BANCADA PARLAMENTAR
FUNDAMENTAÇÃO
Para fazer coro
com as vozes que, de todos os quadrantes, clamam pela total e completa
separação entre o Estado e os Partidos Políticos, urge a criação de uma Lei que
estabeleça limites precisos sobre a esfera de uma e outra instituição.
Neste contexto,
a Bancada Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique, MDM, apresenta o
Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições Públicas.
E aqui
entende-se por apartidarização os actos permanentes que reflectem a natureza
equidistante do Estado em relação aos partidos políticos. Neste sentido, a
apartidarização vai muito além da dispartidarização enquanto conjunto de actos
pontuais e transitórios para eliminar e corrigir as práticas de claro benefício
dos partidos políticos no funcionamento do Estado.
Com efeito, se
atendermos que os partidos políticos em África e de modo particular em
Moçambique tiveram uma função histórica e ímpar, ao chamar sobre si, a dura e
honrosa tarefa da luta e proclamação da independência, os temores da confusão e
compenetração de uma esfera sobre outra, não são de menosprezar.
Na verdade, em
Moçambique, o partido que proclamou a independência declarou-se também o único
rerpesentante legítimo do povo
moçambicano e proclamou a ligação entre Partido e Estado uma conquista que
devia ser defendida a todo o custo. E na reunião de Nacala, em 1978, que funda
e cria os alicerces da nova administração pública, que nasceu das cinzas do
escangalhamento do Estado Português, decretou-se o imperativo de pertencer
primeiro ao Partido, para depois assumir cargos no Estado.
Disso fixou-se
então, a tradição da ligação entre Estado e Partido que entranhada no nosso
constitucionalismo e práxis político-administrativo, em vão, a constituição de
90, bem como a nova tradição da nova República tentou combater.
Com efeito,
ainda que haja consenso hoje sobre a diferença entre Partido e Estado, na
medida em o pluralismo democrático vigente não reconhece, nem permite que um
partido tenha monopólio e domínio do Estado, torna-se necessário instituir a
obrigatoriedade de interditar as instituições públicas, ministérios, direcções,
universidades, escolas, hospitais, empresas públicas ou participadas pelo
Estado e similares a criação ou funcionamento de células partidárias, promover
reuniões e outros actos tendentes a promover um partido político ou seus
associados, bem como proibir a concessão de privilégios e vantagens baseadas e
fundadas em opções políticas e ideológicas de índole partidária.
É um imperativo
nacional que haja uma lei que obrigue ainda
a que seja banido das mesmas, o uso de emblemas, símbolos, e outros
estrategemas para benifício de um partido político.
A necessidade dessa obrigatoriedade emerge do
desiderato constitucional que no seu artigo 3, determina: A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo
de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Além do mais, o
texto constitucional é incisivo e não deixa dúvidas quando lida com a matéria da
igualdade e da liberdade. Dispõe ainda no n° 11, alínea f, enlencando os
principais objectivos que o Estado Mocambicano almeja, citamos: Reforço da democracia, da liberdade, da
estabilidade social e da harmonia social e individual.
Como se pode ver,
visa reforçar a democracia e a liberdade, que não se coaduna com qualquer tipo
de coaçãoo, nem captura do Estado por certos partidos, grupos religiosos ou de
qualquer outro tipo. Posto que acrescenta, para dissipar dúvidas, no n° 2, do
artigo 53, que passamos a citar na letra e no espírito: A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos
cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
Importa ainda, referir que este acervo do legislador
constitucional deriva de muitos outros textos legislativos que consideraram
esta matéria fundante e funamental. Tanto é que a voluntariedade de adesão aos
partidos políticos está também patente no n° 1, do artigo 2 da Lei nº 7/91, de
23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos).
Com efeito, já
no Protocolo II, do Acordo Geral de Paz, transformado na Lei 13/92 de 14 de
Outubro, esta mesma assembleia determinava na alínea e) do nº 3:
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado
em razão da sua filiação partidária ou das suas opiniões políticas.
Desta feita,
podia até se dizer que se o texto constitucional, bem como a demais legislação
são tão claras e precisas sobre a matéria não havendo lugar nem espaço para
mais leis, sobre o risco de se cair na redundância e no legalismo oco. Mas o
caso não pode ser visto dessa maneira, na medida em que, embora a Constituição
da República tenha subsumido todas essas leis, ela considera ainda esta matéria
não só de capital importância para a construção de um Estado do Direito, como
também matéria passível de sanções e criminalização, pelo que reafirma, sem
equívo, no n° 39: Todos os actos visando
atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar
divisionismo, situações de privilégios ou discriminação com base na cor, raça,
sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição
social, condição física ou mental, condição física dos pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos
da lei.
Mas essas
punições e sanções ainda não foram objecto de um instrumento legal próprio, nem
está claro qual a entidade que deve fiscalizar e punir os que violarem os
aspectos fundamentais da nossa democracia. Assim, torna-se pertinente que esta
matéria tão importante e tão pertinente, seja objecto de uma legislação
particular e separada.
Pelo que urge
uma lei que, sem equívoco, defina o objecto, o âmbito, o fiscal e as
consequências da violação da natureza apartidária do Nosso Estado, bem como das
tentativas de recusar a igualdade dos cidadão perante a lei, muitas vezes,
intentada e consumada, para defender interesses de grupos particulares ou mesmo
usada como escudo para esconder interesses egoístas e condutas criminosas dos
inimigos da pátria, do progresso e bem estar dos cidadãos moçambicanos.
E para concluir,
importa referir que esta matéria ganhou novo interesse com o discurso de
investidura do chefe do Estado que lançou um apelo dramático para que todos os
actos de exclusão, descriminação e injustiça sejam, definitivamente, extirpados
do seio da sociedade moçambicana.
Maputo,
16 de Fevereiro de 2015
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