quarta-feira, agosto 13, 2014

Discurso Integral de Eduardo Mulémbwè - Lei da Amnistia

   
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IX SESSÃO ORDINÁRIA









Um Olhar Sobre
a
Proposta de Lei de Amnistia

Autoria: Deputado Eduardo Joaquim Mulémbwè








MAPUTO, 12 De AGOSTO DE 2014
·        Sua Excelência Senhora Presidente da Assembleia da República;
·        Senhoras e Senhores Membros da Comissão Permanente, Excelências;
·        Excelentíssimas Senhoras Ministras dos Assuntos Parlamentares, Autárquicos e das Assembleias Provinciais e da Justiça do Governo de Moçambique;
·        Honrado Vice-Ministro da Função Pública, Excelência;
·        Egrégios Mandatários das Moçambicanas e dos Moçambicanos, meus respeitados e ínclitos ou preclaros pares;
·        Distintos Convidados;
·        Prestigiadas Senhoras e Senhores;
·        Compatriotas e Amigos meus


Com imensurável prazer e cordialidade ou amizade de sempre vos saúdo, agradecendo, desde já, a vossa disponibilidade para me escutarem nesta cogitação em torno da matéria, única, constante da Ordem do Dia hodierna.

Junta-nos, hoje, nesta Sala do Plenário da nossa Instituição Parlamentar, uma matéria de suma importância para a vida económica, social e política de Moçambique de todos nós que é, sem sombra de dúvidas, um outro passo ou subsídio relevante nos esforços que estamos, como Povo, a realizar no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, com vista, uma vez mais, à pacificação da nossa terra e das suas laboriosas e generosas gentes. Refiro-me, com mais precisão, à Proposta de Lei de Amnistia remetida a esta Magna Casa do Povo por Sua Excelência o Presidente da República de Moçambique, sufragando-se nas disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 183 da Lei-Mãe da República de Moçambique e do n.º 1 do artigo 139 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 20 de Agosto, tendo como fito a sua apreciação, com carácter de urgência.


A este propósito, devo acrescentar que, à luz do comando regimental atrás citado, esta competência é exclusiva do Presidente da República, o Magistrado número Um da Nação, a Nação Moçambicana, a Nação de Todos Nós, que com orgulho, jactância, construímos pedra a pedra, sendo o seu uso ditado pelo interesse nacional subjacente à matéria submetida à discussão da Assembleia da República, observando-se, na sua tramitação, o chamado procedimento legislativo simplificado.

Digníssimos Representantes do Povo;
Excelsas Individualidades Presentes nesta Sala;
Minhas Senhoras e Meus Senhores.

No prosseguimento do que teci no introito do que se convencionou chamar “Um Olhar sobre a Proposta de Lei de Amnistia”, há que confessar que foi com alegria e profundo sentido de responsabilidade que descobri que quis a divina Providência que eu, na minha qualidade do mais simples e insignificante membro desta respeitada Instituição Parlamentar, integrasse a respeitada plêiade de natos, aguçados e exímios oradores ou grandes tribunos que se predispuseram para discorrer sobre o assunto em apreço.

Vencido o medo resultante da minha pequenez face à reconhecida tridimensão da questão em causa, decidi compulsar a Proposta de Lei e o respectivo anexo alusivo à necessária fundamentação, um dos requisitos importantes, como se pode alcançar dos artigos 121.1 e 122, 1.a e 2.a, b, todos, do Regimento da Assembleia da República.

Dissecada a fundamentação oferecida como suporte da Proposta de Lei entre mãos, atinei que ela se alicerça num tripé constituído por uma razão e dois propósitos ou escopos de destaque, a saber, respectivamente:

i)                   “coroação” dos significativos e assinaláveis consensos havidos no diálogo político entre o Governo da República de Moçambique e a Renamo, em curso, com vista à cessação das hostilidades militares ou conexas que perturbam e prejudicam o normal curso da vida dos moçambicanos, em prol da estabilidade política e duma verdadeira e duradoura paz;

ii)                asseguramento da confiança e das garantias aos nossos concidadãos e outros envolvidos nas hostilidades, militares ou conexas, por via de mecanismos jurídico-legais apropriados;

iii)              amnistiar os crimes contra a segurança do Estado e crimes militares cometidos por compatriotas e demais no espaço temporal de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da lei, que é a da sua publicação.





Senhoras e Senhores Deputados da Assembleia da República;
Caríssimos Convidados;
Excelências;

Feitas as referências sobre os fundamentos do surgimento da Lei de Amnistia, que pretende ser instrumento da reconciliação nacional, debrucemo-nos, então, sobre a sua estrutura e conteúdo.

Desde logo, impressiona-nos a sua estrutura simples e invulgar, atento o facto de ser constituído por brevíssimo Preâmbulo e por apenas três artigos, sendo as disposições 1 e 2 as mais importantes. Esta é a Proposta de Lei de Amnistia que, embora não extensa, é de valor incalculável para a vida dos cerca de 24 milhões de moçambicanos.

Ela quer nascer, como se pode aferir do introito, como instrumento de promoção da estabilidade política, da paz duradoura, da confiança entre os filhos de Moçambique; pretende tornar-se em garante dos compromissos assumidos no diálogo e catalisador da concórdia e harmonia, frutos da reconciliação nacional.

Já na parte dispositiva, onde encontramos os comandos legais, enquanto o artigo 1 aponta, claramente, os crimes amnistiados (contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, os crimes militares e conexos previstos e sancionados pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro, e os cometidos contra pessoas e propriedade no âmbito das hostilidades, militares ou conexas, de Março de 2012 até à data da sua entrada em vigor), o artigo 2 deixa claro, quão água cristalina, que o Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia. Os casos similares ocorridos o Posto Administrativo de Savane, no Distrito de Dondo em 2002 e nos Distritos de Cheringoma em 2004 e de Maríngue em 2011 beneficiam de igual tratamento.

Posto isto, me indagaria sobre que entendimento dar à amnistia como conceito jurídico? Sobre a questão suscitada, que me seja permitido, ilustres pares, traçar o contorno do conceito de amnistia e individualizá-lo dos seus vizinhos, nomeadamente, o perdão, o indulto e a comutação.

A amnistia, em linhas gerais, é o acto jurídico-político, emanado pelo Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções de natureza jurídico-penal ou extingue as já pronunciadas.

A amnistia significa, em termos semânticos, “amnésia”, isto é, o esquecimento jurídico de uma ou mais infracções penais – uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

Do conceito, vaticina-se que a presente Proposta de Lei de Amnistia visa, através da extinção da punibilidade do crime, tornar imemoriais os crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro, em especial, após o período conturbado na ordem social e política moçambicana, que vai de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da lei, ora em discussão.

As leis de amnistia, no geral, e pela sua natureza, possuem um escopo fundamental, designadamente, a cessação das hostilidades e do rancor característicos de períodos de conturbação político-militar, visando atingir a pacificação e reconciliação nacional.

As leis de amnistia são, na maioria dos casos, destinadas a delitos de cunho eminentemente político, ou seja, pela amnistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infracções penais que, normalmente, têm cunho político. Portanto, as leis de amnistia se dirigem aos chamados crimes políticos, sendo muito mais raro que se dirijam a delitos comuns.

A amnistia não é graça, nem perdão. A amnistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça ou o perdão apenas extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação e seus efeitos secundários, pois, vindo o agraciado ou o perdoado a cometer novo crime, será considerado reincidente e atinge, normalmente, os crimes comuns.

A graça ou o perdão pressupõe o trânsito em julgado da sentença.

A graça ou perdão é espécie da indulgência de ordem individual, pois, só alcança determinada pessoa ou grupo restrito de pessoas, embora seja também, como a amnistia, forma de clemência soberana do Poder Legislativo.

Assim se alcança da leitura da alínea v) do n.º 3 do artigo 179 da nossa Lei Fundamental.

A amnistia não é também indulto nem comutação. O indulto e a comutação incumbem ao Presidente da República, nos termos da alínea i) do artigo 159 da Magna Carta.

Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda ou leve. A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é decidida pelo Presidente da República. O indulto é uma medida de carácter colectivo, abrangendo um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjectivos (por exemplo, ser réu primário) e objectivos (cumprimento de parte da pena).

A amnistia, no ordenamento jurídico pátrio, não é novidade. Uma “Exegese” acerca da figura pode municiar o seu alcance, enquadramento e a sua classificação no sistema moçambicano.

A título exemplificativo, por força dos entendimentos do Acordo Geral de Paz, celebrado em Roma, Itália, em 1992, entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, esta Augusta Casa aprovou a 14 de Outubro, a Lei n.º 15/92, publicada no Boletim da República n.º 42, I Série, concernente à amnistia em relação aos crimes cometidos contra a segurança do povo e do Estado popular, previstos na Lei n.º 2/79, de 1 de Maio e na Lei n.º 1/83, de 16 de Março, os crimes contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto e os crimes militares previstos na Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro.

O instrumento em análise amnistiou também os crimes contra as pessoas previstos na lei penal comum e cujo procedimento criminal não tenha sido instaurado até 1 de Julho de 1988.

Este foi um dos sinais do Povo moçambicano de que os vícios maléficos, como o ódio, o perjúrio e o “revanchismo” não são triunfos imprescritíveis.

O Povo moçambicano, este povo heróico e generoso que, enfrentando grandes dificuldades, edifica o futuro com coragem e tenacidade, soube desde sempre ser referência de humanismo e civilização, de alto nível de vida e moralidade, perdoando os seus.

A Proposta de Lei em apreciação, ou melhor, este “direito de graça”, uma das mais antigas formas de extinção da pretensão punitiva do Estado, se justifica como medida equitativa, visando suavizar a aspereza da justiça, quando peculiares circunstâncias políticas, económicas e sociais fariam esse rigor “aberrante” e “iníquo”. É neste sentido que a amnistia actua como um óptimo meio de pacificação social, depois de períodos turbulentos que transtornam a vida nacional.

A Proposta de Lei em análise tem um alcance irrefutável, não podendo ser recusada, por o seu objectivo ser de interesse público. Ela, a amnistia, actua sobre uma norma penal primária, tornando-a inaplicável. A amnistia actua ex tunc, isto é, apagando o crime e extinguindo todos os efeitos penais.

A Proposta de Lei de Amnistia tem efeito geral e abstracto, com efeito retroactivo, visando toda uma generalidade de concidadãos moçambicanos e outros que tenham sido envolvidos nas hostilidades militares desde Março de 2012 até ao momento da entrada em vigor da lei.

Outrossim e ainda atenta a forma como se confeccionaram as normas legais plasmadas nos artigos 1 e 2 da Proposta ora em apreciação, constata-se que elas são formuladas dando primazia às três, das quatro “tradicionais” características, que se aprendem nas Escolas de Direito no primeiro contacto com esta área do saber das ciências ditas sociais ou humanidades, nomeadamente:

a)     a generalidade;
b)    a abstracção;
c)     a imperatividade.

Quanto à coercibilidade, que é a susceptibilidade de recurso à coerção/coacção para impor a aplicação da regra, quer pela sua actuação forçada, quer pela imposição de uma sanção uma vez verificada a sua violação, só acontecerá se, porventura, os factos e os actos amnistiados forem cometidos segundo reza o artigo 2 que, com vénia, citamos:

“O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos actos e factos cobertos pela amnistia”.
Adicionalmente e em consonância com os artigos 1, 2 e 3 e último da Proposta, os mesmos crimes, quando cometidos fora das balizas expressamente estabelecidas, de Março de 2012 à data de entrada em vigor da presente lei, serão punidos, reprimidos ou sancionados.

Na minha óptica, estamos perante uma proposta que, tendo como ponto de partida de chegada a genuína reconciliação e uma efectiva paz no seio da família moçambicana não procura vencedores nem vencidos. Para ela não existem ganhadores ou perdedores, nem reconhece derrotados ou vitoriosos.

Neste contexto, o único e autêntico vencedor é o interesse nacional ou, por outras palavras, o Povo de que somos parte intrínseca e a quem devemos procurar servir com correcteza, fidelidade e lealdade.

Falando sobre a amnistia, me vem à mente o facto de que para os moçambicanos este tema é já um aspecto cultural ou faz parte da sua maneira de ser e estar se recordarmos que, duma maneira particular, a nossa luta comum pela nossa independência política, conduzida pela FRELIMO, de 1962 a 1974, foi um período singular de aprendizagem e assunção do valor de perdão, demonstrado pela amnistia dos soldados da opressora máquina militar colonial capturados no teatro das operações de guerra e restituídos ao povo português no contexto da aplicação dos Acordos de Lusaka, gesto não replicado pelo regime colonial fascista.

Não é por acaso que a FRELIMO é, também, conhecida por Partido da Paz; e lembramo-nos que no processo da libertação da terra e dos homens do jugo colonial só se recorreu á Luta Armada, depois de esgotadas todas as tentativas de solução pacífica do diferendo que nos opunha ao ocupante estrangeiro no nosso solo pátrio. A este propósito, no dia 25 de Setembro próximo, nós, os moçambicanos, com pompa e circunstância, vamos celebrar o 50.º Aniversário da proclamação da insurreição armada contra o exército colonial. Por isso, que me seja permitido dizer à geração dos jovens do 25 de Setembro, geração de heróis, vivos e mortos, honra e glória pela ousadia, que, hoje, exaltamos no nosso “Patria Amada”.

Parabéns mulheres e homens que, do longo rol de benefícios, para nós:

·        regataram a dignidade humana outrora perdida;
·        restituíram a terra ocupada;
·        foram mestres de quão é precioso sermos donos do nosso próprio destino;
·        permanentemente transmitem o valor da Pátria, da Nação, da Bandeira, do Hino Nacional e da Moeda.

Estimados colegas;
Excelências

Na situação de perturbação da segurança, ordem e tranquilidade públicas registada nas Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e Inhambane, por um lado, e na vontade genuína e férrea de ver Moçambique a consolidar a Unidade Nacional, a aprofundar a democracia, a elevar-se para patamares mais altos no domínio do desenvolvimento económico e social que se regista, dum modo particular, a partir do Acordo Geral de Paz alcançado em 1992, por outro, radica a razão da busca da paz consubstanciada na Proposta de Lei de Amnistia em debate, na generalidade, paz que deve, continuamente, ser alimentada por um diálogo franco, honesto e construtivo.

No tocante a este aspecto, Sua Excelência o Presidente da República, Armando Emílio Guebuza, é muito claro e peremptório quando, repetidas vezes, diz e nós citamos:

“Única alternativa à paz é a própria paz e esta paz é a própria paz e esta não tem, nem pode ter, um par ou um paralelo”.

Assim, a paz para a FRELIMO, não é apenas o calar do troar das armas, mas é, sobretudo, uma verdadeira paz, paz que também signifique equidade, verdade, justiça, solidariedade; viver em ordem, segurança e tranquilidade; uma paz interior e espiritual; paz que resulte da tomada de consciência de que a harmonia e a concórdia são aspectos fundamentais da convivência social.

Acredito que todos queremos uma paz que brote do amor, amor que sabe impor o perdão quando necessário e se torna um apelo constante para uma verdadeira reconciliação no seio da família moçambicana.

A associação de ideias feitas entre a paz e o amor nas linhas precedentes e tomando a natureza da Proposta de Lei em presença, como uma ferramenta jurídico-legal que, em vez de procurar culpados ou fazer caça às bruxas, mostra, pelo contrário, um assumir colectivo do passado histórico dos últimos anos que só o amor pode gerar, me impele a partilhar convosco o que São Paulo diz, nos Coríntios, capítulo 13:
“1. Ainda que falasse as línguas dos homens e dos anjos e não tivesse amor, seria como metal que soa ou como o címbalo que retine.

2. E ainda que tivesse o dom de profeta, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e ainda que tivesse toda Fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não tivesse amor, nada seria.

3. E ainda que distribuísse todos os meus bens para sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria.

4. O amor é sofredor, e benigno; o amor não é invejoso; o amor não se vangloria, não se ensoberbece.

5. Não se porta inconvenientemente, não busca os próprios interesses, não se irrita, não suspeita mal.

6. Não se regozija com a injustiça, não se regozija com a verdade;

7. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.
8. ……………………………………………………….
9. ……………………………………………………….
10. ………………………………………………………
11. ……………………………………………………
12. ……………………………………………………
13. Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; mas o maior destes é o amor”.

Excelências

Tomo a presente Proposta de Lei como algo que alicerça o cometimento de todos os actores políticos e outros na busca de uma paz verdadeira e duradoura; é ela um contributo inegável para a pacificação do país e garantia da retoma dos esforços colectivos de colocar Moçambique na rota do desenvolvimento económico que proporcione, para as moçambicanas e os moçambicanos, bases para o almejado bem-estar, progresso e prosperidade.

Olhando para o que atrás se expendeu sobre a paz, em paralelo com a Proposta submetida à nossa apreciação, justifica-se a necessidade de nos amnistiarmos, tendo em conta os superiores interesses nacionais em jogo. Assim, ouso formular um convite sincero, leal, franco e empenhado para que todos os presentes nesta Augusta Casa, fazendo uma interpelação à nossa condição de representantes do Povo, tudo façamos para que os Moçambicanos voltem, em paz, a:

Ø amanhar ou a trabalhar a terra que lhe dá o seu sustento;
Ø circular, em sossego e segurança, em todas as nossas estradas, caminhos, carreiros e atalhos;
Ø transportar, para todos os cantos do país, os seus bens, quer para fins de negócio, quer para acorrer às necessidades de familiares, amigos, conhecidos e outros;
Ø fazer do seu País chamariz para os investimentos nacionais e estrangeiros;
Ø educar os seus filhos para mudar e moldar Moçambique pela positiva.

Neste exercício, devemos esforçarmo-nos no sentido de sermos “o sal da terra” para o nosso Povo. A aprovação deste instrumento por unanimidade e aclamação, na generalidade e na especialidade, será um tributo mais que merecido que ofereceremos ao Povo.

Tudo está ao nosso alcance.

Este Povo, o Povo moçambicano, o Povo da paz, da liberdade, da justiça social, da solidariedade, da igualdade e do bem-estar, que deseja, ardentemente, escrever uma nova página, dourada, no seu percurso histórico, inaugurando uma nova era.

O Povo que constrói o seu País, País que deve ser referência de humanismo, concórdia e civilização. É pesada, mas exaltante, a responsabilidade que pende sobre os nossos ombros ao apreciarmos positivamente a presente Proposta de Lei de Amnistia.

Não deixemos escapar esta oportunidade, rara e privilegiada, para que a história nos absolva por decidirmos em direcção ao maior desiderato do nosso Povo: a PAZ.
Caros mandatários do Povo
Excelências
Esta Proposta de Lei de Amnistia é, no meu humilde entender, uma vela acesa que simboliza a esperança, de todos, num amanhã risonho, a avaliar pelos incomensuráveis prejuízos de ordem social e económica e, sobretudo, pelas vidas humanas perdidas. Ela devia ter sido aprovada ontem. Sejamos para o nosso Povo o que São Francisco de Assis diz na sua preferida oração para a paz, também conhecida por “Ode à Paz”.

Por isso, e agradecendo, penhoradamente, à atenção dispensada, tenho a honra e o privilégio de convidar todos os meus distintos colegas para que juntos, aprovemos, como atrás disse, a Proposta de Lei de Amnistia por unanimidade e aclamação.

Escrevamos, hoje, com letras de ouro, uma nova página da nossa história como um Povo unido e decidido, para que “O sol de Junho” brilhe sempre.

·        Cônscio do percurso de mais de cinquenta anos de luta pelo bem-estar social, económico de todos os Moçambicanos;
·        Convicto de que devemos continuar a luta contra va miséria na nossa terra, rumo à independência económica;

Termino, certo de que isto acontecerá, porque nós somos a FRELIMO, a Força da Mudança!



DISSE.

1 comentário:

Joaquim Muchanessa Nhampoca disse...

Apesar de ter acompanhado, pela televisao, o discurso na integra, tive que ler. E um discurso bastante forte. O outro lado dos membros da FRELIMO. Creio que a Renamo e o Povo Mocambicano saibam ler e compreender o signitificado de cada palavra neste discurso, com especial atencao para a Fé, Esperança e Amor.



Marcou-me também a questão de ausência de vencedores e vencidos, ganhadores e perdidores. Eu diria mais, Fortes e francos, amigos e inimigos.



Este olhar sobre Moçambique e Moçambicanos é simplesmente fantastico. Valeu apena o sacrificio dos Deputados na aprovação tão rapida, na generalidade e especialidade desta lei.



Foi na minha optica, mais uma vez uma lição para a humanidade. No meu entender, ontem na Assembeia não havia Frelimo, Renamo, MDM, como bancadas mas sim Moçãmbicanos interessados pela PAZ e o bem estar social e economico do país e do seu povo.



Para terminar quero apelar aos jornalistas e analistas puxa sacos para que não venham ao público dizer que foi a vontade da Frelimo, de sicrano ou betrano. Foi sim, a vontade dos Moçambicanos que nos representam na Assembleia da República.



Para terminar de verdade quero elogiar a iniciativa do Presidente da República que veio ao de cima mostrar a todos os Moçambicanos que não é de barrulho, violência, criticas destrutivas que se faz a PAZ mas sim de acções concretas como A Proposta da Lei de Amnistia ora aprovada por consenso e unanimidade. BEM HAJA A PAZ.



Joaquim Nhampoca