ARTIGO 161
Incompatibilidades
1. Mandato de deputado é incompatível com a função de:
a) membro do Governo
b) magistrado em efectividade de funções
c) diplomata em efectividade de funções
d) militar e polícia no activo;
e) governador provincial e administrador provincial
f) membro da Assembleia Provincial
g) titular e membro de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam
eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato
de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu
mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções
referidas no número 1 do presente artigo.
4. O mandato de deputado é também incompatível com
empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações
internacionais.