Por Ercino de Salema e Adriano Nivunga
Com o patrocínio público ilícito à campanha do candidato presidencial da Frelimo, Armando Guebuza violou, igualmente, um conjunto de leis ordinárias, com especial realce para algumas componentes das leis eleitorais, designadamente a Lei número 08/2013, de 27 de Fevereiro (Relativa à Eleição do PR e à Eleição dos Deputados da Assembleia da República). Por outro lado, Guebuza atropelou ainda a Lei número 16/2012, de 14 de Agosto (Lei de Probidade Pública).
Referindo-se ao princípio da liberdade e igualdade, a Lei número 08/2013 diz, no seu artigo 05, que “o processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas”. No comício desta segunda-feira em Lichinga, Guebuza não obedeceu a este comando. O financiamento político do Estado às campanhas eleitorais é efectivado por via de critérios estabelecidos pela CNE (artigo 37 da Lei número 08/2013).
No que à promoção dos candidatos, partidos políticos ou coligações, dois conceitos – nos termos da lei número 08/2013 – devem ser considerados, nomeadamente o de campanha eleitoral e o de propaganda eleitoral:
A campanha eleitoral, conforme decorre do artigo 18, tem início 45 dias antes da data das eleições, terminando 48 horas antes do dia da votação;
A propaganda eleitoral há-de ser, nos termos do artigo 29, “…toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade”.
Há que considerar, em termos hermenêuticos e do próprio espírito do pacote eleitoral, que os conceitos de campanha eleitoral e propaganda eleitoral são complementares: campanha eleitoral tem que ver com o período a isso reservado no calendário eleitoral (de 27 de Agosto a 12 de Outubro, para o caso das eleições marcadas para 15 de Outubro deste ano), enquanto que a propaganda, que decorre dentro do período reservado à campanha eleitoral, tem que ver com os meios nela usados.
Se se estivesse dentro do período eleitoral, com o seu acto Guebuza teria ainda violado o princípio da igualdade entre candidaturas, que, nos termos do artigo 21 da Lei número 08/2013, funda-se no “…direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral”.
Já no que concerne à Lei de Probidade Pública, Armando Guebuza, sendo um dos titulares de órgãos públicos abrangidos – alínea a) do artigo 4 – furtou-se aos deveres éticos que se lhe impõem, de entre os quais se destaca o que tem que ver com “…inspirar confiança nos cidadãos para fortalecer a credibilidade da instituição que serve…” (número 4 do artigo 5).
Adicionalmente, Guebuza furtou-se aos deveres de igualdade e de legalidade, cujo escopo assim se acha consignado:
Quanto ao dever de igualdade, a Lei de Probidade Pública estabelece que “O servidor público exerce o seu cargo no respeito estrito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição e a lei”(artigo 7);
Quanto ao dever de legalidade, a Lei de Probidade Pública impõe: “Na sua actuação o servidor público observa estritamente a Constituição e a lei” (número 1 do artigo 8).
In CIP Newsletter - nr 1 de Marco de 2014 (26.03.2014)
In CIP Newsletter - nr 1 de Marco de 2014 (26.03.2014)
1 comentário:
O Presidente AEG quer transmitir suas praticas impunes ao Filipe Nyussi! Ele julga-se cidadao acimas de tudo!
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