quarta-feira, agosto 20, 2014

Na cidade de Maputo: Conselho Municipal ordena destruição de um painel de publicidade do MDM

Uma brigada conjunta de funcionários do pelouro de Actividades Económicas do Conselho Municipal de Maputo e da Polícia Municipal fortemente armada destruíu no passado dia 7 de Agosto um painel de publicidade com a imagem do candidato presidencial do Movimento Democrático de Moçambique às eleições de 15 de Outubro, Daviz Simango. O painel estava afixado no Gabinete de Apoio a Daviz Simango (GADS), na Avenida Joaquim Chissano, no bloco compreendido entre a Avenida Acordos de Lusaka e a Avenida de Angola. Não houve qualquer notificação ao gabinete, e nem sequer houve respeito por qualquer norma processual. A denúncia é do próprio GADS, numa exposição enviada a várias instituições públicas e privadas, incluindo a Presidência da República, a que o “Canalmoz” teve acesso.

“A equipa conjunta do Departamento de Publicidade e Polícia Municipal, fazendo uso de meios de coacção moral e psicológica, empoleiraram-se no arcabouço do painel e rasgaram o ‘banner’ PVC que continha a imagem do nosso candidato e com inscrições indicativas do Gabinete de Apoio”, lê-se numa exposição assinada pelo coordenador do GADS em Maputo, Venâncio Mondlane.

Segundo a exposição, o acto não “respeitou nenhum preceito básico da processualidade de actos administrativos”.

O acto do município, segundo diz a exposição na posse do “Canalmoz”, é preocupante, numa altura em que “a cidade de Maputo está repleta de propaganda política do partido no poder, com mensagens apelativas ao ‘Voto’ e que estão, há anos, imunes”. A acção do município foi executada contra“o único e exclusivo painel do MDM e que em nada fere a legislação eleitoral”. A situação, ainda segundo a exposição,manifesta “a diluição do Estado de direito democrático, a submersão dos fundamentos constitucionais do pluralismo político e, em último efeito, a coartação da livre manifestação da vontade popular”.

Não houve notificação

Na exposição lê-se ainda que a vandalização foi feita “feita sem nenhuma notificação prévia e, mais espantoso e grave ainda, sem no mínimo terem comunicado, no momento da execução”. Segundo a exposição, os agentes da Polícia Municipal, ameaçaram o dono da casa.

Conselho Municipal inventa justificações

“Uma equipa do GADS deslocou-se ao Departamento de Publicidade para colher alguma explicação por este acto inaudito”, relata a carta. A delegação foi recebida pelo director-adjunto das Actividades Económicas, Osman Narcy. Segundo a carta, Nancy tentou primeiro enquadrar o acto no âmbito da remoção de publicidade da campanha eleitoral. Nancy disse também que a destruiçãofoi eventualmente motivada pela falta de “pagamento da publicidade, à luz da postura municipal sobre o assunto”.

O que diz a lei e a Constituição da República

Segundo a exposição, o primeiro argumento de Osman Narcy de que o painel remete para a campanha eleitoral cai por terra pelas seguintes razões: “i) Não é competência do Conselho Municipal intervir em quaisquer publicidades que indiciem “…propaganda de natureza política….”, segundo o número 2 do Artigo 1 da actual postura de publicidade; ii) A ter que ser matéria de violação de normas eleitorais, cabe exclusivamente à CNE a supervisão do processo eleitoral, na sua legalidade, regularidade e validade dos actos, segundo o Artigo 198 da lei 12/2014, de 23 de Abril, e números 1 e 2 do Artigo 7 da Lei 7/2013 de 22 de Fevereiro”.

Em relação ao segundo argumento de falta de pagamento da publicidade, o GADS entende ser improcedente. E justifica: “o acto de rasgar o ‘banner’PVC viola flagrantemente os pressupostos mais elementares dos direitos e garantias dos Administrados, conforme atesta a Constituição da República quando determina que ‘Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados’ (No2. Art.253 da CRM)”.

O GADS evoca ainda para demonstrar a arbitrariedade do Conselho Municipl, a postura municipal sobre a publicidade. “A própria postura municipal sobre publicidade, no artigo 44 remete à aplicação de multa nestes casos e não a ‘vandalização’ do material objecto de contravenção”, lê-se no documento que temos estado a citar.


Fonte: Canalmoz in Diálogo sobre Moçambique  – 20.08.2014

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