Lei nr 7/2013 de 22 de Fevereiro de 2013, artigo 47
É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
a) unidades militares e militarizadas;
b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
c) Outros centros de trabalho, durante os períodos nomais de funcionamento;
d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
e) Locais normais de culto;
f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares
g) Unidades sanitárias.
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