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segunda-feira, dezembro 11, 2006

Sobre a independência dos juízes

Para alguns sectores de opinião dizer-se Partido dos Camaradas, quer significar Organização de Gatunos.
Não queremos isto, não queremos que se fale de magistrados ineficientes, incompetentes e venais, polícias conotados com o crime. Os linchamentos que ocorrem exprimem a exasperação do nosso Povo face à inoperância da máquina judicial e policial.
Havendo necessidade duma intervenção na magistratura, abalando a independência e compartimentação em que confortavelmente se instalou, então, para salvar a República, devêmo-lo fazer" - Sérgio Vieira, citado na página 17 do semanário "Domingo" de 26-11-2006.

SR. DIRECTOR!

1. Leio no número 1 do artigo 217 da Constituição da República de Moçambique (CRM) que "no exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à lei".
2. Da interpretação do supracitado comando constitucional, entendo que a independência dos juízes aí consagrada está dependente do seu bom desempenho em estrita obediência aos ditames da lei e não nos casos de notória incompetência técnico-profissional e insensibilidade daqueles perante o sofrimento e clamor do povo. Por outras palavras, estou a dizer que à luz do texto da Constituição da República de Moçambique, nenhum juiz é livre de exceder os prazos legalmente estabelecidos para a instrução e julgamento dos processos, com base na já velha e inaceitável "canção" da obsolescência das leis vigentes. Concretamente, a independência consagrada no citado artigo 217, n.º 1 não é para os magistrados ineficientes, incompetentes e venais.
3. Desta feita, sendo que é de indubitável consenso nacional que a máquina judicial moçambicana é inoperante, então penso que não estaríamos a violar nenhuma parte do texto constitucional se, por exemplo, numa sessão extraordinária da Comissão Política do Partido Frelimo fosse convidado o presidente do Tribunal Supremo para lhe dizer, com o necessário vigor e severidade, que o partido e o povo não estão satisfeitos com o seu desempenho, aconselhando-o a pôr o cargo à disposição.
4. E mais, se o mandato do próprio chefe do Estado, que nos termos do artigo 146 da Constituição da República de Moçambique é o mais alto Magistrado da Nação, não vai para além de dez anos consecutivos, porquê é que se admite que alguns funcionários fiquem a dirigir órgãos centrais do Estado durante 12, 13 ou 15 anos consecutivos e ainda por cima com um desempenho que deixa muito a desejar?
5. Não tenhamos ilusões, caríssimos compatriotas.
a) O Povo e o futuro dos nossos filhos e netos não podem e nem devem ficar reféns dos compadrios e da independência dos juízes que na verdade a Constituição da República de Moçambique não consagra;
b) É ao presidente da República que, em última instância, compete velar pelo funcionamento correcto de todos os órgãos do Estado sem nenhuma excepção, isto é, incluindo a Magistratura Judicial, como facilmente se infere do n.º 1 do supracitado artigo 146 da Constituição;
c) É pela razão acima exposta, pois, que no momento da investidura o presidente da República jura que, no exercício das suas funções, irá fazer justiça a todos os cidadãos.
6. Por isso, caro compatriota Sérgio Vieira, julgo que para salvar a República, a intervenção do mais alto Magistrado da Nação (o Presidente da República) na Magistratura Judicial é direito/dever que a Constituição da República lhe confere e o seu exercício não põe em causa a real independência dos juízes.

Alegações esfarrapadas

Na verdade, não devemos continuar a tolerar alegações esfarrapadas para justificar o incumprimento dos deveres inerentes aos cargos que com muito gosto ocupamos. Por outro lado, é imperioso acabar com o «carreirismo» que se nota na ocupação de cargos de direcção e chefia!
7. Dixi.
P.S. Um alerta ao Dr. Brazão Mazula
1. Folheando a brochura "Voto e Urna de costas voltadas", lançada no dia 22-11-2006 no Auditório da Rádio Moçambique, na cidade de Maputo, constatei que no respectivo Glossário de siglas» vem escrito, entre outras coisas, que os substantivos FRELIMO e RENAMO significam Frente de Libertação de Moçambique e Resistência Nacional de Moçambique, respectivamente.
2. Salvo o devido respeito, devo alertar que hoje, Frelimo e Renamo não são siglas mas sim designações de dois dos muitos partidos políticos existentes em Moçambique.
3. Para desfazer equívocos, torna-se necessário esclarecer que tanto quanto sei, existem em Moçambique partidos políticos que se identificam pelas respectivas siglas. Tais são os casos do PDD - Partido para a Paz e Democracia e PIMO - Partido Independente de Moçambique, só para citar alguns exemplos.

João Baptista André Castande

Notícias, 2006-11-28

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