segunda-feira, setembro 14, 2009

Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral


Lei n° 7/2007 de 26 de Fevereiro

Artigo 40

(Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)

1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos artigos 26 e 29 da presente Lei.
Nota: Confira aqui

1 comentário:

Anónimo disse...

Segundo ouvi dizer, a Frelimo nao esta acatando a letra esta lei e este artigo. Como ficamos? Irao prestar contas por tal violacao da lei? Duvido muito...
Maria Helena