6 de Agosto.
Não havendo outra instância, a nível nacional a recorrer, Sr. Francisco Campira, Presidente do partido PASOMO, decidiu submeter à 14 de Outubro, uma queixa contra o Estado Moçambicano, alegando que o seu direito ao acesso à Justiça foi negado pelo CC.
Campira alegou que o Estado Moçambicano, violou o artigo 7 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que garante a “Toda pessoa (…) que sua causa seja atendida…” e o artigo 1 por não ter cumprido com a obrigação de proteção dos direitos e liberdades consagrados na referida carta.
Cistac, realça dois aspectos importantes nesta decisão tomada pela Comissão Africana, em primeiro lugar, o reconhecimento do cumprimento dos requisitos impostos pela Carta Africana e pelo Regimento interno da parte da acusação e em segundo lugar, este reconhecimento, deixa pouca margem ao Estado Moçambicano para contestar o cumprimento dos requisitos, obrigando-o a responder logo a acusação.
Fonte: Boletim sobre o processo
político em Moçambique Número EN 32 - 27 de Julho de 2014
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