João Nguenha diz que a obrigação da realização de referendo imposta pelo artigo 293 da Constituição retira todas as manobras para uma revisão de vulto da lei-mãe. Nguenha refere ainda que o facto de terem passados cinco anos desde a última revisão não implica, imediatamente, que esta tenha que ser revista.
O jurista e juiz-conselheiro do Conselho Constitucional, João Nguenha, defende que não há condições para alterações de vulto na Constituição da República, que mexam com as liberdades fundamentais do cidadão ou com os fundamentos do Estado de Direito, no quadro da revisão em curso e que foi proposta pela bancada da Frelimo, no parlamento.
Num artigo publicado no livro “Moçambique Democrático (eleições de 2008 e de 2009)”, lançado semana passada pelo Observatório Eleitoral, João Nguenha faz análise dos limites temporais e materiais do processo da revisão da lei-mãe.
Nguenha argumenta que, de acordo com o número 2 do artigo 293 da lei-mãe, toda a alteração de vulto deve ser precedida de um referendo e, nesta altura, o articulista revela-se céptico quanto à possibilidade de um referendo ganhar mais da metade do eleitorado inscrito para a votação, dado o contexto de abstenções que tendem a crescer no país.
Diz Nguenha que “esta exigência suscita o problema dos níveis crescentes de abstenção eleitoral que se registam no país, os quais permitem questionar se, na eventualidade de um referendo de revisão constitucional, o nível de participação do eleitorado poderá vir a ultrapassar os 50 por cento, contrariando a tendência actual do abstencionismo eleitoral.”
Perante este cenário, refere o constitucionalista: “o desejável é que assim seja, mesmo em relação aos próximos pleitos eleitorais. Porém, nada sugere, pelo menos a curto prazo, uma reversão significativa do fenómeno de abstenção eleitoral em Moçambique, o que legitima vaticinar que os referendos, em geral, e os de revisão constitucional, em particular, poderão vir a redundar em fracasso”.
Na verdade, o número 1 do artigo 293 da constituição obriga a que a mudança da forma do Governo, da separação entre o Estado e a religião, da soberania do Estado e dos direitos fundamentais, sejam por via de um referendo. Isso é o mesmo que dizer que mais do que a metade dos recenseados deve estar a favor do objectivo proposto.
Fonte: O País - 22.05.2012
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