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quinta-feira, setembro 18, 2014

Partido Frelimo usa círculo de Tenga para fins de propaganda eleitoral

A Frelimo, partido no poder, continua a usar e abusar dos meios do Estado para fins de propaganda eleitoral. O “Canalmoz” apanhou em flagrante, na tarde da passada segunda-feira, membros daquele partido na localidade de Tenga, posto administrativo de Pessane, distrito da Moamba, na província de Maputo, reunidos no círculo de Tenga, uma instituição do Estado, mas que, pela sua decoração, mais parecia uma instituição do partido Frelimo, do que propriamente do Estado. O acto configura uma violação da Lei 12/2014 de 23 de Abril. Logo à chegada, é visível uma bandeira da Frelimo hasteada. As paredes do edifício estão decoradas com bandeiras desse partido e da OJM, braço juvenil daquela formação política. São igualmente visíveis cartazes de apelo ao voto no partido Frelimo e no respectivo candidato presidencial, Filipe Nyusi.


Segundo ficámos a saber do primeiro secretário da Frelimo naquela localidade, Simone Ngovene, e do secretário local, Alfredo Tovela, o encontro visava delinear estratégias de caça ao voto, rumo às eleições de 15 de Outubro. Participaram no encontro os chefes das células, chefes de quarteirões e outros membros do partido Frelimo ao nível local.
Também ficámos a saber que estava marcado para aquela tarde um encontro com o “grupo choque” constituído para efeitos de campanha eleitoral. Da explicação que obtivemos junto do primeiro secretário e do secretário local, depreende-se que o uso daquelas instalações do Estado pelo partido Frelimo é uma prática corriqueira. 
O que diz a Lei Eleitoral?
A Lei 12/2014, de 23 de Abril – que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República –, no Artigo 29, define propaganda eleitoral como toda a actividade que “vise (…) promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, ou quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens (…)”.

O Artigo 25, sobre os locais interditos para propaganda eleitoral, determina, na alínea c), que não se pode fazer campanha em “repartições do Estado e das autarquias locais”. Os dois artigos deixam claro que estamos perante uma violação da Lei Eleitoral por parte do partido Frelimo. (André Mulungo)


Fonte: CANALMOZ – 18.09.2014

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