Lei Eleitoral diz que CNE devia ter permitido aos partidos apresentarem novos candidatos
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) incorreu em falha ao não dar aos partidos oportunidade de substituir candidatos rejeitados das listas devido a documentação incompleta. Na verdade a CNE parece ter saltado por cima de passos essenciais da lei eleitoral.
Pela deliberação 9/CNE/2009, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) estabeleceu o calendário eleitoral para as eleições gerais e provinciais de Outubro próximo que define os prazos das acções dos actores envolvidos no processo eleitoral, incluindo dos próprios órgãos de administração eleitoral (CNE & STAE). Este calendário estabelece, por exemplo, que o prazo para a verificação da regularidade das inscrições e das candidaturas à Assembleia da República e para as Assembleias Provinciais, incluindo suprimento das irregularidades processuais e contencioso das candidaturas é de 29 de Julho a 28 de Agosto. Para a fixação deste prazo, a CNE evocou as leis 7/2007 e 10/2007. A CNE só terminou este processo a 6 de Setembro, evocando a lei 15/2009 (lei de harmonização). Se a CNE usou esta lei (15/2009) noutras partes do calendário eleitoral, por que não a usou para este prazo na altura que estabeleceu o calendário? O problemático é que a CNE teve que saltar etapas para terminar com o processo a 6 de Setembro. Senão vejamos:
O artigo 174 (1) da lei 7/2007 estabelece que, verificando-se irregularidades, o presidente da CNE manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprimir, no prazo de 5 dias. Em caso de não suprimento, a candidatura é nula (art. 2) e o mandatário é imediatamente notificado para que, proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de 5 dias, artigo 174 (3). A CNE não cumpriu esta etapa. O artigo 175 (2) estabelece que o Presidente da CNE manda notificar o mandatário da candidatura com candidatos inelegíveis para que proceda à substituição, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição. Igualmente, a CNE não cumpriu esta etapa, negando aos partidos afectados a possibilidade de substituirem os casos que enfermam de nulidade.
Isto significa que a CNE partiu de parte do artigo 174, pois não o observou na íntegra, para o artigo 178 (afixação de listas definitivas), sem observar o estabelecido nos artigos 175 (rejeição das candidaturas) e 176 (publicação das decisões). A publicação das listas definitivas pela CNE sem observância dos artigos 175 e 176 prejudica o estabelecido no artigo 177 sobre as reclamações a que, por lei, os partidos políticos têm direito. Isto significa que as listas definitivas deviam ser publicadas depois que tiverem sido derimidos todos os problemas relacionados com as listas, incluindo recurso junto do Conselho Constitucional, como estabelece o artigo 178.
Há outras questões pouco claras, primeiro, a fixação das listas definitivas antes da publicação da distribuição final dos mandatos pelos círculos eleitorais, segundo, o calendário eleitoral que está em uso neste momento. É que o calendário eleitoral é um instrumento fundamental na garantia da transparência do processo, mas que calendário temos agora?
Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique, nr 4, 15 de Setembro de 2009
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) incorreu em falha ao não dar aos partidos oportunidade de substituir candidatos rejeitados das listas devido a documentação incompleta. Na verdade a CNE parece ter saltado por cima de passos essenciais da lei eleitoral.
Pela deliberação 9/CNE/2009, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) estabeleceu o calendário eleitoral para as eleições gerais e provinciais de Outubro próximo que define os prazos das acções dos actores envolvidos no processo eleitoral, incluindo dos próprios órgãos de administração eleitoral (CNE & STAE). Este calendário estabelece, por exemplo, que o prazo para a verificação da regularidade das inscrições e das candidaturas à Assembleia da República e para as Assembleias Provinciais, incluindo suprimento das irregularidades processuais e contencioso das candidaturas é de 29 de Julho a 28 de Agosto. Para a fixação deste prazo, a CNE evocou as leis 7/2007 e 10/2007. A CNE só terminou este processo a 6 de Setembro, evocando a lei 15/2009 (lei de harmonização). Se a CNE usou esta lei (15/2009) noutras partes do calendário eleitoral, por que não a usou para este prazo na altura que estabeleceu o calendário? O problemático é que a CNE teve que saltar etapas para terminar com o processo a 6 de Setembro. Senão vejamos:
O artigo 174 (1) da lei 7/2007 estabelece que, verificando-se irregularidades, o presidente da CNE manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprimir, no prazo de 5 dias. Em caso de não suprimento, a candidatura é nula (art. 2) e o mandatário é imediatamente notificado para que, proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de 5 dias, artigo 174 (3). A CNE não cumpriu esta etapa. O artigo 175 (2) estabelece que o Presidente da CNE manda notificar o mandatário da candidatura com candidatos inelegíveis para que proceda à substituição, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição. Igualmente, a CNE não cumpriu esta etapa, negando aos partidos afectados a possibilidade de substituirem os casos que enfermam de nulidade.
Isto significa que a CNE partiu de parte do artigo 174, pois não o observou na íntegra, para o artigo 178 (afixação de listas definitivas), sem observar o estabelecido nos artigos 175 (rejeição das candidaturas) e 176 (publicação das decisões). A publicação das listas definitivas pela CNE sem observância dos artigos 175 e 176 prejudica o estabelecido no artigo 177 sobre as reclamações a que, por lei, os partidos políticos têm direito. Isto significa que as listas definitivas deviam ser publicadas depois que tiverem sido derimidos todos os problemas relacionados com as listas, incluindo recurso junto do Conselho Constitucional, como estabelece o artigo 178.
Há outras questões pouco claras, primeiro, a fixação das listas definitivas antes da publicação da distribuição final dos mandatos pelos círculos eleitorais, segundo, o calendário eleitoral que está em uso neste momento. É que o calendário eleitoral é um instrumento fundamental na garantia da transparência do processo, mas que calendário temos agora?
Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique, nr 4, 15 de Setembro de 2009
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