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domingo, abril 05, 2015

Projecto de Apartidarização das Instituições Públicas

Projecto de Lei nº    /2015 de______,de________________
Estabelece a Projecto de Lei nº    /2015 de______,de________________

Estabelece a Apartidarização das Instituições Públicas
Havendo necessidade de estabelecer os limites da actuação dos partidos políticos nas instituições públicas, para prevenir actos visando criar situações de privilégios ou discriminação com  base na opção  política dos cidadãos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:

Artigo 1
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da filiação partidária ou das suas opções políticas.


Artigo 2
1.     É proibida a criação e funcionamento de núcleos de Partidos ou outras formas de organização similares em todas as Instituições Públicas de todos os níveis e nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado.

2.     É proibido, em cerimónias de Estado,  o uso de canções e discursos, partidários e outros actos protocolares visando a glória ou benifício de um Partido Político.

Artigo 3
1.     É proibido o uso do Património do Estado, Edifícios Governamentais, Meios Circulantes do Governo, Embaixadas  e  Consulados da República de Mocambique no exterior, para fins partidários.
2.     É proibido a colocação de dísticos e material propagandístico de actividade partidária e a realizaçã de reuniões e encontros da mesma índole, nos edifícios mencionados no número anterior.

  
Artigo 4
1.     Nenhum funcionário, Agente do Estado, Trabalhador, deve ser prejudicado na sua carreira profissional ou descriminado nos privilégios, progressões em virtude das suas opções políticas.
2.     É proibido fazer descontos aos funcionários e agentes do Estado, sem um consentimento expresso, por escrito, em todas as Instituições Públicas, de todos os níveis e nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado e similares, para fins partidários.

Artigo 5
Os membros das Forças de Defesa e Segurança são interditos de participar em reuniões partidárias,  frequentar sedes de partidos políticos, usar e transportar material de propaganda de partidos políticos.

Artigo 6
Ficam, igualmente, obrigados os Responsáveis das Instituições Públicas e Empresas do Estado ou Participadas pelo Estado de, nas suas nomeações, concessão de privilégios, distribuição de dividendos, reger-se pelo princípio da meritocracia e profissionalismo, abstendo-se de influências de índole partidária.

Artigo 7
1.     Os Responsáveis Superiores do Estado ficam obrigados, a apresentar, em cada ano, nas Comissões Correspondentes da Assembleia da República, um Relatório com as evidências do preceituado no número anterior, nos actos de sua gestão.
2.     Entende-se, para este efeito, por funcionário superior do Estado, aquele que tiver sido nomeado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro Ministro.

Artigo 8
Os actos visando criar situações de privilégios, discriminação, uso indevido do Património do Estado, com base na opção política, são punidos com as seguintes sancões:
a)     Multa até seis salários mínimos
b)    Prisão até um ano.
c)     Perca do cargo para o qual tiver sido nomeado
d)    Indenimizações ao Estado

Artigo 9
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República aos ______,_________ de 2015

A Presidente da Assembleia da República

 Verónica Nataniel Macamo Ndlovo

Promulgada aos _____ de _________________ de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República

FILIPE JACINTO NYUSI.

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