O projecto de Lei de Apartidarização das Instituições Públicas, que hoje vai a debate no Plenário da Assembleia da República, apresenta, a priori, questões de natureza jurídica e formal que põem em causa a sua adopção, sobretudo no que diz respeito ao mérito e oportunidade.
O facto foi constatado durante a audição que as comissões dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade e da Administração Pública e Poder Local, realizam com a chefia da bancada parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique (MDM), na sua qualidade de proponente do referido projecto.
Em declarações a jornalistas, momentos depois deste encontro, o presidente da “Primeira Comissão”, Edson Macuácua disse que tais lacunas circunscrevem-se no facto do projecto não apresentar objecto, âmbito, nem epígrafos dos artigos retratados.
“O projecto expõe questões jurídicas, de natureza formal, que se apresentam, tais como, o facto de o projecto não exibir o objecto e o seu âmbito, o que põe em causa, a priori, a sua análise para aferir a ideia da lei”, afirmou o presidente da “Primeira Comissão”.
Edson Macuácua referiu ainda que uma lei, a ser aprovada, “tem de trazer, sempre, uma novidade. Tem de acrescentar valor ao sistema”, numa implícita referência de que o documento submetido pelo MDM não responde a estas expectativas.
O Movimento Democrático de Moçambique submeteu ao Parlamento um projecto de Lei de Apartidarização das Instituições do Estado, documento com nove artigos.
Segundo Macuácua, os mesmos não apresentam epígrafe nem título, facto que foi questionado durante a audição entre o proponente e as duas comissões de especialidade. A este propósito, Lutero Simango, chefe da bancada do MDM afirmou que o seu grupo parlamentar se encontra aberto a sugestões, críticas e outras contribuições que visem melhorar o texto legislativo de modo a que possa ser aprovado hoje, quando for debatido pelo Plenário.
Aliás, na sua fundamentação, o MDM refere ser sua pretensão criar uma lei que reflicta a natureza equidistante do Estado em relação aos partidos políticos.
“Neste sentido, a apartidarização vai para muito além da despartidarização enquanto conjunto de actos pontuais e transitórios para a eliminação e correcção de práticas de claro benefício dos partidos políticos no funcionamento do Estado”, refere o projecto.
O documento, em nosso poder, indica que se se atender ao facto de que os partidos políticos em África, e de modo particular, em Moçambique, tiveram uma função histórica e ímpar ao chamar sobre si, a dura e honrosa tarefa de luta e proclamação da independência, os temores da confusão e compenetração de uma esfera sobre outra não são de menosprezar.
“Na verdade, em Moçambique, o partido que proclamou a independência declarou-se também o único representante legítimo do povo moçambicano e proclamou a ligação entre partido e Estado, uma conquista que deveria ser defendida a todo o custo. E, na reunião de Nacala, em 1978, que funda e cria os alicerces da nova administração pública, que nasceu das cinzas do escangalhamento do Aparelho do Estado Colonial Português, decretou-se o imperativo de pertencer primeiro ao partido, para depois assumir cargos no Estado”, diz o MDM no projecto.
Acrescenta o proponente que “disso fixou-se então, a tradição da ligação entre Estado e partido que entranha no nosso constitucionalismo e praxis político-administrativo, em vão, a Constituição de 1990, bem como a nova tradição da nova República tentou combater”.
Neste contexto, o documento diz, no seu primeiro artigo, que nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da filiação partidária ou das suas opções políticas.
O artigo dois refere que é proibida a criação e funcionamento de núcleos de partidos políticos ou outras formas de organização similares em todas as instituições públicas de todos os níveis e nas empresas públicas ou participadas pelo Estado.
O mesmo dispositivo proíbe, por outro lado, o uso de símbolos de partidos políticos em cerimónias de Estado, como o caso de bandeiras, canções e outras formas que visem glorificar uma organização política.
No artigo três, o projecto do MDM proíbe o uso do património do Estado, edifícios governamentais, meios circulantes do Governo, embaixadas e consulados da República de Moçambique, no exterior, para fins partidários.
“É proibida a colocação de dísticos e material propagandístico de actividade partidária e realização de reuniões e encontro da mesma índole em edifícios estatais”, conclui o artigo terceiro do projecto.
Os membros das Forças de Defesa e Segurança são interditos de participar em reuniões partidárias, frequentar sedes de partidos políticos, usar e transportar material de propaganda de partidos políticos e/ou possuir cartões de membros de partidos.
Por outro lado, ficam obrigados, os responsáveis das instituições públicas e empresas do Estado ou participadas pelo Estado de, nas suas nomeações, concessão de privilégios, distribuição de dividendos, regerem-se pelo princípio da meritocracia e profissionalismo, abstendo-se de influências de índole partidário.
O atropelo destes e outros dispositivos constantes desta proposta é sancionado com multas até seis salários mínimos, prisão até um ano, perca do cargo para o qual tiver sido nomeado, para além de indemnizações ao Estado.
Fonte: Jornal Notícias – 13.12.2015
Sem comentários:
Enviar um comentário