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sexta-feira, maio 06, 2016

PGR considera que Eva Moreno foi detida ilegalmente e recomenda “inspecção e controle da legalidade na execução do Despacho de expulsão”

A comissão de inquérito instaurada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na sequência da detenção e posterior deportação de Moçambique da cidadã Eva Anadon Moreno considera houve “prática de crime de prisão ilegal” e recomenda que “se proceda à necessária inspecção e controle da legalidade na execução do Despacho de expulsão”, assinado pelo ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. A cidadã de nacionalidade espanhola foi deportada a 30 de Março último por apenas ter participado de uma reunião pública na qual reivindicava, na companhia de outras cidadãs, o fim da violência contra a rapariga nas escolas moçambicanas.

A comissão criada pelo Ministério Público a 1 de Abril passado, e que teve de prorrogar as suas diligências dos 5 dias inicialmente previstos para 15, concluiu que Eva Moreno foi ilegalmente detida no dia 29 de Março, pois não existia “ordem de prisão, por entidade competente, da cidadã espanhola, nem despacho ordenando a sua expulsão”.

Relativamente a obstrução imposta pelo Oficial de Permanência no Aeroporto Internacional de Maputo à magistrada do Ministério Público que para lá se deslocou a comissão de inquérito da PGR recomenda “Instauração de procedimento criminal para responsabilização do Oficial de Permanência do Posto Policial da 11ª Esquadra da PRM e dos membros do Departamento Central do Movimento Migratório do Serviço Nacional de Migração, por existirem indícios bastantes de prática de crime de prisão ilegal, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas da alínea a), do nº. 1 e do nº. 2, do artigo 484, do Código Penal, e ainda de emprego da força pública para impedir a execução de ordem emanada por um representante do Ministério público no exercício das suas funções, previsto e punido nos termos do nº1, do artigo 489, também do Código Penal”. Ler mais (@Verdade – 06.05.2016)

terça-feira, abril 05, 2016

POLÍCIA RECONHECE QUE PODE TER HAVIDO EXCESSOS NA DETENÇÃO DA MAGISTRADA DO MP

A Polícia da República de Moçambique (RPM) na cidade de Maputo, reconhece que pode ter havido excessos na actuação dos membros da corporação que culminou com a detenção da magistrada, Benedita Langa, no aeroporto internacional de Maputo, no passado dia 29 de Março.
Face à situação, a Polícia decidiu criar uma comissão de inquérito para apurar os factos que levaram à detenção da magistrada do Ministério Público.
A informação foi dada a conhecer, esta segunda-feira, pelo porta-voz da corporação a nível da cidade de Maputo, Orlando Mudumane.
“A Polícia assim como a Procuradoria, são instituições que velam pela administração da justiça. O comando da PRM em Maputo constituiu uma comissão de inquérito para averiguar os contornos daquele incidente. O que se está fazer neste momento, é averiguar onde terá havido excesso, mas foi tudo mesmo no âmbito do trabalho como se disse” , referiu o porta-voz do Comando-Geral da PRM.

Fonte: Rádio Moçambique – 05.04.2016

"A luta continua", diz ativista espanhola expulsa de Moçambique

DW África: Esteve quatro anos em Moçambique a lutar pelos direitos das mulheres. Acha que o Governo está a ser demasiado duro ao restringir o uso de mini-saias?
EAM: Não, o assunto é outro. Nós não não estamos a defender o uso das mini-saias. O assunto é que o Governo deve garantir a proteção das meninas e das raparigas dentro das escolas, e deve criminalizar os agressores e garantir condições para que todas elas possam frequentar a escola de forma segura. O que queremos dizer é que o tamanho e o comprimento da saia não afeta isso. Há mulheres que estão a levar capulanas e também estão a ser violadas.
A questão é onde se coloca o foco na proteção das raparigas. Porque, quando se diz que elas estão a ser violadas porque a saia mostra os joelhos, isso não é proteger as raparigas, é culpabilizá-las e criminalizá-las. E nós dizemos "não" a isso. O culpado é o agressor, e o que se deve fazer é punir o agressor e não controlar o tamanho das saias. Ler mais (DW).

Fonte : Deutsche Welle – 01.04.2016

quinta-feira, março 31, 2016

Algumas notas sobre o caso da expulsão da cidadã espanhola Eva Moreno

1. Tanto quanto se sabe, o Despacho do Ministro do Interior que determinou a expulsão da cidadã espanhola Eva Moreno (e a consequente interdição de entrada no país por um período de dez anos) fundamentou-se em duas alíneas do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro:
- a alínea b) – atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes; e
- a alínea d) – intervir na vida política do país sem que, para tal, esteja devidamente autorizada pelo Governo.
2. Os factos conhecidos (retirados da brochura com o título “Quem tem medo dos direitos das crianças?”, publicada pelo ‘Fórum Mulher’) são, resumidamente, os seguintes:
- No dia 18 de Março passado, um grupo de organizações da sociedade civil, sob coordenação do ‘Fórum Mulher’, programou uma intervenção de rua, que consistia na leitura pública de um comunicado de imprensa referindo vários exemplos de violação dos direitos das mulheres e raparigas na Educação, bem como na apresentação de uma peça teatral, representada por um grupo de meninas, activistas e actrizes, estudantes do ensino secundário. Esta peça teatral tinha por tema a violência contra as raparigas na escola e foi concebida por um colectivo de meninas que queriam falar dos problemas que enfrentam quotidianamente;
- Foram produzidos alguns cartazes que exibiam frases como “Eu não me visto para ti”, “Minha saia não me faz mais santa nem mais puta”, “Minha saia não é um convite”, “Toma o controlo do teu pénis”, “E as mini-saias dos bebés e das idosas violadas?”, “Governo: quando vai dar um basta às violações sexuais?” e “A tua falta de controlo não é da minha conta”;
- A acção não foi previamente comunicada às autoridades civis e policiais da área onde iria ocorrer, por entenderem as promotoras que se tratava de uma actividade “de pequeno vulto, localizada num passeio, mas sem interromper a normal circulação de pessoas e viaturas”;
- No evento, além de quatro brasileiras integrantes de um grupo de teatro da sociedade civil, que se encontrava em Moçambique convidado por organizações congéneres nacionais, participou a senhora Eva Moreno, funcionária do secretariado internacional da ‘Marcha Mundial das Mulheres’, cuja sede temporária está em Moçambique, e que aqui residia há alguns anos;
- A programada intervenção não chegou a concretizar-se porque, à hora marcada para o seu início (11 horas), já o local escolhido – nas proximidades da Escola Secundária Francisco Manyanga – estava tomado por agentes da PRM fardados e à paisana. A Polícia confiscou os cartazes preparados, antes mesmo que fossem exibidos. O comunicado não chegou a ser lido nem a peça de teatro apresentada;
- A dada altura, um certo número de activistas decidiu afastar-se do local da concentração e começar a cantar e dançar, entoando uma canção que dizia “Quando as mulheres se unirem, o patriarcado vai cair/Quando as meninas se unirem, o machismo vai cair/ Quando as mulheres se unirem, a violência vai cair/Vai cair, vai cair, vai cair...”;
- Esta canção terá despoletado a ira dos agentes da Polícia, que, empunhando armas, se dirigiram para o grupo de participantes com intenção de impedir que a acção prosseguisse. Perante a reacção de algumas das activistas, que questionaram os agentes sobre o seu modo de actuar, ao mesmo tempo que procuravam fotografar e filmar a carga policial, cinco delas acabaram detidas, algemadas e conduzidas à 7ª Esquadra, onde permaneceram até ao final da tarde. Uma das detidas foi Eva Moreno. Até esta altura, nenhum auto de notícia havia sido lavrado, nem qualquer formalidade processual realizada;
- O Despacho nº 01/EA/GMI/2016, do Ministro do Interior, datado de 28 de Março, jamais foi exibido à cidadã visada, o que levou à intervenção de uma magistrada do Ministério Público em pleno aeroporto internacional de Mavalane, para onde Eva Moreno havia sido conduzida, depois de intimada a comparecer perante os Serviços de Migração.
3. Sendo estes factos verdadeiros, há que indagar se existem fundamentos para a decisão administrativa de expulsão da cidadã estrangeira, tomada nos termos do referido Despacho.

Comecemos por reunir as disposições legais que interessam para analisar o presente caso:
- O direito à liberdade de reunião e manifestação está consagrado no artigo 51 da Constituição da República de Moçambique e é regulado nos termos da Lei nº 9/91, de 18 de Julho;
- Por força do disposto no nº 1 do artigo 3 desta Lei, “todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e manifestação, sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei” (o sublinhado é meu);
- Os únicos impedimentos e restrições ao exercício deste direito fundamental são os que constam dos artigos 4 e 5 do mesmo diploma legal, ou seja:
* é proibida qualquer reunião ou manifestação cuja finalidade seja contrária à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas, bem como aos direitos individuais e das pessoas colectivas;
 
* é também proibida a reunião e manifestação que, pelo seu objecto, possa ofender a honra e consideração devidas ao Chefe de Estado e aos titulares dos órgãos do poder do Estado, sem prejuízo do direito à crítica;

* não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares, podendo não ser permitida, por razões estritamente de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos;
- O artigo 10 da mesma Lei nº 9/91 estabelece que “1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito do seu propósito, e com a antecedência mínima de quatro dias úteis, as autoridades civis e policiais da área. 2. O aviso deve ser assinado por dez dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção. 3. Deste aviso constará a indicação da hora, local e objecto da reunião e, se se tratar de cortejos, desfiles e outras formas de manifestação, a indicação do trajecto a seguir. 4. A entidade que receber o aviso emitirá documento comprovativo da sua recepção nos devidos termos”;
- O artigo 29 da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro, permite ao Governo ordenar a expulsão administrativa de cidadão estrangeiro do território nacional com fundamento, entre outros, no facto de aquele “atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes” ou “intervir na vida política do país sem que, para tal, esteja devidamente autorizado pelo Governo”;
- Nos termos do nº 1 do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 108/2014, de 31 de Dezembro, compete aio Ministro que superintende a área da Migração exercer, em representação do Governo, essa prerrogativa de ordenar a expulsão administrativa;
- O nº 2 do mesmo preceito normativo confere, porém, ao cidadão estrangeiro abrangido pela medida de expulsão administrativa, o direito a interpor recurso para o Tribunal Administrativo, sem efeito suspensivo.
4. O que poderá concluir-se da subsunção dos factos descritos acima (nº 2) às disposições legais citadas? A meu ver, não parece haver dúvidas de que:
- O exercício do direito de reunião e manifestação não carece de prévia autorização de nenhuma autoridade administrativa. A lei apenas impõe a observância da formalidade do aviso prévio, por escrito e com a antecedência mínima de quatro dias úteis, às autoridades civis e policiais da área onde a manifestação vai ter lugar.
A omissão dessa formalidade não pode ter como consequência a proibição do exercício do direito, pois, se assim fosse, configurar-se-ia uma clara violação do comando constitucional e da própria lei, que permite ao cidadão manifestar-se pacífica e livremente. Na verdade, por falta de uma adequada regulamentação, a lei nada estipula sobre a sanção a aplicar quando ocorra aquela omissão.
- No presente caso são irrelevantes os impedimentos referidos no nº 2 do artigo 4 (ofensa à honra e consideração devidas ao Chefe de Estado e aos titulares dos órgãos do poder do Estado) e no artigo 5 (ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares ou utilização de lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos), ambos da Lei nº 9/91, por não terem sido sequer invocados no Despacho em análise.
- Resta o impedimento do nº 1 do artigo 4 da Lei em referência, nos termos do qual “é proibida qualquer reunião ou manifestação cuja finalidade seja contrária à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas, bem como aos direitos individuais e das pessoas colectivas”.
Ora, nenhum elemento de facto permite concluir que a acção das organizações coordenadas pelo ‘Fórum Mulher’ tenha posto em perigo a moral (expressões como “Minha saia não me faz mais santa nem mais puta” ou “Toma o controlo do teu pénis”, no contexto em que foram usadas, longe de pretenderem ferir o pudor ou a moral, tiveram o único propósito de despertar a atenção dos cidadãos e das autoridades para o grave problema da criminalidade sexual que persiste em muitas escolas do país), a ordem ou a tranquilidade públicas (não se registou qualquer agitação nem o normal desenrolar do quotidiano foi afectado no local da ocorrência), nem tão-pouco os direitos individuais ou das pessoas colectivas. Como tal, não se vê como atribuir à reunião abortada a finalidade contrária à lei.
- Afastada a existência de impedimentos ou restrições à realização do evento, é claro que não se pode, pelos factos relatados, imputar à participante Eva Moreno comportamento atentatório da segurança nacional, da ordem pública ou dos bons costumes, invocado no Despacho em causa e previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 5/93.
- E a intervenção na vida política do país, sem que para tal estivesse devidamente autorizada pelo Governo, poderá ser-lhe imputada?
É evidente que não. O fundamento da alínea d) do citado preceito legal tem de ser interpretado de harmonia com a Constituição (onde nenhuma restrição específica é feita) e com o artigo 4 da própria Lei nº 5/93, que estabelece os direitos, deveres e garantias do cidadão estrangeiro. Logo no nº 1 se estabelece o princípio geral de que “o cidadão estrangeiro que resida ou se encontre em território nacional goza dos mesmos direitos e garantias e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano”. Esse princípio geral sofre as restrições a que se refere o nº 3, não se aplicando aos direitos políticos (designadamente os de eleger e ser eleito para cargos públicos e os de participação política) e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.

Como é bom de ver, a Lei que regula o exercício do direito à liberdade de reunião e manifestação não faz qualquer reserva a favor do cidadão moçambicano, pelo que o estrangeiro ou a estrangeira que participa em acto de defesa da dignidade da mulher, particularmente da jovem estudante, e de repúdio à violência contra a mesma praticada nas escolas, não está a imiscuir-se na vida política do país, mas a exercer um direito que lhe é juridicamente reconhecido, em igualdade de circunstâncias com o cidadão nacional.
- Em meu entender são, pois, inconsistentes os fundamentos invocados no Despacho do Ministro do Interior e – não obstante se ter consumado a expulsão administrativa – a cidadã Eva Moreno goza do direito de recorrer da decisão para o Tribunal Administrativo, nos termos do nº 2 do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 108/2014, de 31 de Dezembro. Obtendo provimento do recurso, obstará a que se concretize a consequência prevista no nº 4 do artigo 41 do mesmo Regulamento, ou seja, a interdição de entrada em território nacional por período não inferior a dez anos.
- Por último, acresce que a falta de notificação do Despacho à visada constitui grave preterição de uma formalidade essencial, pois ter-lhe-ia permitido exercer o direito de interposição do recurso antes de executada a ordem de expulsão, ainda que aquele não tenha efeitos suspensivos.
Fonte: Mural de Dr. João Carlos Trindade - (retirado em 31.03.2016)

Expulsão de cidadã espanhola: PGR ordena abertura de inquérito

Procuradoria-Geral da República (PGR) acaba de ordenar a realização de um inquérito, na sequência da expulsão, de Moçambique, da cidadã de nacionalidade espanhola, Eva Anadon Moreno, pelo Serviço nacional de Migração, em conexão com o seu envolvimento numa manifestação ilegal na cidade de Maputo.
A abertura do inquérito foi anunciada esta quinta-feira por aquela instituição do Estado, através de um comunicado de imprensa que AIM teve acesso.
Segundo a PGR, o relatório do inquérito deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Ler mais (Mozreal 31.03.2016)

Governo de Filipe Nyusi expulsa cidadã espanhola, num claro aviso de intolerância a quem queira manifestar-se em Moçambique

É notável o trabalho feito nas últimas décadas pelo Ministério da Educação, ora de Desenvolvimento Humano, em formar sujeitos passivos que não só escrevem mal a sua língua oficial, como também não sabem fazer contas. E são milhares os doutorados em servir o partido Frelimo. São jovens que desconhecem que o Direito à manifestação está consagrados na Constituição e nem percebem que o Estado, que nunca foi verdadeiramente democrático, está a passar de policiado a militarizado. Nesta quarta-feira(30), em pleno mês da mulher, foi deportada do nosso país uma cidadã de nacionalidade espanhola por apenas ter participado de uma reunião pública na qual reivindicava, na companhia de outras cidadãs, o fim da violência contra a rapariga nas escolas e não contestava, como se quer fazer crer, o comprimento das saias das alunas.

A meio da manhã do passado dia 18 um contingente de agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) armados reprimiu, com alguma violência, o exercício do direito de reunião pacífica de algumas dezenas de cidadãs que se juntaram nas proximidades da Escola Francisco Manyanga, na cidade de Maputo.

As cidadãs pretendiam chamar a atenção da sociedade para “o carácter brutal e machista das práticas de violência contra as raparigas, vigentes e “normais” em muitas escolas do país. Pretendia-se que o material fosse provocador, de modo a incentivar e promover o debate. O sentimento que se tem, é que estes assuntos são constantemente ignorados, pelo que é necessário obrigar as pessoas a reflectir sobre o tema e a tomar posições para combater de uma vez por todas estas situações que afugentam as raparigas da escola”, refere um artigo escrito pelo Fórum Mulher, Organização Não Governamental (ONG) que organizou o encontro onde se pretendia também apresentar uma peça teatral.

Cinco activistas, duas delas estrangeiras, foram detidas até ao fim da tarde desse dia na 7ª esquadra pelas autoridades policiais que não quiseram ouvi-las cantar “Quando as mulheres se unirem, o patriarcado vai cair/Quando as meninas se unirem, o machismo vai cair/ Quando as mulheres se unirem, a violência vai cair/Vai cair, vai cair, vai cair...”. Ler mais (@Verdade – 31.03.2016)

EXPULSÃO DE CIDADÃ ESPANHOLA: PGR ORDENA REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acaba de ordenar a realização de um inquérito, na sequência da expulsão, de Moçambique, da cidadã de nacionalidade espanhola, Eva Anadon Moreno, pelo Serviço nacional de Migração, em conexão com o seu envolvimento numa manifestação ilegal na cidade de Maputo.

A abertura do inquérito foi anunciada esta quinta-feira por aquela instituição do Estado, através de um comunicado de imprensa que AIM teve acesso.

Segundo a PGR, o relatório do inquérito deverá ser apresentado no prazo de cinco dias.

Na sequência da informação veiculada nas redes sociais e na imprensa, relativa à reposição da legalidade na detenção e expulsão de uma cidadã estrangeira, junto ao Aeroporto Internacional de Maputo, a Procuradoria-Geral da República informa o seguinte: Nos termos do artigo 236 da Constituição da República e das alíneas b) e h) do nº 1 do artigo 4 da Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, é competência do Ministério Público, entre outras, a fiscalização do cumprimento das leis e controlar a legalidade das detenções
, refere a nota.

quarta-feira, março 30, 2016

Feminista espanhola expulsa de Moçambique por participar numa manifestação

Uma feminista espanhola, Eva Moreno, foi deportada de Moçambique por ter alegadamente participado numa manifestação ilegal promovida por algumas organizações da sociedade civil em protesto contra a obrigatoriedade de indumentária das alunas das escolas primárias e secundárias.
Advogados e membros do Fórum Mulher procuraram, em vão, impedir que esta decisão do Ministro do Interior fosse executada pelas autoridades migratória.
A 18 de Março,feministas moçambicanas procuraram organizar uma acção de protesto contra a decisão do Ministério de Educação que determinou que as raparigas deveriam passar a usar "maxi saias", ou seja saias compridas até aos calcanhares, porém a mesma foi abortada.