ARTIGO 20
(Dever de declaração de
património)
O servidor público, ao assumir o
cargo deve declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses
patrimoniais, antes da tomada de posse, assim como suas modificações durante o mandato,
nos termos do capítulo III da presente Lei.
Segundo o artigo 4 da Lei n.º 16/
2012,
(Titular ou membro de órgão público)
Para efeitos da presente Lei, é
titular ou membro de órgão
público aquele que exerce um dos
seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da
República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputado da Assembleia da
República;
e) Provedor de Justiça;
f) Ministro;
g) Vice-Ministro;
h) Presidente da Assembleia
Provincial;
i) Governador Provincial;
j) Presidente da Assembleia
Municipal ou de Povoação;
k) Presidente do Conselho
Municipal ou de Povoação;
l) Administrador Distrital;
m) Vereador do Conselho Municipal
ou de Povoação;
n) Chefe de Posto Administrativo;
o) Chefe de Localidade;
p) Chefe de Povoação;
q) os demais cargos políticos que
venham a ser criados.
Ver: http://gestaotransparente.org/wp-content/uploads/2014/07/Lei-da-Probidade-Publica-Lei_16_2012.pdf
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