Em aplicação do
acordo estabelecido e assinado aos 17 de Agosto de 2016, as Delegações do
Presidente da República e do residente da Renamo concordam em enviar à
Assembleia da República a seguinte lista de princípios gerais atinentes ao
processo de descentralização administrativa do País. Tais princípios constituem
orientações para a acção legislativa do Parlamento sobre revisão da legislação
vigente que deve ser aprovada antes das próximas eleições, (nomeadamente:
Revisão Pontual ou Substancial da CRM, Revisão da Lei dos Órgãos Locais do
Estado e seu Regulamento, Revisão da Lei das Assembleias Provinciais, Aprovação
da Lei dos Órgãos de Governação Provincial, Aprovação da Lei de Finanças
Provinciais, Revisão da Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração
Pública, Reexame do Modelo de Autarcização de todos os distritos conforme a Lei
3/94).
Para o efeito, os
seguintes princípios não deverão ser contraditos pelas leis que se- Mediadores
apresentam propostas para governação das províncias rão aprovadas pelo
Parlamento relativamente a este assunto:
PREÂMBULO
Uma paz duradoura
não depende só do calar das armas e da solução dos aspectos militares do
conflito (que representam a sua pré-condição), mas também da construção de um
Estado mais eficaz, estável, inclusivo, do crescimento económico, da justiça
económica e social (distribuição horizontal e vertical de recursos públicos),
do enraizamento da paz na mente, na prática, nas culturas das pessoas e
instituições.
1. A
descentralização administrativa representa um elemento fundamental deste
processo amplo;
2. A República de
Moçambique é um Estado unitário, que respeita
na sua organização
os princípios da desconcentração do poder, descentralização territorial da
administração pública e da autonomia das autarquias locais;
3. A autonomia das
províncias não afecta a unidade do Estado
e exerce-se no
quadro da Constituição e da lei. Cabe à lei definir a relação entre os
diferentes níveis de administração do Aparelho do Estado.
4. O Governo
Provincial é o órgão executivo colegial, responsável pela execução do programa
de governação aprovado pela respectiva Assembleia. O Governo Provincial é
dirigido pelo Governador da Província escolhido localmente. O Governador da
Província é, ainda, responsável em coordenação com o Governo Central, pela
implementação das políticas nacionais e do projecto do âmbito central.
5. Os membros do
Governo Provincial são nomeados pelos Governadores. Os Administradores
Distritais são nomeados pelo Governador das respectivas Províncias, aprovados
pelas espectivas Assembleias Provinciais;
6. Às Assembleias
Provinciais compete aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e
controlar o seu cumprimento.
Compete também
aprovar os orçamentos anuais, assim como outras iniciativas de investimentos.
Compete também à Assembleia Provincial fiscalizar o cumprimento das
deliberações provinciais, controlar a observância dos princípios e normas
estabelecidos por lei;
7. Cada programa
provincial deve incluir um projecto de Reconciliação entre as populações,
entidades políticas,
económicas e
sociais, envolvendo instituições da sociedade
civil existentes no
território e ao nível nacional;
8. Cada programa
provincial deve incluir medidas por uma luta
credível contra a
corrupção;
9. As Assembleias
Provinciais podem ser dissolvidas caso
se rejeite por duas
vezes e após debate do programa do
Governo Provincial.
Novas eleições para as Assembleias
Provinciais serão
convocadas pelo Presidente da República;
10. Devem ser
claramente estabelecidas as matérias de competência do Governo e das
Assembleias Provinciais, as
matérias de
competência do Governo Central e de matérias
concorrentes;
11. A cada
província deve ser, por lei, atribuído certo grau de autonomia financeira a ser
exercitado no quadro da Constituição
e da lei
respeitando os princípios de estabilidade orçamental, estabilidade das relações
financeiras, solidariedade entre as províncias, coordenação, transparência e
controlo;
12. Os Órgãos
Centrais do Estado asseguram a sua representação
nos diversos
escalões territoriais, sem interferência nas atribuições e competências dos
Órgãos Eleitos;
13. Cabe ao
Parlamento estabelecer claramente as competências dos Órgãos Eleitos e as
representações dos Órgãos Centrais do Estado.
14. As entidades e organizações
representadas na mediação monitorarão a implementação dos princípios que
nortearão a revisão da Constituição da República.
Uma vez acordados e
entregues os princípios que nortearão a revisão da Constituição da República ao
Parlamento, declarar-se-á uma trégua para permitir discutir e resolver o
assunto sobre a governação provisória da Renamo nas Províncias num ambiente
mais favorável. Após o alcance dum acordo sobre este assunto, ssim como os
outros pontos previstos na Agenda do Diálogo, a trégua tomar- -se-á definitiva,
com vista ao cessar-fogo e ao previsto encontro do diálogo ao mais alto nível,
concluindo-se assim o processo das negociações em curso.
Fonte: SAVANA – 04.11.2016
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