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sexta-feira, setembro 01, 2017

Na República de Moçambique

O pessoal médico (médicos, enfermeiros e outros) são os que sabem do hospital e estão lá.;
Professores, são os que sabem da escola, das instituições do ensino e estão lá;
Agricultores, são os que sabem da agricultura e estão lá;
Militares são os que os que sabem da defesa e estão lá.
ELES ... sabem do/da e estão lá. Estes todos o que dizem e fazem é lei.
Na minha pátria, na República de Moçambique tem sido assim e o porta-voz da PRM não teve o mínimo de vergonha para dizer que a polícia pode fazer lei porque é que está na estrada. A República de Moçambique é de Estado de Direito no papel para parecer com outros países.

Caro Julião João Cumbane, gostei da tua intervencão sobre o pronunciamento do porta-voz da PRM em relacão aos vidros fumados. Mas podes me explicar o que "aproveitamento político"?

terça-feira, abril 02, 2013

NOVA LEI PENALIZA ABUSOS CONTRA PESSOA IDOSA

O governo moçambicano aprovou hoje uma proposta de lei para a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, a submeter ao parlamento, a Assembleia da República (AR).

quarta-feira, maio 18, 2011

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXIGE MUDANÇA DE MENTALIDADE, MAIS DO QUE LEGISLAÇÃO

O embaixador da Suécia em Moçambique, Torvald Åkesson considera que não basta ter leis sobre a liberdade de informação, é importante que, gradualmente, se alterem as atitudes e mentalidades dos funcionários públicos e dos cidadãos para que se possa manter e consolidar uma sociedade aberta e democrática.

sábado, novembro 06, 2010

Angola aprova revisão da Lei Contra a Segurança do Estado

O parlamento angolano aprovou, esta quinta-feira, a revisão da Lei Contra a Segurança do Estado.
O actual ante-projecto introduz novos conceitos sobre o que representa um crime contra a segurança do Estado.
A nova proposta foi submetida pelo MPLA, o partido no poder, e revoga o controverso Artigo 26 que previa já a penalização para todo e qualquer acto que colocasse em causa a segurança do Estado.
Advogados alegam que a disposição da lei, na actual proposta, é ambígua e pode dar lugar a violações da liberdade de expressão.
O coro de críticas à disposição da lei anterior reclamou da falta de clareza na explicação do crime de que poderia ser alvo qualquer cidadão angolano.
O Artigo 26 foi aplicado no caso dos quatro activistas cívicos de Cabinda que em Agosto passado foram condenados a penas que variam entre os três e os seis anos de prisão.


Fonte: BBC - 06.11.2010

domingo, fevereiro 28, 2010

“Caso Aeroportos de Moçambique” e o “Caso Manhenje”

Pontos comuns

Por João Costa*

Decorreram de 16 de Novembro a 22 de Dezembro de 2009, nas instalações da Escola Secundária Francisco Manyanga, em Maputo, as audiências de discussão e julgamento do mediático “caso aeroportos de Moçambique”.
Trata-se de um processo instaurado pelo Ministério Público, na sequência de denúncias feitas pelos trabalhadores dos ADM, onde se destaca o Sr. Hermenegildo Mavale, que exercia as funções de Administrador Financeiro daquela empresa pública. Nessa denúncia, apontava-se o ex-PCA, Diodino Cambaza, como quem se apoderava ilicitamente, para benefício próprio, dos bens da empresa. Para além de Cambaza, são também arguidos neste processo, o antigo Ministro dos Transportes e Comunicações, António Munguambe, o antigo chefe do Gabinete de Munguambe, António Bulande, Antenor Pereira, ex-administrador financeiro dos ADM ( Aeroportos de Moçambique), Maria Deolinda Matos, Administradora delegada da SMS.
Há, indubitavelmente, no “caso aeroportos de Moçambique” aspectos jurídico-criminais extremamente importantes e que podem influir na decisão da causa. Em boa verdade, tais aspectos gravitam essencialmente em torno dum princípio incontornável em Direito Penal, o princípio da LEGALIDADE, previsto no artigo 5.º do Código Penal. Ou seja, “nenhum facto, ou consista em acção ou em omissão, pode julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.” E, por se tratar de um princípio fundamental num Estado de Direito, a Constituição consagra-o como garantia individual. E fá-lo nos termos seguintes “ Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.” (n.º 1 do artigo 60). Este direito deve ser garantido pelo Estado, nos termos do artigo 56.º da Constituição. Com efeito, os aplicadores da lei penal não tem possibilidade de optar entre respeitar ou não respeitar este princípio. Devem simplesmente respeitá-lo!.
O princípio atrás citado leva-nos a questionarmos se o desvio de bens das empresas públicas constitui crime, à luz do quadro legal vigente? É esta a questão central, antes de qualquer espécie de exercício.
E a questão acima colocada remete-nos imediatamente para uma análise da aplicabilidade da Lei 1/79 de 11 de Janeiro ( Lei à luz da qual o Ministério Público deduziu a sua acusação contra os réus do “caso aeroportos”), aos funcionários de empresas públicas e no caso concreto aos seus administradores, incluindo o PCA.
A Lei 1/79 de 11 de Janeiro, lei à luz da qual o Ministério Público deduziu a sua acusação contra os arguidos acima referidos, estabelece no seu preâmbulo o seguinte e passamos a citar: “ Os bens do Partido, do Estado e das Organizações Democráticas de Massas, num Estado de democracia popular rumo ao socialismo, são pertença de todo o povo. Todo o povo deve protegê-los, velar pela sua utilização. A lei actual protege os bens e dinheiros do Estado de forma especial através do agravamento das penas aplicáveis aos funcionários que abusem ou que, de qualquer modo, atentem contra esse património”. E o artigo 1.º da mesma Lei, estabelece que “Os funcionários do Partido e dos Organismos deste dependentes, do Estado, das Organizações Democráticas de Massas, das empresas estatais e intervencionadas pelo Estado e das cooperativas que, em razão das suas funções, tiverem em seu poder ou à sua guarda, dinheiro, cheques, títulos de crédito, e coisas móveis, pertença das organizações a que estão afectos ou de particulares, e os desviarem do destino legal ou dissiparem em proveito próprio ou alheio em prejuízo dessas organizações e dos particulares, ou os furtarem, serão condenados:” ( o destaque é nosso).
Facilmente se constata que a Lei 1/79, de 11 de Janeiro, (bem como as alterações por ela sofridas) à luz da qual o Ministério Publico deduziu a sua acusação não prevê a punição dos funcionários das empresas públicas que, eventualmente, tenham desviado bens. Pune exclusivamente os funcionários do Partido, dos organismos deste dependentes, do Estado, das Organizações Democráticas de Massas, das empresas estatais e intervencionadas pelo Estado. ( art. 1.º, lei 1/79, de 11 de Janeiro).
Ora, no caso Manhenje o Acórdão do Tribunal Supremo considera serem elementos constitutivos deste crime, vulgarmente conhecido por crime de desvio de fundos, a qualidade do autor, ou seja, no caso Manhenje, a qualidade de funcionário do Estado.
Ora, Cambaza não é nem funcionário do Estado, nem funcionário do Partido, nem funcionário de uma Organização Democrática de Massas nem funcionário de empresa estatal nem funcionário de empresa intervencionada pelo Estado.
Cambaza é funcionário de uma empresa publica, qualidade essa, que a seguir-se a jurisprudência adoptada pelo Tribunal Supremo no caso Manhenje, não permitirá a Dimas Marrôa condená-lo pelo crime de desvio de fundos.
Não temos, portanto, no nosso ordenamento jurídico, uma lei que sancione criminalmente, os funcionários das empresas públicas por desvio de bens destas. E porque estamos no âmbito do Direito Criminal, onde a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos se mostra mais premente, a lei veda o recurso à interpretação extensiva, ou seja, para sermos mais concretos, não se permite o alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 1/79, 11 de Janeiro, aos funcionários das empresas públicas porque estes não são abrangidos no seu âmbito de aplicação, o qual, como claramente afloramos acima, é aplicável aos funcionários das empresas estatais, ou aos funcionários de empresas intervencionadas, mas que não se confundem com os funcionários das empresas públicas. Daqui resultam importantes conclusões. É que qualquer tentativa de imputação de responsabilidade penal aos funcionários das empresas públicas, com referência à Lei n.º 1/79 de 11 de Janeiro, constituirá uma violação
inaceitável dos princípios basilares do Direito Penal, mormente o princípio da LEGALIDADE, consagrado no já referido artigo 5.º do Código Penal, ou seja, “nenhum facto, ou consista em acção ou em omissão, pode julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.” E no n.º 1 do artigo 60 da Constituição da República.
Só é crime aquilo que a Lei Penal considera como tal. Não há crime sem lei, “nullum crimen sine lege” e não há pena sem Lei, “nullo poena sine lege”
Não acreditamos por isso que o Juiz da causa, o Dr. Dimas Marôa, deixe de tomar em consideração este princípio fundamental, criando grave precedente no ordenamento jurídico moçambicano pois poria em causa as garantias quer constitucionais quer legais dos arguidos e todos valores supremos estruturantes de qualquer Estado de Direito.

*Jurista

Fonte: SAVANA – 26.02.2010

Reflectindo: se num eventual recurso, os advogados dos já condenados deste "caso aeroportos" usarem os argumentos do jurista João Costa, eu cá ficarei mais uma vez desiludido pela faculdade de direito. Isto não seria defender impunidade contornando a lei?

quinta-feira, setembro 04, 2008

Uma lição de direito para o caso Zauria Adamo

O jurista João Baptista André Castande nos dá uma lição básica de direito, em artigo de opinião publicado no Jornal Notícias online, da qual podemos tirar ilações quanto ao caso denunciado pela nossa compatriota Zauria Adamo. Peço desde já, aos caros amigos, que não deviamos desvanecer sobre o caso da Zauria Adamo, embora eu não tenha uma proposta concreta sobre o que podemos fazer.

Eis o artigo na sua íntegra:


Por João Baptista André Castande

Sobre a igualdade dos cidadãos perante a lei (1)

SR. DIRECTOR!

(...) APELAMOS a todos que connosco participem na remoção dos obstáculos que retardam o nosso desenvolvimento e mancham a imagem da grande maioria dos trabalhadores honestos, dedicados e patriotas: O burocratismo, o espírito de deixa-andar, a corrupção, o crime. Os funcionários públicos, por exemplo, devem ter presente que a sua produtividade deve ser medida pela quantidade e qualidade dos documentos que despacham e pelo apoio que prestam aos cidadãos no preenchimento de papelada. Esta será uma grande contribuição que estarão a dar ao combate à pobreza em Moçambique. O espírito de deixa-andar manifesta-se através do adiamento de esclarecimento ou tomada de decisões para um amanhã que nunca chega. É o funcionário que, tendo perdido os documentos do cidadão, se esconde atrás desse mítico amanhã para não esclarecer que os documentos jamais serão localizados; É o trabalhador que não denuncia a sabotagem e as ilegalidades que se cometem na sua instituição; É o responsável da instituição que se mantém apático à indisciplina, ao desleixo e negligência, uso indevido dos recursos e equipamentos pelos seus subordinados; É o responsável que não impõe a disciplina laboral aos trabalhadores porque, aparentemente, não quer pôr em risco as suas amizades pessoais. A corrupção é um verme que carcome a credibilidade das instituições e é outro mal que deve ser combatido energicamente. Porém ao corrupto avisamos, o combate que travamos não tem características de uma ventania da qual se pode defender prostrando-se, levantando-se depois da sua passagem. Queremos que se prostre para sempre, queremo-lo na defensiva, enfraquecido e sempre receoso da nossa acção, que vai ser dura e implacável – Presidente da República, Armando Emílio Guebuza, 1 de Maio de 2005.

O artigo 35 da Constituição da República de Moçambique (CRM) consagra que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política . Sublinhe-se aqui a expressão opção política.

Assim, e como em qualquer parte do mundo, e fora das actividades que possam ser desenvolvidas por organismos não-governamentais no âmbito da observância dos direitos humanos e da legalidade, é ao Estado que compete, através dos seus funcionários colocados nos vários órgãos e instituições (incluindo o próprio Presidente da República que aliás é o responsável principal), respeitar e fazer respeitar os ditames constitucionais.

Para o efeito em vista, as Normas Éticas e Deontológicas vigentes na Função Pública estabelecem como um dos deveres primordiais dos funcionários do Estado estudar todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Pública, bem como contribuir para o aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da divulgação e conhecimento da lei.
Todavia, podemos afirmar, sem receio de exagerar, que no nosso país o estado da legalidade é ainda desolador, muito embora se reconheça, por outro lado, que a luta que estamos travando no sentido de inverter a situação encontra terreno fértil, graças à atitude bastante louvável do nosso Governo nesse sentido. De resto, depende da nossa capacidade de resistência às ameaças algumas vezes abertas e, amiúde, veladas, vindas de entidades isoladas mas que se julgam colocadas acima da nossa estatura!
Mas visto que são muito poucos os concidadãos que se dedicam ao estudo das leis, o que infelizmente verifica-se do mais baixo ao mais alto nível das hierarquias, inúmeros são os procedimentos caricatos que no quotidiano constatámos com tamanha indignação, diga-se em abono da verdade. Desta feita, há crimes que ficam impunes ou punidas com uma ligeireza
incrível, apenas porque foram cometidos por um membro proeminente do partido ípsilon!
Tais procedimentos provocam em muitos de nós dor profunda, na medida em que afectam negativamente as relações entre a família moçambicana, cujas consequências são imprevisíveis. Por isso, aqui estarei sempre para os denunciar e apresentar os meus protestos públicos.
A implementação do juramento de honra feito pelo Presidente Guebuza no dia 2 de Fevereiro de 2005 e as orientações que daí a esta parte vem traçando, está sendo fortemente sabotada pelas elites bem identificadas no aparelho do Estado.
O nosso Estado transformou-se num Estado sudário de indisciplina, de imoralidade, de compadrio, de roubo, de apatia, de passividade, de burocracia. Toleramos a podridão e ela alastra-se na sociedade – Samora Moisés Machel, 21-05-1983
Perante esta triste constatação, mais uma vez sugiro que as “presidências abertas” de Guebuza sejam abrangentes aos ministérios e a outras instituições estatais de vulto na vida do país.


Sobre a igualdade dos cidadãos perante a lei (Concl.)
Para evitar deixar dúvidas no ar, vou agora dar um exemplo concreto que é o seguinte:

- Suponhamos que um funcionário do Estado que, então integrado na Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), participou na luta de libertação nacional até à proclamação da independência e é membro sénior do partido Frelimo desde a sua constituição em 7 de Fevereiro de 1977, permanecendo nessa qualidade até hoje;

- Infelizmente, ele é descoberto de ter desviado fundos do Estado no valor de seiscentos mil meticais (600.000MT);

- Agora pergunta-se: qual deverá ser a nossa atitude perante o ilícito disciplinar e criminal por ele cometido?

É assim:

- Ele, como qualquer outro cidadão, está vinculado aos ditames do artigo 35 da Constituição da República e, como tal, deve-lhe ser instaurado um processo disciplinar na forma prevista nos artigos 194 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado;

- Como é do conhecimento geral, o desvio de fundos do Estado é infracção abstractamente punida com a pena de expulsão, independentemente do quantum desviado, porquanto esta pena é aplicável mesmo tratando-se de simples tentativa;

- Tanto na Nota de Acusação, assim como na análise final dos factos processuais, pode-se fixar a seu favor, além das demais circunstâncias atenuantes que as merecer, a circunstância de ter participado na luta de libertação nacional, tendo em atenção que a invocação desta circunstância atenuante está justificada pelas disposições conjugadas do artigo 15 da Constituição da República, que reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional... e da alínea h) do n.º 1 do artigo 186 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado;

- Mas agora atenção:

Mesmo com a invocação daquela circunstância atenuante, a pena a aplicar ao infractor nunca será inferior à da demissão, por respeito ao critério prescrito no n.º 2 do supracitado artigo 186. Isto significa que uma infracção abstractamente punida com a pena de expulsão, mesmo que o seu agente beneficie de uma tonelada de atenuantes, a lei não admite que tal infracção seja punida, por exemplo, com a pena de despromoção, salvo douta opinião em contrário.
- Consequentemente, quem quiser agir fora do critério prescrito no n.º 2 do artigo 186 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, só estará a incorrer em arbitrariedades tendentes a promover a impunidade dos ilícitos disciplinares e criminais cometidos.
Entretanto, em relação ao mesmo infractor não pode ser invocado o facto de ser membro sénior do partido Frelimo, como circunstância atenuante a pender a seu favor, porquanto aí estaríamos a entrar em flagrante contradição com o determinado na parte final do já acima referido artigo 35 da Constituição da República.

É que a adesão à Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) não foi opção política na forma expressa na parte final do predito artigo 35, mas sim acto de bravura e patriotismo!
E convenhamos, se fosse lícito invocar o facto de o hipotético infractor ser membro sénior do partido Frelimo, então isto só constituiria circunstância agravante especial, tomando em consideração a determinação peremptória da alínea j) do n.º 1 do artigo 8 dos Estatutos da referida formação política, segundo a qual o membro do partido deve combater a corrupção

É curial esclarecer aqui que o processo disciplinar assim instaurado deve ser concluído e decidido rigorosamente dentro do prazo de trinta e cinco (35) dias, exceptuando os casos em que este seja prorrogado por quem de direito e nos precisos termos dos números 2 e 3 do artigo 200 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Nada de justificações descabidas e ridículas!...
A falta de uma perspectiva séria na abertura e encerramento de processos disciplinares nos sectores poderá criar condições para a continuidade das práticas de corrupção e para que o público cedo se canse sobre todo o programa de combate a este fenómeno. Deste modo, há uma necessidade de um processo de capacitação e fortalecimento institucional das organizações nucleares para o combate à corrupção, designadamente as inspecções administrativas, financeira e técnica e auditorias do sector público, assim reza o n.º 8 da “Estratégia Anti-Corrupção 2006-2010”, aprovada pelo Conselho de Ministros na 8ª Sessão Ordinária de 11 de Abril de 2006.

Afinal de contas, lêem ou não lêem?

Caríssimos compatriotas servidores da Administração Pública, leiam, estudem, porque a leitura e o estudo fazem bem ao espírito e o coração sem sobressaltos. A leitura e o estudo quotidianos talvez sejam as melhores armas de que poderão dispor para os próximos embates, principalmente quando estejam em funções de direcção e chefia.
Eu saúdo-vos, mas a Luta Continua!

S.P. Dedico este artigo ao meu colega e amigo Carlos Eugénio Matlava, em reconhecimento da sua dedicação ao estudo.Na pessoa do Matlava, ressuscita o velho tipo de funcionário que conhece todas as minúcias do seu trabalho, só pensa no desempenho da sua função, se entusiasma com a boa ordem e aperfeiçoamento dos serviços, é progressivo, é zeloso, é exacto, não tem horas de serviço por que são todas, se é necessário, e sobretudo tem espírito de justiça e o amor do povo (sic).Bem haja, colega e compatriota Carlos Eugénio Matlava!

Retirado do Jornal Notícias online, aos 04/09/2008