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domingo, abril 05, 2015

Projecto de Despartidarização da Função Pública

Galo Lucas


BANCADA PARLAMENTAR

FUNDAMENTAÇÃO

Para fazer coro com as vozes que, de todos os quadrantes, clamam pela total e completa separação entre o Estado e os Partidos Políticos, urge a criação de uma Lei que estabeleça limites precisos sobre a esfera de uma e outra instituição.

Neste contexto, a Bancada Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique, MDM, apresenta o Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições Públicas.

E aqui entende-se por apartidarização os actos permanentes que reflectem a natureza equidistante do Estado em relação aos partidos políticos. Neste sentido, a apartidarização vai muito além da dispartidarização enquanto conjunto de actos pontuais e transitórios para eliminar e corrigir as práticas de claro benefício dos partidos políticos no funcionamento do Estado.


Com efeito, se atendermos que os partidos políticos em África e de modo particular em Moçambique tiveram uma função histórica e ímpar, ao chamar sobre si, a dura e honrosa tarefa da luta e proclamação da independência, os temores da confusão e compenetração de uma esfera sobre outra, não são de menosprezar.

Na verdade, em Moçambique, o partido que proclamou a independência declarou-se também o único rerpesentante legítimo  do povo moçambicano e proclamou a ligação entre Partido e Estado uma conquista que devia ser defendida a todo o custo. E na reunião de Nacala, em 1978, que funda e cria os alicerces da nova administração pública, que nasceu das cinzas do escangalhamento do Estado Português, decretou-se o imperativo de pertencer primeiro ao Partido, para depois assumir cargos no Estado.

Disso fixou-se então, a tradição da ligação entre Estado e Partido que entranhada no nosso constitucionalismo e práxis político-administrativo, em vão, a constituição de 90, bem como a nova tradição da nova República tentou combater.

Com efeito, ainda que haja consenso hoje sobre a diferença entre Partido e Estado, na medida em o pluralismo democrático vigente não reconhece, nem permite que um partido tenha monopólio e domínio do Estado, torna-se necessário instituir a obrigatoriedade de interditar as instituições públicas, ministérios, direcções, universidades, escolas, hospitais, empresas públicas ou participadas pelo Estado e similares a criação ou funcionamento de células partidárias, promover reuniões e outros actos tendentes a promover um partido político ou seus associados, bem como proibir a concessão de privilégios e vantagens baseadas e fundadas em opções políticas e ideológicas de índole partidária.

É um imperativo nacional que haja uma lei que obrigue ainda  a que seja banido das mesmas, o uso de emblemas, símbolos, e outros estrategemas para benifício de um partido político.

A  necessidade dessa obrigatoriedade emerge do desiderato constitucional que no seu artigo 3, determina: A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

Além do mais, o texto constitucional é incisivo e não deixa dúvidas quando lida com a matéria da igualdade e da liberdade. Dispõe ainda no n° 11, alínea f, enlencando os principais objectivos que o Estado Mocambicano almeja, citamos: Reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual

Como se pode ver, visa reforçar a democracia e a liberdade, que não se coaduna com qualquer tipo de coaçãoo, nem captura do Estado por certos partidos, grupos religiosos ou de qualquer outro tipo. Posto que acrescenta, para dissipar dúvidas, no n° 2, do artigo 53, que passamos a citar na letra e no espírito: A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.

Importa  ainda, referir que este acervo do legislador constitucional deriva de muitos outros textos legislativos que consideraram esta matéria fundante e funamental. Tanto é que a voluntariedade de adesão aos partidos políticos está também patente no n° 1, do artigo 2 da Lei nº 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos).

Com efeito, já no Protocolo II, do Acordo Geral de Paz, transformado na Lei 13/92 de 14 de Outubro, esta mesma assembleia determinava na alínea e) do nº 3:
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da sua filiação partidária ou das suas opiniões políticas.

Desta feita, podia até se dizer que se o texto constitucional, bem como a demais legislação são tão claras e precisas sobre a matéria não havendo lugar nem espaço para mais leis, sobre o risco de se cair na redundância e no legalismo oco. Mas o caso não pode ser visto dessa maneira, na medida em que, embora a Constituição da República tenha subsumido todas essas leis, ela considera ainda esta matéria não só de capital importância para a construção de um Estado do Direito, como também matéria passível de sanções e criminalização, pelo que reafirma, sem equívo, no n° 39: Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégios ou discriminação com base na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, condição física dos pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos da lei.

Mas essas punições e sanções ainda não foram objecto de um instrumento legal próprio, nem está claro qual a entidade que deve fiscalizar e punir os que violarem os aspectos fundamentais da nossa democracia. Assim, torna-se pertinente que esta matéria tão importante e tão pertinente, seja objecto de uma legislação particular e separada.

Pelo que urge uma lei que, sem equívoco, defina o objecto, o âmbito, o fiscal e as consequências da violação da natureza apartidária do Nosso Estado, bem como das tentativas de recusar a igualdade dos cidadão perante a lei, muitas vezes, intentada e consumada, para defender interesses de grupos particulares ou mesmo usada como escudo para esconder interesses egoístas e condutas criminosas dos inimigos da pátria, do progresso e bem estar dos cidadãos moçambicanos.

E para concluir, importa referir que esta matéria ganhou novo interesse com o discurso de investidura do chefe do Estado que lançou um apelo dramático para que todos os actos de exclusão, descriminação e injustiça sejam, definitivamente, extirpados do seio da sociedade moçambicana.


Maputo,  16 de Fevereiro de 2015

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