Por Alfredo Manhiça
Na literatura política contemporânea
considera-se que um Estado ou uma região geopolítica teve eleições
constitutivas da democracia (eleições inauguradoras do sistema democrático) quando,
pela primeira vez, a seguir a um regime autoritário, os indivíduos que
constituem o governo, ou ocupam outros cargos relevantes, foram selecionados
através do voto dos cidadãos, em condições razoavelmente competitivas. Este
tipo de eleições assinala o nascimento de uma nova época política na medida em
que rompe com o precedente autoritarismo monopolista e introduz procedimentos
democráticos na competição pelo poder político.
Quando, em 1994, pela primeira vez,
realizaram-se eleições multipartidárias em Moçambique, muitos pensaram que tais eleições
qualificassem também para serem consideradas constitutivas do sistema
democrático. Em alguns aspectos como, por exemplo, o facto que nelas
participaram vários partidos, o facto de, sucessivamente, terem-se realizado
outras três em períodos regulares, e o facto de Joaquim Chissano ter respeitado
o limite máximo do mandato de chefe de Estado, as eleições de 94 poderiam
legitimamente ser consideradas constitutivas do sistema democrático. Todavia,
para que possam ser consideradas constitutivas do modelo democrático, com pleno
direito, faltariam outros dois elementos fundamentais que gostaria de
considerar nesta breve reflexão.
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