Por António Francisco
1. Protecção social, na perspectiva do artigo que inspirou esta nota (Francisco, 2009) é o sistema de mecanismos, iniciativas e acções destinados a libertar os cidadãos de dois medos: 1) Medo da agressão física e psicológica; e 2) Medo da carência, seja ela acidental, crónica ou estrutural.
A origem desta definição pode ser traçada, primeiro, ao trabalho realizado, há dez anos atrás, no âmbito dos dois primeiros relatórios nacionais de desenvolvimento humano (RNDH) em Moçambique.
O RNDH de 1998 abordou a questão da transição da insegurança nacional para a segurança humana, representada por um gráfico1 similar ao da Figura 1 e dois eixos analíticos: 1) Paz social, a vários níveis: nacional, comunitária e individual; 2) Crescimento económico, viável e sustentável, intimamente ligado ao desenvolvimento humano (Gordon & Spicker, 1999: 119: UNDP, 1994; PNUD, 1998, 2009).
A segunda fonte de inspiração da definição de protecção social, apresentada acima, é a comunicação de Francisco (2009) à II Conferência do IESE, em Abril passado. Esta nota partilha alguns aspectos da perspectiva de protecção social defendida no referido artigo; uma perspectiva que questiona os modelos de protecção importados e implementados pelo Governo Moçambicano e dos seus parceiros internacionais2.
2. LIBERDADE NEGATIVA E PROTECÇÃO SOCIAL AMPLA
A definição de protecção social, no início deste texto, veicula uma perspectiva ampla e abrangente de todos cidadãos. Neste contexto, as formas de protecção social restritas e específicas, focalizadas em grupos de risco e vulneráveis, surgem como complementares, mas apenas parte de uma visão de segurança humana mais abrangente e inclusiva.
A dimensão ampla de protecção social pode ser associada, grosso modo, à ideia de liberdade “negativa”, na dupla classificação de liberdade, proposta por Isaiah Berlin: liberdade negativa e liberdade positiva (Brelin, 1969)3, Por liberdade negativa entende-se “ausência de coerção” ou de obstáculos externos e institucionais, que impeçam alguém de realizar algo relevante para a sua liberdade económica e segurança humana.
A liberdade de expressão e de circulação, os direitos de propriedade e a segurança pública, entre outras, são indispensáveis ao fortalecimento da liberdade negativa. Elas dependem das condições
institucionais, legais ou extralegais, associadas às regras de jogo prevalecentes na sociedade; em geral, dependem menos da disponibilidade de recursos financeiros e logísticos, do que da vontade política, e sobretudo, da eficiência e eficácia institucionais...
Leia todo o artigo clicando aqui.
1. Protecção social, na perspectiva do artigo que inspirou esta nota (Francisco, 2009) é o sistema de mecanismos, iniciativas e acções destinados a libertar os cidadãos de dois medos: 1) Medo da agressão física e psicológica; e 2) Medo da carência, seja ela acidental, crónica ou estrutural.
A origem desta definição pode ser traçada, primeiro, ao trabalho realizado, há dez anos atrás, no âmbito dos dois primeiros relatórios nacionais de desenvolvimento humano (RNDH) em Moçambique.
O RNDH de 1998 abordou a questão da transição da insegurança nacional para a segurança humana, representada por um gráfico1 similar ao da Figura 1 e dois eixos analíticos: 1) Paz social, a vários níveis: nacional, comunitária e individual; 2) Crescimento económico, viável e sustentável, intimamente ligado ao desenvolvimento humano (Gordon & Spicker, 1999: 119: UNDP, 1994; PNUD, 1998, 2009).
A segunda fonte de inspiração da definição de protecção social, apresentada acima, é a comunicação de Francisco (2009) à II Conferência do IESE, em Abril passado. Esta nota partilha alguns aspectos da perspectiva de protecção social defendida no referido artigo; uma perspectiva que questiona os modelos de protecção importados e implementados pelo Governo Moçambicano e dos seus parceiros internacionais2.
2. LIBERDADE NEGATIVA E PROTECÇÃO SOCIAL AMPLA
A definição de protecção social, no início deste texto, veicula uma perspectiva ampla e abrangente de todos cidadãos. Neste contexto, as formas de protecção social restritas e específicas, focalizadas em grupos de risco e vulneráveis, surgem como complementares, mas apenas parte de uma visão de segurança humana mais abrangente e inclusiva.
A dimensão ampla de protecção social pode ser associada, grosso modo, à ideia de liberdade “negativa”, na dupla classificação de liberdade, proposta por Isaiah Berlin: liberdade negativa e liberdade positiva (Brelin, 1969)3, Por liberdade negativa entende-se “ausência de coerção” ou de obstáculos externos e institucionais, que impeçam alguém de realizar algo relevante para a sua liberdade económica e segurança humana.
A liberdade de expressão e de circulação, os direitos de propriedade e a segurança pública, entre outras, são indispensáveis ao fortalecimento da liberdade negativa. Elas dependem das condições
institucionais, legais ou extralegais, associadas às regras de jogo prevalecentes na sociedade; em geral, dependem menos da disponibilidade de recursos financeiros e logísticos, do que da vontade política, e sobretudo, da eficiência e eficácia institucionais...
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