Por Ismael Mussá*
De acordo com a Lei 2/97, de 18 de Fevereiro- Lei das Autarquias Locais, em caso de morte, incapacidade física permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Municipal, até nova eleição ( numero 1 do artigo 60).
No prazo de 15 dias a contar da declaração do impedimento permanente, a entidade competente para marcar eleicões para Presidente do Conselho Municipal marcará eleição intercalar para esse órgão. A eleição realizar-se-a dentro de 45 dias a contar da data da marcação. O novo Presidente do Conselho Municipal limita-se a concluir o mandato anterior, não transitando automaticamente para novo mandato.
Não se realiza eleição intercalar se o tempo que faltar para a conclusão do mandato, for igual ou inferior a doze meses. O Presidente Interino do Conselho Municipal exerce a plenitude dos poderes podendo inclusive substituir os vereadores.
*Ismael Mussá é deputado da Assembleia da República pela bancada do MDM
1 comentário:
Visto, passa.
Zicomo
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