segunda-feira, novembro 11, 2013

Sobre o uso de bens públicos em campanha eleitoral

Lei 7/2013 de 22 de Fevereiro de 2013

Artigo 53
(Deveres dos órgäos de informação escrita do sector público)

  1. Os órgäos da informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publiçöes material eleitoral.
  2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam  informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios absoluta isençäo e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
  3.  As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral , pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.


Artigo 54
(Utilização em comum ou troca)
Os candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculo, cujo uso lhes seja atribuido.

Artigo 55
(Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas locais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  2.  Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.

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