Projecto de Lei nº
/2015 de______,de________________
Estabelece a Projecto de Lei nº
/2015 de______,de________________
Estabelece a Apartidarização das Instituições
Públicas
Havendo
necessidade de estabelecer os limites da actuação dos partidos políticos nas
instituições públicas, para prevenir actos visando criar situações de
privilégios ou discriminação com base na
opção política dos cidadãos, ao abrigo
do disposto no nº 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da
República determina:
Artigo 1
Nenhum
cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da filiação partidária ou
das suas opções políticas.
Artigo 2
1. É
proibida a criação e funcionamento de núcleos de Partidos ou outras formas de
organização similares em todas as Instituições Públicas de todos os níveis e
nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado.
2. É
proibido, em cerimónias de Estado, o uso
de canções e discursos, partidários e outros actos protocolares visando a glória
ou benifício de um Partido Político.
Artigo 3
1. É
proibido o uso do Património do Estado, Edifícios Governamentais, Meios
Circulantes do Governo, Embaixadas
e Consulados da República de
Mocambique no exterior, para fins partidários.
2. É
proibido a colocação de dísticos e material propagandístico de actividade
partidária e a realizaçã de reuniões e encontros da mesma
índole, nos edifícios mencionados no número anterior.
Artigo 4
1. Nenhum
funcionário, Agente do Estado, Trabalhador, deve ser prejudicado na sua
carreira profissional ou descriminado nos privilégios, progressões em virtude
das suas opções políticas.
2. É
proibido fazer descontos aos funcionários e agentes do Estado, sem um
consentimento expresso, por escrito, em todas as Instituições Públicas, de
todos os níveis e nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado e
similares, para fins partidários.
Artigo 5
Os
membros das Forças
de Defesa e Segurança são interditos de participar em reuniões
partidárias, frequentar sedes de
partidos políticos, usar e transportar material de propaganda de partidos
políticos.
Artigo 6
Ficam,
igualmente, obrigados os Responsáveis das Instituições Públicas e Empresas do
Estado ou Participadas pelo Estado de, nas suas nomeações, concessão de
privilégios, distribuição de dividendos, reger-se pelo princípio da
meritocracia e profissionalismo, abstendo-se de influências de índole partidária.
Artigo 7
1. Os
Responsáveis Superiores do Estado ficam obrigados, a apresentar, em cada ano,
nas Comissões Correspondentes da Assembleia da República, um Relatório com as
evidências do preceituado no número anterior, nos actos de sua gestão.
2. Entende-se,
para este efeito, por funcionário superior do Estado, aquele que tiver sido
nomeado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro Ministro.
Artigo 8
Os
actos visando criar situações de privilégios, discriminação, uso indevido do
Património do Estado, com base na opção política, são punidos com as seguintes
sancões:
a) Multa
até seis salários mínimos
b) Prisão
até um ano.
c) Perca
do cargo para o qual tiver sido nomeado
d) Indenimizações
ao Estado
Artigo 9
(Entrada
em vigor)
A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada
pela Assembleia da República aos ______,_________ de 2015
A
Presidente da Assembleia da República
Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Promulgada
aos _____ de _________________ de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República
FILIPE JACINTO NYUSI.
Sem comentários:
Enviar um comentário