terça-feira, novembro 12, 2013

Polícia nas assembleias de voto mas às ordens dos presidentes da mesa

Pela primeira vez a policia estará presente em cada Assembleia de Voto, mas um novo código de conduta estabelece claramente que o/a agente só pode actuar por solicitação do presidente da mesa.
Numa mudança à lei eleitoral que praticamente passou despercebida, o anterior procedimento foi totalmente revertido. Anteriormente, a polícia tinha de permanecer afastada da Assembleia de Voto a uma distância mínima de 300 metros. Isto significava que o/a agente de serviço não entrava na área da escola onde estava a ter lugar a votação. Este ano pode haver um/a agente da polícia dentro de cada sala onde funciona a mesa de voto.

Mas numa outra alteração, a Comissão Nacional de Eleições promulgou códigos de conduta para a polícia, pessoal das assembleias de voto, partidos e delegados de candidatura, nas mesas de voto. A CNE ainda não tem um sítio web a funcionar e assim estes são postados nos nossos websites: http://www.cip.org.mz/election2013/ e http://bit.ly/1j0bmdU 

O código de conduta da polícia estabelece muito claramente que o presidente da Assembleia de voto é o seu responsável e que se espera que a polícia actue apenas no caso de ser solicitada ou instruída para o fazer, pelo presidente. A polícia pode retirar pessoas numa área até 300 metros da Assembleia de voto que esteja a fazer campanha, a exibir símbolos partidários ou a perturbar o processo de votação, bem como jornalistas que tentem entrevistar eleitores – mas apenas quando o presidente da assembleia de voto lhes der instruções para actuar.
Os delegados de candidatura recebem uma credencial para uma determinada Assembleia de Voto que deve situar-se no município onde estão registados para votar. Isto não obriga a que tenha de ser a mesma Assembleia de Voto em que está registado e pode votar naquela em que é delegado. O código estabelece quais são as tarefas do delegado e sublinha que deve “evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio."
O código de conduta para os membros inclui exigências muito importantes destinadas a evitar má conduta semelhante à que se verificou em eleições anteriores. Lembra-se em particular aos membros da mesa que é uma ofensa criminal:

  • Desviar boletins de voto, antes ou depois do início da votação;
  • Introduzir fraudulentamente boletins de voto na urna, antes, durante ou depois do início da votação;
  • Falsear, por qualquer modo, os resultados da votação;
  • Assinalar dolosamente, nos cadernos eleitorais, que o eleitor votou enquanto não;
  • Impedir ou opor-se à entrada, saída ou exercício do direito do delegado de candidatura;
  • Recusar receber a reclamação, o protesto ou o contraprotesto dos delegados de candidaturas;


  • Viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, inutilizar ou alterar os cadernos eleitorais, boletins de voto, actas, editais ou qualquer outro material ou documento eleitoral;"
Fonte: Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique Número EA 40 - 12 de Novembro de 2013

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