Segundo o allafrica, o Conselho Constitutional de Mozambique, o órgão que valida resultados de eleição e regula as disputas eleitorais, advertiu os partidos políticos que, se tiverem uma queixa a fazer, devem a submeter dentro dos fins do prazo colocados na legislação electoral.
O juiz-conselheiro do CC, João Nguenha, falando num seminário sob o lema a Democracia Local e o Processo Eleitoral, disse que eles (o Conselho Constitucional) não podiam decidir nada fora dos parametros estabelecidos na lei eleitoral, como por exemplo, a entrega das queixas eleitorais depois dos três dias estabelecidos.
Ainda disse ele que uma fraude eleitoral denunciada pela imprensa por si não constitue matéria para intervencão do Conselho Constitucional ao menos que uma queixa formal se submita dentro do prazo.
Como não sou jurista, limito-me a reflectir como um simples cidadão:
a) Parece-me que é válida para CC constitucional qualquer tentativa de obstruir a justiça nos processos eleitorais que em qualquer outro crime. Algo raro, mas o allafrica, ainda no mesmo artigo, deu um exemplo do que aconteceu em Tete onde fiscais foram recusados credenciais e a Frelimo encheu votos nas urnas.
b) Se este tipo de interpretação da lei se adaptasse em todos órgãos da justiça, os reclusos se teriam reduzido a um número insignificante. Quantos estão na cadeia fora dos prazos estabelecidos para tudo o que é de processo judicial?
c) Ainda, parece-me que os membros dos CC não são cidadãos moçambicanos, daí dispensados ao seu dever de cidadania.
d) Afinal fraude eleitoral não é crime?
Pessoalmente acho isto perigoso, porque mais recomenda a quem tem poder para fazer fraudes que tentar reduzi-las.
O juiz-conselheiro do CC, João Nguenha, falando num seminário sob o lema a Democracia Local e o Processo Eleitoral, disse que eles (o Conselho Constitucional) não podiam decidir nada fora dos parametros estabelecidos na lei eleitoral, como por exemplo, a entrega das queixas eleitorais depois dos três dias estabelecidos.
Ainda disse ele que uma fraude eleitoral denunciada pela imprensa por si não constitue matéria para intervencão do Conselho Constitucional ao menos que uma queixa formal se submita dentro do prazo.
Como não sou jurista, limito-me a reflectir como um simples cidadão:
a) Parece-me que é válida para CC constitucional qualquer tentativa de obstruir a justiça nos processos eleitorais que em qualquer outro crime. Algo raro, mas o allafrica, ainda no mesmo artigo, deu um exemplo do que aconteceu em Tete onde fiscais foram recusados credenciais e a Frelimo encheu votos nas urnas.
b) Se este tipo de interpretação da lei se adaptasse em todos órgãos da justiça, os reclusos se teriam reduzido a um número insignificante. Quantos estão na cadeia fora dos prazos estabelecidos para tudo o que é de processo judicial?
c) Ainda, parece-me que os membros dos CC não são cidadãos moçambicanos, daí dispensados ao seu dever de cidadania.
d) Afinal fraude eleitoral não é crime?
Pessoalmente acho isto perigoso, porque mais recomenda a quem tem poder para fazer fraudes que tentar reduzi-las.
2 comentários:
É mesmo esse o ponto. Só em Moçambique!
Ivone, penso que são destas coisas que se precisam de analisar com uma certa profundidade em particular pelos partidos políticos. Não se deve fazer de uma bagatela. Se há um vazio na lei, eles lá no CC, entanto que cidadãos e conhedores da lei, deviam alertar e não pronunciarem-se daquela maneira que estimula fraudes por parte dos governantes. Para mim crime é sempre crime até que o criminoso se julgue. Ao contrário disso, há linchamentos.
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