A legislação eleitoral tipifica os factos que consubstanciam a sua violação, distinguindo as condutas ilícitas merecedoras de censura jurídico-penal. Estando legalmente estabelecido que o período eleitoral decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, conforme, entre outros, o artigo 193, da Lei n.º 8/2013, durante o qual «...os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais...», nota-se que a maior incidência no cometimento de ilícitos eleitorais ocorre nas fases da campanha eleitoral e da votação. É neste contexto que se inserem os ilícitos eleitorais registados em todo o País, referidos pelo Ministério Público no seu visto a fls. 501, cujo quadro ora se segue:
- Danos em material da propaganda eleitoral;
- Impedimento da realização da campanha eleitoral;
- Perturbação da assembleia de voto;
- Voto plúrimo;
- Violação de liberdade de reunião;
- Violação do dever de imparcialidade;
- Falsificação de documentos relativos à eleição.
A ocorrência reiterada destes ilícitos, em cada período eleitoral, traduz, no entendimento deste Conselho, o défice da educação cívica do eleitorado, para cuja superação requer o concurso empenhado dos órgãos de administração eleitoral, dos actores políticos e da sociedade em geral.
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