Na Lei 18/2007 de 18 de Julho a qual estabelece o quadro jurídico para a
eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, no seu artigo 88, proibe-se a presença de força armada nos locais onde se reunem as assembleias de voto e, num raio de
trezentos metros...
Foto do Canalmoz (25.04.2012)
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Artigo 88 da Lei 18/2007 (Proibição da presença de força armada):
1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública, deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei.
5. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Indignacão: Em nenhum momento a CNE pronunciou-se sobre a violacão deste artigo como aqui se prova. O pior, parece que o Observatório Eleitoral não deu conta disto.
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