ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IX SESSÃO ORDINÁRIA
Um Olhar Sobre
a
Proposta de Lei
de Amnistia
Autoria:
Deputado Eduardo Joaquim Mulémbwè
MAPUTO, 12 De AGOSTO DE 2014
·
Sua Excelência Senhora
Presidente da Assembleia da República;
·
Senhoras e Senhores Membros
da Comissão Permanente, Excelências;
·
Excelentíssimas Senhoras
Ministras dos Assuntos Parlamentares, Autárquicos e das Assembleias Provinciais
e da Justiça do Governo de Moçambique;
·
Honrado Vice-Ministro da
Função Pública, Excelência;
·
Egrégios Mandatários das
Moçambicanas e dos Moçambicanos, meus respeitados e ínclitos ou preclaros
pares;
·
Distintos Convidados;
·
Prestigiadas Senhoras e
Senhores;
·
Compatriotas e Amigos meus
Com imensurável prazer e cordialidade
ou amizade de sempre vos saúdo, agradecendo, desde já, a vossa disponibilidade
para me escutarem nesta cogitação em torno da matéria, única, constante da
Ordem do Dia hodierna.
Junta-nos, hoje, nesta Sala do
Plenário da nossa Instituição Parlamentar, uma matéria de suma importância para
a vida económica, social e política de Moçambique de todos nós que é, sem
sombra de dúvidas, um outro passo ou subsídio relevante nos esforços que estamos,
como Povo, a realizar no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano,
com vista, uma vez mais, à pacificação da nossa terra e das suas laboriosas e
generosas gentes. Refiro-me, com mais precisão, à Proposta de Lei de Amnistia
remetida a esta Magna Casa do Povo por Sua Excelência o Presidente da República
de Moçambique, sufragando-se nas disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1
do artigo 183 da Lei-Mãe da República de Moçambique e do n.º 1 do artigo 139 do
Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 20 de
Agosto, tendo como fito a sua apreciação, com carácter de urgência.
A este propósito, devo acrescentar
que, à luz do comando regimental atrás citado, esta competência é exclusiva do
Presidente da República, o Magistrado número Um da Nação, a Nação Moçambicana,
a Nação de Todos Nós, que com orgulho, jactância, construímos pedra a pedra,
sendo o seu uso ditado pelo interesse nacional subjacente à matéria submetida à
discussão da Assembleia da República, observando-se, na sua tramitação, o
chamado procedimento legislativo simplificado.
Digníssimos Representantes do Povo;
Excelsas Individualidades Presentes nesta Sala;
Minhas Senhoras e Meus Senhores.
No prosseguimento do que teci no
introito do que se convencionou chamar “Um Olhar sobre a Proposta de Lei de
Amnistia”, há que confessar que foi com alegria e profundo sentido de
responsabilidade que descobri que quis a divina Providência que eu, na minha
qualidade do mais simples e insignificante membro desta respeitada Instituição
Parlamentar, integrasse a respeitada plêiade de natos, aguçados e exímios
oradores ou grandes tribunos que se predispuseram para discorrer sobre o
assunto em apreço.
Vencido o medo resultante da minha
pequenez face à reconhecida tridimensão da questão em causa, decidi compulsar a
Proposta de Lei e o respectivo anexo alusivo à necessária fundamentação, um dos
requisitos importantes, como se pode alcançar dos artigos 121.1 e 122, 1.a e
2.a, b, todos, do Regimento da Assembleia da República.
Dissecada a fundamentação oferecida
como suporte da Proposta de Lei entre mãos, atinei que ela se alicerça num
tripé constituído por uma razão e dois propósitos ou escopos de destaque, a
saber, respectivamente:
i)
“coroação” dos significativos e assinaláveis consensos havidos
no diálogo político entre o Governo da República de Moçambique e a Renamo, em
curso, com vista à cessação das hostilidades militares ou conexas que perturbam
e prejudicam o normal curso da vida dos moçambicanos, em prol da estabilidade
política e duma verdadeira e duradoura paz;
ii)
asseguramento da confiança e das garantias aos nossos
concidadãos e outros envolvidos nas hostilidades, militares ou conexas, por via
de mecanismos jurídico-legais apropriados;
iii)
amnistiar os crimes contra a segurança do Estado e crimes
militares cometidos por compatriotas e demais no espaço temporal de Março de
2012 até à data da entrada em vigor da lei, que é a da sua publicação.
Senhoras e Senhores Deputados da Assembleia da República;
Caríssimos Convidados;
Excelências;
Feitas as referências sobre os
fundamentos do surgimento da Lei de Amnistia, que pretende ser instrumento da
reconciliação nacional, debrucemo-nos, então, sobre a sua estrutura e conteúdo.
Desde logo, impressiona-nos a sua
estrutura simples e invulgar, atento o facto de ser constituído por brevíssimo
Preâmbulo e por apenas três artigos, sendo as disposições 1 e 2 as mais
importantes. Esta é a Proposta de Lei de Amnistia que, embora não extensa, é de
valor incalculável para a vida dos cerca de 24 milhões de moçambicanos.
Ela quer nascer, como se pode aferir
do introito, como instrumento de promoção da estabilidade política, da paz
duradoura, da confiança entre os filhos de Moçambique; pretende tornar-se em
garante dos compromissos assumidos no diálogo e catalisador da concórdia e
harmonia, frutos da reconciliação nacional.
Já na parte dispositiva, onde
encontramos os comandos legais, enquanto o artigo 1 aponta, claramente, os
crimes amnistiados (contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei
n.º 19/91, de 16 de Agosto, os crimes militares e conexos previstos e
sancionados pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro, e os cometidos contra
pessoas e propriedade no âmbito das hostilidades, militares ou conexas, de
Março de 2012 até à data da sua entrada em vigor), o artigo 2 deixa claro, quão
água cristalina, que o Estado garante a protecção contra qualquer procedimento
criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia. Os casos similares
ocorridos o Posto Administrativo de Savane, no Distrito de Dondo em 2002 e nos
Distritos de Cheringoma em 2004 e de Maríngue em 2011 beneficiam de igual
tratamento.
Posto isto, me indagaria sobre que
entendimento dar à amnistia como conceito jurídico? Sobre a questão suscitada,
que me seja permitido, ilustres pares, traçar o contorno do conceito de
amnistia e individualizá-lo dos seus vizinhos, nomeadamente, o perdão, o indulto
e a comutação.
A amnistia, em linhas gerais, é o
acto jurídico-político, emanado pelo Poder Legislativo, através do qual o
Estado renuncia à imposição de sanções de natureza jurídico-penal ou extingue
as já pronunciadas.
A amnistia significa, em termos
semânticos, “amnésia”, isto é, o esquecimento jurídico de uma ou mais
infracções penais – uma ficção jurídica,
como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.
Do conceito, vaticina-se que a
presente Proposta de Lei de Amnistia visa, através da extinção da punibilidade
do crime, tornar imemoriais os crimes contra a segurança do Estado previstos e
punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto e os crimes militares ou conexos
previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro, em especial, após o período
conturbado na ordem social e política moçambicana, que vai de Março de 2012 até
à data da entrada em vigor da lei, ora em discussão.
As leis de amnistia, no geral, e pela
sua natureza, possuem um escopo fundamental, designadamente, a cessação das
hostilidades e do rancor característicos de períodos de conturbação político-militar,
visando atingir a pacificação e reconciliação nacional.
As leis de amnistia são, na maioria
dos casos, destinadas a delitos de cunho eminentemente político, ou seja, pela
amnistia, o Estado renuncia ao seu ius
puniendi, perdoando a prática de infracções penais que, normalmente, têm
cunho político. Portanto, as leis de amnistia se dirigem aos chamados crimes
políticos, sendo muito mais raro que se dirijam a delitos comuns.
A amnistia não é graça, nem perdão. A
amnistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a
punibilidade; a graça ou o perdão apenas extinguem a punibilidade, substituindo
o crime, a condenação e seus efeitos secundários, pois, vindo o agraciado ou o
perdoado a cometer novo crime, será considerado reincidente e atinge,
normalmente, os crimes comuns.
A graça ou o perdão pressupõe o trânsito
em julgado da sentença.
A graça ou perdão é espécie da
indulgência de ordem individual, pois, só alcança determinada pessoa ou grupo
restrito de pessoas, embora seja também, como a amnistia, forma de clemência
soberana do Poder Legislativo.
Assim se alcança da leitura da alínea
v) do n.º 3 do artigo 179 da nossa Lei Fundamental.
A amnistia não é também indulto nem
comutação. O indulto e a comutação incumbem ao Presidente da República, nos
termos da alínea i) do artigo 159 da Magna Carta.
Assim, comutação de pena refere-se a
substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda ou leve. A
substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para
uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal
substituição é decidida pelo Presidente da República. O indulto é uma medida de
carácter colectivo, abrangendo um grupo de sentenciados e normalmente inclui os
beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas,
embora se exijam certos requisitos subjectivos (por exemplo, ser réu primário)
e objectivos (cumprimento de parte da pena).
A amnistia, no ordenamento jurídico
pátrio, não é novidade. Uma “Exegese” acerca da figura pode municiar o seu
alcance, enquadramento e a sua classificação no sistema moçambicano.
A título exemplificativo, por força
dos entendimentos do Acordo Geral de Paz, celebrado em Roma, Itália, em 1992,
entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, esta Augusta Casa aprovou a 14 de Outubro, a
Lei n.º 15/92, publicada no Boletim da
República n.º 42, I Série, concernente à amnistia em relação aos crimes
cometidos contra a segurança do povo e do Estado popular, previstos na Lei n.º
2/79, de 1 de Maio e na Lei n.º 1/83, de 16 de Março, os crimes contra a
segurança do Estado previstos na Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto e os crimes
militares previstos na Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro.
O instrumento em análise amnistiou
também os crimes contra as pessoas previstos na lei penal comum e cujo
procedimento criminal não tenha sido instaurado até 1 de Julho de 1988.
Este foi um dos sinais do Povo
moçambicano de que os vícios maléficos, como o ódio, o perjúrio e o
“revanchismo” não são triunfos imprescritíveis.
O Povo moçambicano, este povo heróico
e generoso que, enfrentando grandes dificuldades, edifica o futuro com coragem
e tenacidade, soube desde sempre ser referência de humanismo e civilização, de
alto nível de vida e moralidade, perdoando os seus.
A Proposta de Lei em apreciação, ou
melhor, este “direito de graça”, uma
das mais antigas formas de extinção da pretensão punitiva do Estado, se
justifica como medida equitativa, visando suavizar a aspereza da justiça,
quando peculiares circunstâncias políticas, económicas e sociais fariam esse
rigor “aberrante” e “iníquo”. É neste sentido que a amnistia actua como um
óptimo meio de pacificação social, depois de períodos turbulentos que
transtornam a vida nacional.
A Proposta de Lei em análise tem um
alcance irrefutável, não podendo ser recusada, por o seu objectivo ser de
interesse público. Ela, a amnistia, actua sobre uma norma penal primária,
tornando-a inaplicável. A amnistia actua ex
tunc, isto é, apagando o crime e extinguindo todos os efeitos penais.
A Proposta de Lei de Amnistia tem
efeito geral e abstracto, com efeito retroactivo, visando toda uma generalidade
de concidadãos moçambicanos e outros que tenham sido envolvidos nas hostilidades
militares desde Março de 2012 até ao momento da entrada em vigor da lei.
Outrossim e ainda atenta a forma como
se confeccionaram as normas legais plasmadas nos artigos 1 e 2 da Proposta ora
em apreciação, constata-se que elas são formuladas dando primazia às três, das
quatro “tradicionais” características, que se aprendem nas Escolas de Direito
no primeiro contacto com esta área do saber das ciências ditas sociais ou
humanidades, nomeadamente:
a) a generalidade;
b) a abstracção;
c) a imperatividade.
Quanto à coercibilidade, que é a
susceptibilidade de recurso à coerção/coacção para impor a aplicação da regra,
quer pela sua actuação forçada, quer pela imposição de uma sanção uma vez
verificada a sua violação, só acontecerá se, porventura, os factos e os actos
amnistiados forem cometidos segundo reza o artigo 2 que, com vénia, citamos:
“O Estado garante
a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos actos e factos
cobertos pela amnistia”.
Adicionalmente e em consonância com
os artigos 1, 2 e 3 e último da Proposta, os mesmos crimes, quando cometidos
fora das balizas expressamente estabelecidas, de Março de 2012 à data de
entrada em vigor da presente lei, serão punidos, reprimidos ou sancionados.
Na minha óptica, estamos perante uma
proposta que, tendo como ponto de partida de chegada a genuína reconciliação e
uma efectiva paz no seio da família moçambicana não procura vencedores nem
vencidos. Para ela não existem ganhadores ou perdedores, nem reconhece
derrotados ou vitoriosos.
Neste contexto, o único e autêntico
vencedor é o interesse nacional ou, por outras palavras, o Povo de que somos
parte intrínseca e a quem devemos procurar servir com correcteza, fidelidade e
lealdade.
Falando sobre a amnistia, me vem à
mente o facto de que para os moçambicanos este tema é já um aspecto cultural ou
faz parte da sua maneira de ser e estar se recordarmos que, duma maneira
particular, a nossa luta comum pela nossa independência política, conduzida
pela FRELIMO, de 1962 a 1974, foi um período singular de aprendizagem e
assunção do valor de perdão, demonstrado pela amnistia dos soldados da
opressora máquina militar colonial capturados no teatro das operações de guerra
e restituídos ao povo português no contexto da aplicação dos Acordos de Lusaka,
gesto não replicado pelo regime colonial fascista.
Não é por acaso que a FRELIMO é,
também, conhecida por Partido da Paz; e lembramo-nos que no processo da
libertação da terra e dos homens do jugo colonial só se recorreu á Luta Armada,
depois de esgotadas todas as tentativas de solução pacífica do diferendo que
nos opunha ao ocupante estrangeiro no nosso solo pátrio. A este propósito, no
dia 25 de Setembro próximo, nós, os moçambicanos, com pompa e circunstância,
vamos celebrar o 50.º Aniversário da proclamação da insurreição armada contra o
exército colonial. Por isso, que me seja permitido dizer à geração dos jovens
do 25 de Setembro, geração de heróis, vivos e mortos, honra e glória pela
ousadia, que, hoje, exaltamos no nosso “Patria Amada”.
Parabéns mulheres e homens que, do
longo rol de benefícios, para nós:
·
regataram a dignidade humana outrora perdida;
·
restituíram a terra ocupada;
·
foram mestres de quão é precioso sermos donos do nosso
próprio destino;
·
permanentemente transmitem o valor da Pátria, da Nação, da
Bandeira, do Hino Nacional e da Moeda.
Estimados colegas;
Excelências
Na situação de perturbação da
segurança, ordem e tranquilidade públicas registada nas Províncias de Sofala, Manica,
Tete, Zambézia, Nampula e Inhambane, por um lado, e na vontade genuína e férrea
de ver Moçambique a consolidar a Unidade Nacional, a aprofundar a democracia, a
elevar-se para patamares mais altos no domínio do desenvolvimento económico e
social que se regista, dum modo particular, a partir do Acordo Geral de Paz
alcançado em 1992, por outro, radica a razão da busca da paz consubstanciada na
Proposta de Lei de Amnistia em debate, na generalidade, paz que deve,
continuamente, ser alimentada por um diálogo franco, honesto e construtivo.
No tocante a este aspecto, Sua
Excelência o Presidente da República, Armando Emílio Guebuza, é muito claro e
peremptório quando, repetidas vezes, diz e nós citamos:
“Única
alternativa à paz é a própria paz e esta paz é a própria paz e esta não tem,
nem pode ter, um par ou um paralelo”.
Assim, a paz para a FRELIMO, não é
apenas o calar do troar das armas, mas é, sobretudo, uma verdadeira paz, paz
que também signifique equidade, verdade, justiça, solidariedade; viver em ordem,
segurança e tranquilidade; uma paz interior e espiritual; paz que resulte da
tomada de consciência de que a harmonia e a concórdia são aspectos fundamentais
da convivência social.
Acredito que todos queremos uma paz
que brote do amor, amor que sabe impor o perdão quando necessário e se torna um
apelo constante para uma verdadeira reconciliação no seio da família
moçambicana.
A associação de ideias feitas entre a
paz e o amor nas linhas precedentes e tomando a natureza da Proposta de Lei em
presença, como uma ferramenta jurídico-legal que, em vez de procurar culpados
ou fazer caça às bruxas, mostra, pelo contrário, um assumir colectivo do
passado histórico dos últimos anos que só o amor pode gerar, me impele a partilhar
convosco o que São Paulo diz, nos Coríntios, capítulo 13:
“1. Ainda que
falasse as línguas dos homens e dos anjos e não tivesse amor, seria como metal
que soa ou como o címbalo que retine.
2. E ainda que
tivesse o dom de profeta, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e
ainda que tivesse toda Fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não
tivesse amor, nada seria.
3. E ainda que
distribuísse todos os meus bens para sustento dos pobres, e ainda que
entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me
aproveitaria.
4. O amor é
sofredor, e benigno; o amor não é invejoso; o amor não se vangloria, não se ensoberbece.
5. Não se porta
inconvenientemente, não busca os próprios interesses, não se irrita, não
suspeita mal.
6. Não se
regozija com a injustiça, não se regozija com a verdade;
7. Tudo sofre,
tudo crê, tudo espera, tudo suporta.
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9.
……………………………………………………….
10.
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11.
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12.
……………………………………………………
13. Agora, pois,
permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; mas o maior destes é o
amor”.
Excelências
Tomo a presente Proposta de Lei como
algo que alicerça o cometimento de todos os actores políticos e outros na busca
de uma paz verdadeira e duradoura; é ela um contributo inegável para a
pacificação do país e garantia da retoma dos esforços colectivos de colocar
Moçambique na rota do desenvolvimento económico que proporcione, para as
moçambicanas e os moçambicanos, bases para o almejado bem-estar, progresso e
prosperidade.
Olhando para o que atrás se expendeu
sobre a paz, em paralelo com a Proposta submetida à nossa apreciação, justifica-se a necessidade de nos amnistiarmos,
tendo em conta os superiores interesses nacionais em jogo. Assim, ouso formular
um convite sincero, leal, franco e empenhado para que todos os presentes nesta Augusta Casa, fazendo uma interpelação à
nossa condição de representantes do Povo, tudo façamos para que os Moçambicanos
voltem, em paz, a:
Ø amanhar ou a trabalhar a terra
que lhe dá o seu sustento;
Ø circular, em sossego e
segurança, em todas as nossas estradas, caminhos, carreiros e atalhos;
Ø transportar, para todos os
cantos do país, os seus bens, quer para fins de negócio, quer para acorrer às
necessidades de familiares, amigos, conhecidos e outros;
Ø fazer do seu País chamariz
para os investimentos nacionais e estrangeiros;
Ø educar os seus filhos para
mudar e moldar Moçambique pela positiva.
Neste exercício, devemos
esforçarmo-nos no sentido de sermos “o sal da terra” para o nosso Povo. A
aprovação deste instrumento por unanimidade
e aclamação, na generalidade e
na especialidade, será um tributo mais que merecido que ofereceremos ao Povo.
Tudo está ao nosso alcance.
Este Povo, o Povo moçambicano, o Povo
da paz, da liberdade, da justiça social, da solidariedade, da igualdade e do
bem-estar, que deseja, ardentemente, escrever uma nova página, dourada, no seu
percurso histórico, inaugurando uma nova era.
O Povo que constrói o seu País, País
que deve ser referência de humanismo, concórdia e civilização. É pesada, mas
exaltante, a responsabilidade que pende sobre os nossos ombros ao apreciarmos
positivamente a presente Proposta de Lei de Amnistia.
Não deixemos escapar esta
oportunidade, rara e privilegiada, para que a história nos absolva por
decidirmos em direcção ao maior desiderato do nosso Povo: a PAZ.
Caros mandatários do Povo
Excelências
Esta Proposta de Lei de Amnistia é,
no meu humilde entender, uma vela acesa que simboliza a esperança, de todos,
num amanhã risonho, a avaliar pelos incomensuráveis prejuízos de ordem social e
económica e, sobretudo, pelas vidas humanas perdidas. Ela devia ter sido
aprovada ontem. Sejamos para o nosso Povo o que São Francisco de Assis diz na
sua preferida oração para a paz, também conhecida por “Ode à Paz”.
Por isso, e agradecendo,
penhoradamente, à atenção dispensada, tenho a honra e o privilégio de convidar
todos os meus distintos colegas para que juntos, aprovemos, como atrás disse, a
Proposta de Lei de Amnistia por unanimidade
e aclamação.
Escrevamos, hoje, com letras de ouro,
uma nova página da nossa história como um Povo unido e decidido, para que “O
sol de Junho” brilhe sempre.
·
Cônscio do percurso de mais de cinquenta anos de luta pelo
bem-estar social, económico de todos os Moçambicanos;
·
Convicto de que devemos continuar a luta contra va miséria na
nossa terra, rumo à independência económica;
Termino, certo de que isto
acontecerá, porque nós somos a FRELIMO, a Força da Mudança!
DISSE.
Apesar de ter acompanhado, pela televisao, o discurso na integra, tive que ler. E um discurso bastante forte. O outro lado dos membros da FRELIMO. Creio que a Renamo e o Povo Mocambicano saibam ler e compreender o signitificado de cada palavra neste discurso, com especial atencao para a Fé, Esperança e Amor.
ResponderEliminarMarcou-me também a questão de ausência de vencedores e vencidos, ganhadores e perdidores. Eu diria mais, Fortes e francos, amigos e inimigos.
Este olhar sobre Moçambique e Moçambicanos é simplesmente fantastico. Valeu apena o sacrificio dos Deputados na aprovação tão rapida, na generalidade e especialidade desta lei.
Foi na minha optica, mais uma vez uma lição para a humanidade. No meu entender, ontem na Assembeia não havia Frelimo, Renamo, MDM, como bancadas mas sim Moçãmbicanos interessados pela PAZ e o bem estar social e economico do país e do seu povo.
Para terminar quero apelar aos jornalistas e analistas puxa sacos para que não venham ao público dizer que foi a vontade da Frelimo, de sicrano ou betrano. Foi sim, a vontade dos Moçambicanos que nos representam na Assembleia da República.
Para terminar de verdade quero elogiar a iniciativa do Presidente da República que veio ao de cima mostrar a todos os Moçambicanos que não é de barrulho, violência, criticas destrutivas que se faz a PAZ mas sim de acções concretas como A Proposta da Lei de Amnistia ora aprovada por consenso e unanimidade. BEM HAJA A PAZ.
Joaquim Nhampoca