Lei n° 7/2007 de 26 de Fevereiro
Artigo 40
(Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos artigos 26 e 29 da presente Lei.
Nota: Confira aqui
1 comentário:
Segundo ouvi dizer, a Frelimo nao esta acatando a letra esta lei e este artigo. Como ficamos? Irao prestar contas por tal violacao da lei? Duvido muito...
Maria Helena
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