Por Edwin Hounnou
A Lei nº 7/2007, de 26 de Fevereiro, no nº 1 do artigo 40, diz o seguinte: é expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivas ou maioritariamente públicas. O uso de meios públicos não resulta da falta da lei, porém, da ausência da vontade política. Há leis que, cumpridas, poderiam estancar o vírus de pegar em recursos públicos para actividades partidárias.
O artigo 196 da mesma Lei acrescenta que os partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas que violarem o disposto no artigo 40 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.
É uma lei morta que serve para ludibriar o público que deseja que todos os concorrentes tenham as mesmas oportunidades e para agradar os doadores que gostam de ser enganados. A utilização de bens públicos começa muito antes do início da campanha. Directores, administradores, governadores, gestores de empresas estatais e públicas, e ministros usam meios do Estado para promover o partido no poder. Isso é do domínio público e é inegável.
Até o Presidente da República, o garante da lei, viajando, pelos distritos, de helicópteros, que devem custar muito dinheiro aos cofres do Estado, nas suas intermináveis presidências abertas, promove reuniões com os comités locais do seu partido, enquanto em serviço de Estado, traduzindo-se numa promiscuidade sem limites. Ninguém nega que esta prática seja uma violação à lei. A ganância de se manter no poder é tanta que não se olha a meios. Para se atingir determinados fins todos os meios servem, incluindo os ilícitos são chamados à ribalta.
Quem viola este preceituado de lei é quem deveria velar pela sua aplicação. A quem proíbe a Lei? – Não ao cidadão comum, mas, aos que têm acesso aos meios públicos. Os actos falam mais alto que os discursos proferidos em salas nobres e reluzentes. A prática demonstra que os titulares de postos de governação usam os meios do Estado em campanhas políticas.
Legisla-se de tal modo porque forçados ou pretender-se passar por bons rapazes, porém, logo a seguir, atropela-se o que são obrigados. O governo em nenhum momento se interessou em regulamentar a aplicação desta lei, porque, se o fizer, estaria a estrangular a principal fonte de abastecimento logístico do seu partido. Seria por ingenuidade, julga, se agisse de tal modo, metendo o pé na argola contra si mesmo. Produz a lei e não cria mecanismos para a sua aplicação, ficando que nem peixe nem carne.
Na História no multipartidarismo do País, conhece-se um caso em que um dirigente – Daviz Simango - emitiu uma directiva proibindo o uso dos meios do Estado e controlou a sua aplicação rigorosa. Foi nas eleições de autárquicas de 19 de Novembro de 2008. alertou os seus colaboradores para se demarcarem das práticas não transparentes da Frelimo no uso de meios públicos em campanhas eleitorais. Ao mesmo tempo viam-se circular viaturas do Estado nas caravanas do candidato do partido governamental.
Quem andou por perto deve ter notado que os meios circulantes, humanos e outros do Município da Beira andaram bem distantes da sua campanha como independente. Ninguém se atreveu a violar a directiva. Aqui aplicam-se as palavras de Wate quando disse que proibimos meios do Estado nas nossas campanhas. Na prática quotidiana da Frelimo, incentiva-se o uso dos meios públicos para fins partidários.
Os privados, em Moçambique, são, por vezes, ameaçados de inspecções económicas caso não apoiem o candidato do partido governamental. Para provar isso, existem provas abundantes que aconteceram. Os apoios de que o partido governamental recebe constituem uma troca de favores entre os poderes económico e político. É dentro deste contexto que, em jantares faustosos, se compram canetas e cachimbos a preços astronómicos e sem limites por agentes económicos, supostos simpatizantes do partido no poder, ante a passividade da autoridade tributária.
Tribuna Fax (11.08.2009)
O artigo 196 da mesma Lei acrescenta que os partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas que violarem o disposto no artigo 40 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.
É uma lei morta que serve para ludibriar o público que deseja que todos os concorrentes tenham as mesmas oportunidades e para agradar os doadores que gostam de ser enganados. A utilização de bens públicos começa muito antes do início da campanha. Directores, administradores, governadores, gestores de empresas estatais e públicas, e ministros usam meios do Estado para promover o partido no poder. Isso é do domínio público e é inegável.
Até o Presidente da República, o garante da lei, viajando, pelos distritos, de helicópteros, que devem custar muito dinheiro aos cofres do Estado, nas suas intermináveis presidências abertas, promove reuniões com os comités locais do seu partido, enquanto em serviço de Estado, traduzindo-se numa promiscuidade sem limites. Ninguém nega que esta prática seja uma violação à lei. A ganância de se manter no poder é tanta que não se olha a meios. Para se atingir determinados fins todos os meios servem, incluindo os ilícitos são chamados à ribalta.
Quem viola este preceituado de lei é quem deveria velar pela sua aplicação. A quem proíbe a Lei? – Não ao cidadão comum, mas, aos que têm acesso aos meios públicos. Os actos falam mais alto que os discursos proferidos em salas nobres e reluzentes. A prática demonstra que os titulares de postos de governação usam os meios do Estado em campanhas políticas.
Legisla-se de tal modo porque forçados ou pretender-se passar por bons rapazes, porém, logo a seguir, atropela-se o que são obrigados. O governo em nenhum momento se interessou em regulamentar a aplicação desta lei, porque, se o fizer, estaria a estrangular a principal fonte de abastecimento logístico do seu partido. Seria por ingenuidade, julga, se agisse de tal modo, metendo o pé na argola contra si mesmo. Produz a lei e não cria mecanismos para a sua aplicação, ficando que nem peixe nem carne.
Na História no multipartidarismo do País, conhece-se um caso em que um dirigente – Daviz Simango - emitiu uma directiva proibindo o uso dos meios do Estado e controlou a sua aplicação rigorosa. Foi nas eleições de autárquicas de 19 de Novembro de 2008. alertou os seus colaboradores para se demarcarem das práticas não transparentes da Frelimo no uso de meios públicos em campanhas eleitorais. Ao mesmo tempo viam-se circular viaturas do Estado nas caravanas do candidato do partido governamental.
Quem andou por perto deve ter notado que os meios circulantes, humanos e outros do Município da Beira andaram bem distantes da sua campanha como independente. Ninguém se atreveu a violar a directiva. Aqui aplicam-se as palavras de Wate quando disse que proibimos meios do Estado nas nossas campanhas. Na prática quotidiana da Frelimo, incentiva-se o uso dos meios públicos para fins partidários.
Os privados, em Moçambique, são, por vezes, ameaçados de inspecções económicas caso não apoiem o candidato do partido governamental. Para provar isso, existem provas abundantes que aconteceram. Os apoios de que o partido governamental recebe constituem uma troca de favores entre os poderes económico e político. É dentro deste contexto que, em jantares faustosos, se compram canetas e cachimbos a preços astronómicos e sem limites por agentes económicos, supostos simpatizantes do partido no poder, ante a passividade da autoridade tributária.
Tribuna Fax (11.08.2009)
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