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terça-feira, dezembro 29, 2015
Da Constituição da República de Moçambique (CRM 2004)
Artigo 40
(Direito à vida)
1.
Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.
2.
Na República de Moçambique não há pena de morte.
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