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terça-feira, dezembro 29, 2015

Da Constituição da República de Moçambique (CRM 2004)

Artigo 40

(Direito à vida)
1.    
Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.


2.    Na República de Moçambique não há pena de morte.

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