O quadro legal
que regula o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), compreendido,
essencialmente, pela Lei número 12/2012, de 08 de Fevereiro, que procede à
revisão da Lei número 20/91, de 23 de Agosto (que extingiu o SNASP, criando o
SISE), e por dois decretos regulamentares, afigura-se de duvidosa
constitucionalidade e legalidade, mormente por conferir ao Presidente da
República (PR) poderes estranhos ao que a Constituição da República de
Moçambique (CRM) lhe reserva, ao que se acresce o facto de conferir ao
director-geral do SISE poderes quase equivalentes aos de um juiz. Com essa
problemática choca-se, flagrantemente, com direitos e liberdades fundamentais
do cidadão, tutelados pela CRM.
Sendo certo que
a Lei número 12/2012, de 08 de Fevereiro (Lei do SISE) apresenta alguns sinais
de evolução, quando comparada com a Lei que criou o SISE (Lei número 20/91, de
23 de Agosto), de que só subsiste o seu artigo primeiro, que criou aquela
entidade do Estado, com a revogação dos demais quatro que a compunham, e com o
Decreto-Lei número 21/75, de 11 de Outubro, que cri(ara) ou o Serviço Nacional
de Segurança Popular (SNASP), nem por isso se pode dizer que ela não se
apresenta inquinada de vícios, sobretudo no que à matéria da protecção dos
direitos fundamentais, nos termos da CRM, diz respeito.
De entre os
aspectos problemáticos que ela e os seus dois regulamentos – Decreto número
18/2013, de 08 de Fevereito (que aprova o Regulamento do Estatuto dos Membros
do SISE) e Decreto número 19/2013, de 03 de Maio (Regulamento da Lei número
12/2012, de 08 de Fevereiro) – apresentam destacam-se quatro, nomeadamente (1)
viciados poderes normativos conferidos ao PR, (2) interceptação de
comunicações, (3) dever de colaboração de certas entidades privadas e (4) quase
ablosuta restrição dos direitos fundamentais dos agentes do SISE. Nas linhas
que se seguem, avançamos notas específicas a cada um dos quatro sobreditos
pontos de duvidosa conformidade com o quadro constitucional e/ou jurídico
legal:
1. Exercício
pelo SISE de outras atribuições conferidas por lei e por despacho do PR [alínea
h) do artigo 4]
Se não há
dúvidas que poderá o legislador alargar o âmbito das competências ou
atribuições do SISE por via de uma lei, já não nos parece
jurídico-constitucionalmente sustentável que venha o PR a fixar essas
atribuições ou competências, ou mesmo alargar os fins prosseguidos pelo SISE,
que, como bem se sabe, são pontecialmente susceptíveis de interferir no âmbito
dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente
consagrados, por via de um acto normativo em formato de despacho presidencial,
o menos solene dos actos normativos do PR, conforme resulta do artigo 158 da
CRM. São sérias as razões para tal não ser viável:
Primeiro.
Correria-se ou haveria sempre o risco de tal despacho presidencial poder, em
algum momento, derrogar a actual lei sobre a matéria, o que seria juridicamente
inadmissível, porque, por um lado, trata-se de uma lei da Assembleia da
República que regulou esta matéria de criação do SISE – e não foi por acaso! –,
e, por outro, porque o despacho presidencial não pode ter, com fundamento na
inferioridade hierárquica em relação a uma lei, virtualidade jurídica para
derrogá-la. Haveria, por isso, uma inconstitucionalidade formal desse despacho
presidencial.
Segundo. Ainda
que assim não se entendesse, de todo o modo, temos ainda reservas de que esta
matéria possa ser considerada como podendo ser exercida no âmbito das
competências do PR à luz da CRM. As competências do PR, como se sabe, se
distinguem em competências gerais, competências no âmbito ou domínio do
Governo, no domínio da defesa e da ordem pública e no das relações
internacionais (artigo 159 e seguintes da CRM), onde não nos parece que se
enquadre em qualquer uma delas a competência que se lhe atribui no aludido
diploma legal. E não é por acaso que a AR chamou a si o poder de legislar sobre
a criação do SISE.
Pensamos que
esta norma é materialmente inconstitucional por esse facto, o de atribuir ao PR
competência que não tem suporte constitucional, isto é, pelo facto de que a lei
em causa vai para além do que permite a CRM, ao fixar, indirectamente e a favor
do PR, uma nova competência que não se enquadra no tipo constitucional vigente.
Mas, também, poderá falar-se em inconstitucionalidade formal na eventualidade
de o PR vir, efectivamente, a normar por despacho presidencial no uso dessa
competência.
E, para este
último caso, pensamos que esta competência está abrangida pelo princípio da
reserva da competência e só pode ser exercida pela Assembleia da República no
âmbito da definição da política de defesa e segurança [números 1 e 2 (alínea n)
do artigo 179 da CRM], uma competência que, por estar abrangida no elenco das
competências referidas no número 2 do mesmo normativo e diploma legal, nem pode
ser exercida no âmbito de uma autorização legislativa.
Por essa mesma
razão jurídico-legal, temos reservas sérias quanto à constitucionalidade da
autorização dada ao Governo (o Conselho de Ministro) para regulamentar a lei do
SISE conforme consta do artigo 22 da Lei respectiva, no entendimento de que a
lei que proíbe o mais (neste caso a CRM) sempre proíbe o menos, nao deixando de
ser competência exclusiva da Assembleia da República regulamentar neste
domínio, em forma de lei.
Se esta norma é
nociva à CRM, obviamente que assim é ela por ameaçar o princípio da separação
de poderes e, por tabela, o do Estado de Direito Democrático. Trata-se de uma
potencial ameaça dos direitos fundamentais, ainda que no estado latente.
2. Poder
reconhecido ao SISE de interceptar comunicações
Mesmo que se
diga que o SISE fá-lo-á dentro dos parâmetros da lei processual, ainda assim
(número 3 do artigo 3), sendo uma norma de extrema importância nesta matéria e
cuja inclusão na lei e seu regulamento é de louvar, ela não está isenta de
reparos. Seria uma aberração propugnar aqui um serviço de inteligência que não
possa interceptar comunicações num mundo moderno como este em que vivemos e
onde as comunicações não só têm servido cada vez mais para o combate eficiente
dos sindicatos do crime lesivo à Segurança do Estado, como também são, elas
próprias, as comunicações, um instrumento usado com privilégio pelo crime
organizado para incrimentar ou maximizar a sua acção. No entanto, assistindo-se
actualmente, também, a um cada vez mais desenfreado aniquilamento dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, a um agigantamento do Estado, em nome da
Segurança Nacional, está na hora de dizer-se que esta norma carece de precisão.
Foi já bom
início a restrição das situações em que tal interceptação terá de ser levada a
cabo, como para além do constante no número 3 do artigo 3 da lei respectiva,
consta também do artigo 6 do regulamento respectivo, quando aí se refere que
essa interceptação há-de ter em vista a prossecução de atribuições e missões do
SISE quando os indícios sejam os da prática de crimes contra a Segurança do
Estado e que é preciso que haja razões para crer que a diligência é
indispensável para a recolha da informação.
É preciso, no
entanto, que se clarifique que, se se terá de observar a lei processual como aí
no número 3 do artigo 3 da lei do SISE se diz, já não se poderá compreender a
previsão do artigo 7, que reconhece, ao director-geral do SISE, competência
para autorizar a interceptação das comunicações, embora se diga aí também que é
sem prejuízo do previsto na lei do processo.
É que,
primeiro, este artigo 7, que consta de um diploma com a forma de Decreto do
Conselho de Ministros, vai para além do previsto na lei que lhe serve de
fundamento, o que é violação dos mais elementares princípios do Direito.
O que
regulamenta uma lei, neste caso o Conselho de Ministros, dado que opera na
ambrela da lei que regulamenta e que lhe serve de limite, não pode extravasar
de modo algum o âmbito da lei a regulamentar, pelo que, ao atribuir ao
director-geral do SISE competência não constante da lei que cria o próprio
serviço, estamos perante uma ilegalidade desse regulamento.
Competências do
director-geral do SISE como órgão singular estão discriminadas no artigo 15 e
delas não consta a de proceder a interceptações de comunicações, pelo que é
ilegal este diploma, com a agravante de que essa actividade interfere com
direitos fundamentais, como é o caso do da reserva da intimidade da vida
privada (artigo 41 da CRM).
Mas, também, é
incongruente dizer-se que o director-geral do SISE tem tal competência de
interceptar comunicações sem prejuízo do previsto na lei do processo, por tal
traduzir uma contradição notória. Obedecer a lei do processo nesta matéria ou
nesta situação implica, no mínimo e logo à primeira vista, obrigatoriedade de a
obtenção de um mandado judicial para o efeito (o que desde logo exclui sua
competência nesta matéria), dado que o sigilo nas comunicações irá ser
quebrado, ainda que em nome da Segurança Nacional, e a vida privada devassada,
valores constitucionalmente protegidos.
Se, nesse caso,
o SISE obter um mandado judicial, sempre poderá perguntar-se, se não estará a
exercer competências ou a praticar actos do âmbito das funções que cabem, por
exemplo, ao Ministério Público ou às entidades policiais, o que, a ser certo,
como nos parece ser, contrastaria com o disposto no artigo 4 da mesma lei
respeitante aos limites da actividade do SISE.
Este é o velho
problema das chamadas remissões em bloco como esta de que terá de haver
observância da lei processual pelo SISE para interceptação das comunicações,
abdicando-se o legislador, à guisa de uma pretensa economia legislativa, de
legislar especificamente. De todo o modo, pensamos que mais grave é o
director-geral poder ordenar interceptações por poder próprio, do que obtê-lo
por via de mandado judicial, ainda que, para isso, a lei tivesse que lhe
reconhecer competência para o efeito e estabelecer um regime jurídico próprio
para o respectivo processamento e cominações legais para casos de uso indevido
dessa informação contra todos aqueles que, directa ou indirectamente, com ela
contactarem, prerrogativa legal essa que seria, a nosso ver, uma excepcão à
norma do artigo 4 da lei que o comanda, relativa aos seus limites de actuação.
A norma do
decreto em causa, nos termos que se mostra redigida, primeiro é ilegal por
contrariar a própria lei, e segundo, ela goza de fraca simpatia para com a CRM,
e nem que se diga que não inconstitucional por haver entre ela e a CRM um
diploma intermédio, uma vez que, ainda assim, ela tem efeitos desastrosos por atacar
visivelmente a CRM, sem que seja sequer uma lei no sentido restrito do termo
(só o são rigorosamente as leis aprovadas pela AR).
Obviamente que
uma norma como esta não é o que se quer num contexto constitucional como o
nosso, que é amigo dos direitos, liberadades e grantias fundamentais conferidos
ao cidadão, e cuja restrição só pode acontecer nos termos expressamente
previstos na Constituição e na lei, o que supõe a existência de leis claras.
O que se
pretende não é saber-se ou tornar-se pública a actividade de inteligência que
então deixaria de ser serviço de inteligência algum e para nada serviria e nem
é provocar sua paralisia.
Importante
mesmo é o cidadão saber quais sãos os reais e efectivos limites dos serviços de
inteligência, de que expedientes se podem servir, pelo menos em termos
concretos, e quais aqueles de que não podem lançar mão, isto é, até onde pode a
segurança nacional sacrificar ou não as suas liberdades, direitos e garantias e
qual a protecção ou até que ponto os cidadãos estão protegidos contra
intromissões abusivas em nome da Segurança Nacional, cujos efeitos até são
mundial e contemporâneamente bem conhecidas a nível individual e estatal.
3. O problema
do dever de colaboração das entidades indicadas no artigo 5 da Lei do SISE
Neste capítulo,
resulta que as entidades aí descriminadas (autarquias locais, órgãos centrais e
locais do Estado, institutos públicos, empresas públicas ou com capitais
públicos e concessionárias de serviços públicos, incluindo empresas privadas
que desenvolvem actividadades relevantes no contexto da relação contratual com
o Estado) devem colaborar com o SISE.
Esta norma foi
em parte retomada no artigo 8 do regulamento, que obriga a que, para o caso de
operadores de rede, a disponibilizem equipamentos que permitam a interceptação
das comunicações, mantenham sigilo de todas as intervenções do SISE e permitam
a instalação, por esta entidade, de dispositivos e equipamentos definidos para
interceptação das comunicacões.
Isto significa
que estas entidades, entre as quais avultam, e em grande medida, empresas
privadas, como por exemplo as empresas de telefonia móvel, poderão ir passando
ou repassando informação que, eventualmente, possam ter adquirido no âmbito do
desenvolvimento da sua actividade comercial, desde que justificadamente lhes
seja socitada tal entrega pelo SISE, conforme dispõe o artigo 5 da Lei do SISE
e esta norma do regulamento.
Questão que se
coloca é a de perceber-se quem aferirá sobre essa justificabilidade de entrega
dessa informação, porque nem a própria lei nem o regulamento são claros nesse
aspecto, não bastando o argumento de que, desde que a matéria seja relacionada
à Segurança do Estado haverá de obter-se a colaboração.
Há, por isso,
que clarificar sobre se o apuramento da justificabilidade dessa colaboração
deve ser feita pela entidade a quem é solicitada (pouco provável) ou por quem
solicita a colaboração (muito provável), no que, quer num quer noutro caso, o
problema persiste ou sempre se colocará, vez que não há, pelo menos à primeira
vista, uma sindicância independente sobre a legalidade dessa provável
intromissão na vida alheia, essa devassa à intimidade da vida privada motivada
pela quebra do sigilo nas comunicacões, que é provável que aconteça nesses
casos, como pode estar a acontecer.
É preciso
normar mais claramente sobre esta questão, porque, mexendo com os direitos
fundamentais, não está claramente tratada nesta lei e nem no seu regulamento.
Ademais, em termos hermenêuticos, a solução é de difícil aparição já que a
elaboração da própria lei em termos sistemáticos recomendava que fosse tratado
este ponto, de preferência no próprio artigo 3 ou no mínimo no artigo 4, e não
no artigo 5 da Lei do SISE, pois assim legislado quebrou-se em certa medida o
elemento sistemático (deveras importante na interpretação) que imporia com
facilidade a leitura de que também aqui deverá ser observada a lei processual
como se impõe no número 3 do artigo 3, o que é de todo recomendável.
De outro modo,
a norma em causa e nos termos em que se mostra redigida, não obriga, pelo menos
não expressamente, que tais entidades colaborem com o SISE, se entenderem que
não há motivos justificáveis, deixando-se assim uma margem ou impressão de que
há uma margem para essas entidades aquilatarem da justificabilidade ou não da solicitação
ou colaboração, o que pode prejudicar a própria Segurança do Estado, quando bem
se sabe também que a recusa importa procedimento criminal por desobediência,
mas também, e em grande medida, tal solução legislativa ameaça violentamente as
garantias dos cidadão, porque haverá sempre propensão de ser dada essa
colaboração do que ser negada, ainda que, em alguns casos, possa não haver
justo fundamento para ser concedida alguma informação ou outra colaboração
socitada quando importe afectação negativa de direitos fundamentais.
4. Restrições
quanto ao exercício de direitos fundamentais
A restrição
quanto ao exercício dos direitos fundamentais aos membros do SISE consta do
artigo 17 do Decreto número18/2013, que aprova o Regulamento do Estatuto dos
Membros do SISE. Prevê este diploma que os membros do SISE gozam dos direitos,
liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao
exercício dos direitos à liberdade de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição colectiva, à greve e à capacidade eleitoral passiva,
constantes da lei.
Se não há
enormes dificuldades de perceber que haja fundamento para restrições quanto à
capacidade eleitoral passiva, por exemplo, já não acontece o mesmo quanto às
restrições colocadas quanto, por exemplo, à liberdade de associação, liberdade
de expressão, reunião e manifestação, porquanto, e como bem se sabe, tais são
direitos constitucionalmente consagrados que não nos parece poderem ser
coarctados em termos gerais ou abstractos como aqui neste diploma se faz.
Pensamos que é
uma restrição de direitos constitucionalmente consagrados que, por não ser
constitucionalmente autorizado, pelo menos nos termos em que se faz no Direito
vigente, não pode deixar, por essa razão, de com a Constituição bulir. Nos parece
haver, aqui, uma inconstitucionalidade material deste diploma, por restringir
esses direitos de forma abstracta.
Não nos aprece,
por exemplo, que haja necessidade ou proporcionalidade de impedir que o agente
ou membro do SISE seja membro de uma agremiação ou associação desportiva
(futebol, natação, xadrez, etc.) ou que não possa assinar uma petição colectiva
que se orienta a proteger, exigindo-se a intervenção da entidade competente, um
monumento ou local histórico que, por alguma razão, pode estar ameaçado de
destruição ou que possa se expressar livremente em relação a qualquer assunto
que nada tenha a ver com a Segurança do Estado, como é, por exemplo, de tecer
uma opinião sobre o fracasso dos “Mambas”, que não lhes permite competir na
“Copa do Mundo”, sob batuta da FIFA.
Só se pode
perceber que, devendo haver uma restrição, essa restrição seja operada em
moldes que se oriente a não perigar ou comprometer a Seguranca do Estado ou a
evitar que o agente ou membro do SISE assuma uma posição sobre certo assunto
que comprometa sua idoneidade como tal e ponha em risco o normal exercício das
suas competências, em prejuízo da Segurança Nacional, e não de forma geral e/ou
abstracta.
Que se pode
empreender para a cura dos referidos vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade? Estamos, conforme referido acima, em face de dois tipos de vício,
designadamente de inconstitucionalidade e de ilegalidade, possuindo, para a
cura de ambos, competência o Conselho Constitucional (CC), conforme resulta da
norma contida no número 1 do artigo 245 da CRM. Contudo, o CC não pode fazê-lo
de forma oficiosa, havendo, nos termos da CRM, os que tem iniciativa para
solicitar àquele a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de
ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.
Além de
relevante petição assinada pelo exagerado número de, no mínimo, dois mil
cidadãos em idade eleitoral, podem solicitá-lo o PR, o presidente da AR, um
terço (pelo menos) dos deputados da AR, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral
da República e o Provedor de Justiça. Aliás, a própria AR e o próprio Governo,
que aprovaram a Lei do SISE (AR) e os seus dois diplomas regulamentares
(Governo), podem cuidar de proceder à cura dos vícios que nos parecem patentes
naqueles, a bem da salvaduarda do princípio do Estado de Direito Democrático e
da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Fonte: @Verdade
– 07.07.2014
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