Por CIP
A 11 de Agosto de 2001, António Siba Siba Macuacua, um jovem economista, do Banco de Moçambique, foi atirado fatalmente pelo vão das escadas do 10º andar do seu gabinete.
Siba Siba estava ao serviço do Estado numa missão espinhosa: sanear as contas de um dos maiores bancos estatais moçambicanos que havia sido privatizado em 1997 para interesses malaios e locais, o Banco Austral. Ele foi pressionado pelos administradores do Banco de Moçambique para ir gerir o Banco Austral.
Siba Siba estava ao serviço do Estado numa missão espinhosa: sanear as contas de um dos maiores bancos estatais moçambicanos que havia sido privatizado em 1997 para interesses malaios e locais, o Banco Austral. Ele foi pressionado pelos administradores do Banco de Moçambique para ir gerir o Banco Austral.
E foi assassinado a sangue frio. Deixou mulher e dois filhos menores.
Cinco anos depois o Estado ainda não fez nada para clarificar o crime.
É imensa a lista das coisas que o Estado não fez, mas que devia ter feito:
i) A PIC não investigou as pistas que havia e o Estado não disponibilizou os meios necessários para que a investigação tivesse sucesso;
ii) cinco anos depois, o caso não tem arguidos e ninguém diz nada sobre o estado da investigação;
i) A PIC não investigou as pistas que havia e o Estado não disponibilizou os meios necessários para que a investigação tivesse sucesso;
ii) cinco anos depois, o caso não tem arguidos e ninguém diz nada sobre o estado da investigação;
iii) uma testemunha-chave saíu de Moçambique semanas mais tarde e nunca mais voltou;
iv) Siba Siba também foi vítima da gestão danosa do Banco Austral e está hoje comprovado que houve gestão danosa.
Perante este facto, tanto o Banco de Moçambique como o Ministério Público já deviam ter tomado acções judiciais de responsabilização dos eventuais culpados; A Lei é clara quanto a isso: a legislação relativa à actividade bancária prevê os crimes de violação das normas de gestão criteriosa e de violação das normas de conduta. A Lei 15/99 de 1 de Novembro (que Regula o Estabelecimento e o Exercício de Actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) prevê factos ilícitos cometidos no âmbito da actividade bancária.
Prevê, por exemplo, o crime de gestão danosa ou ruinosa. Esse crime é punido pelo artigo 104 dessa Lei.
Perante este facto, tanto o Banco de Moçambique como o Ministério Público já deviam ter tomado acções judiciais de responsabilização dos eventuais culpados; A Lei é clara quanto a isso: a legislação relativa à actividade bancária prevê os crimes de violação das normas de gestão criteriosa e de violação das normas de conduta. A Lei 15/99 de 1 de Novembro (que Regula o Estabelecimento e o Exercício de Actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) prevê factos ilícitos cometidos no âmbito da actividade bancária.
Prevê, por exemplo, o crime de gestão danosa ou ruinosa. Esse crime é punido pelo artigo 104 dessa Lei.
Já o artigo 482º do Código Penal prevê a gestão negligente ou culposa. Este artigo poderia ter sido usado pelo Ministério Público (MP) para accionar mecanismos de responsabilização criminal neste caso do Banco Austral. Mas o MP não o fez. Os factos e a Lei mostram que também o Banco de Moçambique poderia ter agido em prol da Justiça, se quisesse.
Seria até uma forma de honrar o seu quadro assassinado, um quadro que foi parar no Banco Austral por indicação dos seus administradores. Recordemos um bocado os factos, para avivar a memória.
A 3 de Abril de 2001, quando o Banco de Moçambique decidiu intervir no Banco Austral a instituição fez publicar um comunicado para explicar as razões da intervenção. Entre outras coisas, o comunicado dizia o seguinte:
“Apesar das várias advertências feitas por parte do Banco de Moçambique, a realização do capital pelo accionista privado foi sendo sucessivamente adiada. Além disso, não se verificou qualquer melhoria dos processos de gestão, continuando a instituição a incorrer em riscos incompatíveis com a sua capacidade, o que levou o Banco de Moçambique a impor um conjunto de medidas restritivas, principalmente no domínio da expansão do crédito e da participação no mercado interbancário, entre outras” (Comunicado do Banco de Moçambique, de 3 de Abril de 2001, publicado no jornal Notícias e no site do BM).
Ao referir-se ao facto de o Banco Austral continuar “a incorrer em riscos incompatíveis com a sua capacidade”, o Banco Central estava também a reconhecer que se tratava de gestão danosa. Ou seja, o Banco de Moçambique apresentava ao público indícios de ter havido danos no património do Banco Austral, causados por uma gestão ruinosa.
E hoje, a auditoria forense feita ao Banco Austral sob pressão da comunidade doadora internacional também evidencia que houve práticas ilegais na gestão do Banco Austral. Apesar destes factos ainda não houve qualquer denúncia ao Ministério Público por parte do Banco de Moçambique para que fosse intentada uma acção criminal. E esse era um imperativo legal do Banco Central, como atesta o artigo 7º do Decreto Lei n.º 35. 007, de 13 de Outubro de 1945.
Na opinião do Centro de Integridade Pública existe, em suma, matéria jurídica para o Estado avançar com procedimentos legais. Não é preciso muito esforço para descobrir o que diz a Lei e aplicá-la.
Siba Siba Macuacua deixou mulher e filhos menores...e o tempo passa. Com a passagem do tempo, existe o risco natural de a investigação se tornar mais complicada.
É preciso que a Justiça seja mais célere. Este é daqueles casos cruciais para a credibilidade da Justiça em Moçambique.
Se Siba Siba foi assassinado em trabalho, num trabalho para o qual foi empurrado, é justo hoje exigir que o Estado se responsabilize civilmente pelo sucedido. Porque o Estado, sabendo dos riscos que o trabalho implicava, não criou as condições para evitar o seu assassinato... porque o Estado, depois do crime, não criou nem cria as condições para que se investigue e para que se responsabilize os culpados do descalabro do Banco Austral.
(Centro de Integridade Pública)
Canal de Mocambique 2006-08-10 21:25:00
Canal de Mocambique 2006-08-10 21:25:00
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