O Conselho Constitucional (CC) rejeitou a queixa da
ASSEMONA relativa a Angoche e do MDM sobre Maputo baseando-se em fundamento
técnico, de que estes partidos não fizeram as suas reclamações em cada fase da
hierarquia - assembleia de voto, distrito, província e da Comissão Nacional de
Eleições - e em particular, por não protestarem em cada assembleia de voto
afectado.
O CC ainda é não julgou um outro protesto, do MDM sobre
Gurué, onde os editais oficiais dados ao MDM mostram que o seu candidato
ganhou, enquanto a comissão eleitoral distrital disse que a Frelimo ganhou.
O protesto da ASSEMONA alegou que boletins foram
retirados das mesas de voto e marcados para a Frelimo e usados para encher as
urnas. Com efeito, a CNE e o CC confirmam isso. A ASSEMONA inicialmente fez o
seu protesto para a comissão eleitoral do distrito de Angoche, que passou para
a Ministério Publico, justificando que isso era um crime. O CC observa que este
procedimento foi correto, porque o acto constitui efectivamente um crime. As
pessoas envolvidas foram acusadas. O CC acrescenta que a ação penal poderia ter
impacto eleitoral, mas se a ASSEMONA quisesse fazer um protesto sobre a
matéria, tinha que fazê-lo ao nível mais baixo - na assembleia de voto - o que
não fez. Assim, a denúncia feita posteriormente à CNE e CC foi rejeitado porque
procedimento não foi seguido. (Acórdão n. 01/CC/2014 de 7 de Janeiro) (http://www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia/(offset)/120)
O protesto do MDM sobre várias irregularidades de Maputo
também foi rejeitado com o argumento de que uma queixa inicial não foi feita
nas assembleias de voto. (Acórdão n. 02/CC/2014 de 14 de Janeiro)
COMENTÁRIO: O CC parece ter decidido que não há nenhuma maneira para protestar contra a detenção indevida de um delegado de partido na assembleia de voto. As queixas de MDM para o CC incluíam a de um delegado que foi preso e em seguida libertado alguns dias depois por um juiz que disse que não havia provas. O CC não aceitou a queixa MDM, porque não foi feita inicialmente na assembleia de voto. Ora, a denúncia teria que ter sido feita pelo delegado do partido que foi detido. Isso parece sugerir que, se um delegado do partido é detido na assembleia de voto (como aconteceu em várias assembleias de voto), o mesmo deve convencer a polícia para esperar até que ele faça um protesto formal e só depois é recolhido às celas. Parece improvável que a polícia concorde com este apelo. Jh
Eleições Autárquicas 2013 Boletim sobre o processo
político em Moçambique Número EA 64 - 22 de Janeiro de 2014
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