segunda-feira, abril 21, 2014

Moçambique a saque VII (parte 2)

Critérios de alienação
O Decreto nº 4/88, de 8 de Abril, estabelece, no seu artigo nº 1: “Fica autorizada a alienação de viaturas automóveis ligeiros de passageiros, de tipo utilitário, pertencentes ao Estado, no regime de opção de compra, a exercer pelo funcionário abrangido, nos casos em que a respectiva função determina a necessidade de afectação permanente de viatura de serviço”. O artigo nº 2 diz que, excepcionalmente, “a modalidade de alienação prevista no número anterior (nº 1) poderá abranger viaturas automóveis de outro tipo mediante decisão conjunta dos Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Administração Estatal”.

Contudo, “a aquisição de uma viatura (...) exonera o Estado da obrigação de fornecer viatura de afectação individual constante de outras disposições legais e regulamentos”. No entanto, o juiz conselheiro Sinai Nhatitima beneficiou da alienação de duas viaturas de afectação, designadamente a Toyota Camry MME 98-79 adquirida em 2000 e uma Peugeot 407 com a chapa de inscrição MMQ 42-62 que lhe foi afectada em 2009. A juíza conselheira Filomena juntou ao seu património pessoal uma Peugeot 406 (MLI 48-84) e uma VW Passat (MME 98-79).
O Regulamento do Processo de Alienação de Viaturas do Estado no Regime de Afectação com Opção de Compra, no seu artigo 12, diz que “os funcionários que sejam já proprietários de uma viatura automóvel susceptível de ser utilizada no exercício das suas funções, apenas poderão candidatar-se à afectação de outra viatura, ao abrigo do presente regulamento, depois de se mostrarem satisfeitas as necessidades dos respectivos serviços no que se refere aos demais funcionários com direito a viatura de afectação individual ou ao fornecimento de transporte quando em serviço”.
Fonte: @Verdade – 18.04.2014


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