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quinta-feira, maio 24, 2012

Nas eleições gerais e das assembleias provinciais de 2009.

Um artigo do gestor público e historiador belga Marc de Tollenaere, publicado no livro “Moçambique Democrático”, recentemente lançado em Maputo, diz que “tanto a CNE como o CC optaram sistematicamente por uma aplicação bastante restritiva, constrangedora, parcial e desigual da lei”, que culminou com a exclusão dos partidos nas eleições.


O artigo, que analisa com detalhe o fenómeno da exclusão de partidos políticos nas eleições gerais e das assembleias provinciais de 28 de Outubro de 2009, não poupa a CNE nem o órgão máximo da verificação das leis e dos actos diversos no país: o Conselho Constitucional. Para o gestor de Administração Pública e historiador belga Marc De Tollenaere, que dá o seu contributo no livro “Moçambique Democrático”, publicado pelo Observatório Eleitoral, o Conselho Constitucional chancelou a exclusão dos partidos nas eleições, apesar de ter, nas suas mãos, poderes bastantes para reverter o cenário das deliberações da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

Ao analisar as razões que levaram à exclusão de alguns partidos políticos nas últimas eleições gerais, o livro “Moçambique Democrático” fá-lo baseando-se em duas perspectivas: a acção da CNE e a jurisprudência do CC fundada no conhecimento da realidade eleitoral do país. A obra revela que nem um nem outro aspecto foi respeitado com rigor.

“Não existe dúvida que a CNE e o CC podiam ter levado a cabo o processo de maneira diferente, perfeitamente legal e mais constitucional. A CNE  e o CC não foram coagidos pela lei para as decisões que tomaram. Tinham outras opções: uma leitura baseada na legislação existente poderia ter optimizado a concorrência e maximizado a liberdade de apresentar candidaturas e a liberdade de votar. Em vez disso, tanto a CNE como o CC optaram, sistematicamente, por uma aplicação bastante restritiva, constrangedora, parcial e desigual da lei”, diz De Tollenaere no seu artigo.

1º Caso: aspectos legais

Como exemplo da violação da mesma lei com que na altura a Comissão Nacional de Eleições  justificou a exclusão os partidos da oposição, por tê-la cumprido à risca, o livro do Observatório Eleitoral mostra que a deliberação oficial 64/CNE/2009 de 5 de Setembro (sobre o recenseamento eleitoral sistemático) não foi tornada pública, mas a respectiva lei (9/2007 de 26 de Fevereiro) manda, no seu artigo 38, que se publique no Boletim da República os dados do resultado do recenseamento, até um máximo de 30 dias depois de recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), o que não aconteceu.

Fonte: País onlineO - 24.05.2012

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